Acórdão nº 160/17.1T8OFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução12 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra1: I - A) - 1) – 2«[…] Vieram AA e BB intentar contra “RR..., Lda.” acção declarativa de condenação sob forma de processo comum, formulando os seguintes pedidos: A) A substituição integral, a custas da Ré, de todas as telhas e demais elementos do telhado que forneceu, nas quantidades fornecidas, ou noutras que se vierem a mostrar necessárias para a total cobertura da casa em substituição das ali aplicadas, estimando-se o custo de 9.500,00 € para o trabalho de substituição; B) Condenação em indemnização no valor total de 3.000,00 €, por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Alegaram, para tanto e em síntese, que são donos e legítimos proprietários do prédio urbano melhor identificado no artigo 1.º da petição inicial, no qual começaram a edificar uma moradia em Janeiro de 2013.

No decurso dessa obra, especificamente, Setembro e Outubro de 2014, os Autores alegam ter adquirido à Ré o seguinte material, pelo valor total de 10.185,54 €: a) 3.700 telhas plus ultra; b) 125 telhões (“cumes luso natural vidrado”); c) 500 remates (“remate uso cumeeira nat. vidrado”); d) 34 telhas ventilação (“telha lusa ventilação nat. vidrado + grelhas); e) 10 cantos (“canto de beirado natural vidrado”); f) 10 telhões de início (“canto de beirado natural vidrado”); g) 2 cruzetas (“cruzetas 3 vias luso natural vidrado”); h) 902 capas e bicas (“beiral capa/bica vermelho natural vidrado”).

O referido material foi aplicado por empreiteiro contratado pelos Autores, em Setembro de 2014.

Posteriormente, em Agosto de 2016, os Autores aperceberam-se que a telha em causa se encontrava debotada nas suas extremidades, apresentando uma cor esbranquiçada.

Consequentemente, alegam ter denunciado o ocorrido à Ré que, após se ter comprometido a solucionar o problema, nunca o chegou a fazer.

Em virtude do ocorrido, os Autores entendem ter direito à substituição total do telhado, a custas da Ré, bem como no pagamento de indemnização no valor de 3.000,00 € - 1.000,00 € referente a material comprado pelos Autores e não utilizado em virtude do ocorrido; e 2.000,00 € por danos morais.

* A Ré contestou a acção, aceitando que vendeu os materiais referidos pelos Autores e que recebeu a reclamação em Agosto de 2016.

Todavia, a Ré rejeita qualquer responsabilidade quanto ao fenómeno de descoloração denunciado pelos Autores, esclarecendo ainda que não concedeu qualquer garantia, visto que esta era prestada pelo fornecedor, como foi explicado ao Autor na compra.

Defende a Ré que sempre tentou resolver o problema junto da empresa que fabricou as telhas, intercedendo pelos Autores, seus clientes, mas que não assumiu, a título pessoal, qualquer responsabilidade.

Ademais, entende a Ré que a descoloração em causa não é um defeito, mas sim uma reacção natural dos materiais, que não causa qualquer dano aos Autores.

Por outro lado, a Ré invoca a caducidade do direito dos Autores, caso se verifique que a descoloração em causa ocorreu em Setembro de 2014 e os Autores tiveram dela conhecimento nessa altura, e não em Agosto de 2016.

A Ré requereu ainda a intervenção acessória da empresa fornecedora do material em causa, a “MR... - Materiais e Revestimentos Modernos Para Edificações, S.A.” (doravante, apenas “MR... S.A.”).

* A referida intervenção foi deferida, tendo a interveniente sido citada e apresentado a sua contestação.

Nesse articulado, veio a interveniente alegar a sua ilegitimidade processual, uma vez que deveria constar como interveniente principal e não acessória.

A referida excepção foi julgada procedente, por despacho de 17/10 /2019, tendo a Interveniente sido absolvida da instância. […]».

*2) – Efectuado o julgamento, na sentença que veio a ser proferida em 17/12/2021, pelo Juízo de Competência Genérica ..., consignou-se na respectiva parte dispositiva: «[…] Julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente: A) Condena-se a Ré “RR..., Lda.” a substituir, integralmente e a suas custas, todas as telhas e demais elementos do telhado que forneceu aos Autores, nas quantidades fornecidas, ou noutras que se vierem a mostrar necessárias para a total cobertura da habitação (melhor identificada no ponto 1) da matéria de facto) em substituição das ali aplicadas; B) Absolve-se a Ré do restante peticionado; C) Custas pelas partes na proporção do seu decaimento, que se fixa em 12,07% para os Autores e 87,93% para a Ré.

* B) - A Ré veio interpor recurso da sentença, oferecendo, a terminar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: «A. Da caducidade do direito dos Aas.

  1. Factos dados como provados e não provados em sede da questão da Da caducidade do direito dos Aas.

    1. Nos termos alegado na parte C.1. artºs 7º a 10º destas alegações a DS deu como não provado que C) A telha foi aplicada em Setembro de 2014. E deu como provado que 7) A aplicação da telha foi executada pela “PR..., Lda.”, em data não concretamente apurada, mas antes de Agosto de 2016; Ora salvo o devido repeito DS merece censura à luz dos artºs 640º e 662º do CPC, já que Tendo em conta que o AAs. no artº 17º da PI alegaram que A telha foi devidamente assente em ripado na habitação dos AA, nomeadamente nas quatro tábuas do 1º andar e rés-do-chão no início de Setembro de 2014.

      A aqui R. aceitou esse facto quando no artº 57º da contestação A aqui R. nas suas alegações e quando alegou a caducidade do direito dos Aas. mais uma vez aceitou e deu como provado que a telha foi aplicada em Setembro/Outubro de 2014 À luz da lei e de uma adequada aplicação das regras da avaliação da prova nomeadamente artº 607, nº 5 do CPC este facto alegado pelos Aas. e aceite pela aqui R. tinha que ser dado como provado Assim e nos termos dos artºs.640º e 662º do CPC, elaborando uma adequada análise da prova produzida ao contrário do decidido na DS aqui recorrida o D. Ac. a proferir por Vª. Exªs. deve assim dar como provado que: 7) A aplicação da telha foi executada pela “PR..., Lda”, tendo a telha sido aplicada em Setembro/Outubro de 2014.

      já que constitui um facto essencial para permitir a elaboração, em conjunto com outros factos a dar como provados e não provados, uma solução jurídica distinta da propugnada na DS.

      o que desde já se requer. b) Sem prescindir e sem conceder nos termos alegado na parte C.1. artºs 10º e 11º destas alegações a DS deu como não provado que C) A telha foi aplicada em Setembro de 2014 E deu como provado que 7) A aplicação da telha foi executada pela “PR..., Lda.”, em data não concretamente apurada, mas antes de Agosto de 2016; No entanto elaborando uma avaliação adequada da única prova produzida em julgamento nomeadamente das declarações de parte do AAs. e do depoimento da testemunha CC, comprovam esse facto, não podendo assim o tribunal ignorar toda esta prova produzida em audiência e fundar a sua decisão apenas na circunstância de o empreiteiro que realizou essa aplicação do telhado, seis anos depois, não se lembrar das datas exactas (cfr DS a fls. 9 1º parágrafo), quando toda a outra prova produzida confirma esse facto.

      Assim e nos termos dos artºs.640º e 662º do CPC, elaborando uma adequada análise da prova produzida ao contrário do decidido na DS aqui recorrida o D. Ac. a proferir por Vª. Exªs. deve assim dar como provado que: 7) A aplicação da telha foi executada pela “PR..., Lda ”, tendo a telha sido aplicada em Setembro/Outubro de 2014. já que constitui um facto essencial para permitir a elaboração, em conjunto com outros factos a dar como provados e não provados, uma solução jurídica distinta da propugnada na DS.

      O que desde já se requer.

    2. Nos termos alegado na parte C.1. artºs 12º e 17º destas alegações, partindo assim do facto dado como provado em b) A aplicação da telha foi executada pela “PR..., Lda”, tendo a telha sido aplicada em Setembro/Outubro de 2014.

      e tendo em conta o depoimento da testemunha DD, indicada pelos autores, que veio declarar que: Reparou nas manchas do telhado e prontamente, nesse mesmo momento, comunicou esse facto aos Aas. enviando mesmo fotografias do telhado e dessas manchas.

      Avaliando correctamente o depoimento da testemunha DD e ao contrário do que conclui a DS, não se pode dar como provado que 8) Em Agosto de 2016, os Autores aperceberam-se que parte da telha apresentava uma cor esbranquiçada, tendo comunicado imediata e verbalmente à Ré a situação; a (penas na parte sublinhada) já que avaliando correctamente o depoimento da testemunha DD, que realça-se aqui foi apresentada pelos Aas.

      nunca se pode concluir como fez a DS que A testemunha localizou tal evento em 2016, (cfr DS a fls. 9) E muito menos o que coincide com a data em que os Autores apresentaram a sua reclamação junto da Ré.

      O que se pode concluir é que a testemunha não consegue identificar o ano em que comunicou as manchas aos Aas.

      Mas tem a certeza que foi quando o telhado ainda estava a ser construído como aliás é reconhecido na DS Ademais, a testemunha DD referiu que o telhado estava a ser terminado quando se apercebeu das manchas esbranquiçadas, tendo avisado os Autores, que estavam quase a vir a Portugal para as férias de Verão Ora como já se alegou e provou e assim deve ser dado como provado a construção do telhado foi executada e concluída pela PR..., Lda em Setembro/Outubro de 2014, E foi no ano em que veio de França sendo que esse ano foi o de 2014.

      E assim pode-se dar como provado que a visualização das manchas nas telhas e sua comunicação aos primos aqui Aas. teve lugar em Setembro/Outubro de 2014 E assim nos termos dos artºs.640º e 662º do CPC, elaborando uma adequada análise da prova produzida ao contrário do decidido na DS aqui recorrida o D. Ac. a proferir por Vª. Exªs. Não deve assim ser dado como provado que: 8) Em Agosto de 2016, os Autores aperceberam-se que parte da telha apresentava uma cor esbranquiçada, tendo comunicado imediata e verbalmente à Ré a situação; ( apenas na parte sublinhada.

      E bem pelo contrário deve antes ser dado como provado que: Desde pelo menos o mês de Outubro de 2014 eram visíveis manchas nas...

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