Acórdão nº 744/20.0T8FND.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução12 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo 744/20.0T8FND.C2 Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Veio E..., Lda., apresentar plano de revitalização nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º-F n.º 1 do CIRE.

Em 24.03.2021 foi proferido despacho, declarando encerrado o processo negocial pelo decurso do prazo de negociações, sem aprovação do acordo de pagamento, tendo sido ordenado o cumprimento do artº 17-G, nº 4, tendo o Sr. Administrador Judicial Provisório (AJP) emitido parecer no sentido de que a devedora não se encontrava em situação de insolvência.

A devedora não se conformou com o despacho que declarou encerrado o processo negocial e interpôs recurso. Em 8 de Julho de 2021 foi proferido acórdão que julgou procedente a apelação, e, consequentemente, revogou a decisão recorrida, pelo que os autos prosseguiram.

Por despacho de 09.08.2021 foi determinado que o termo inicial do prazo de negociações se deveria considerar iniciado à data da notificação do acórdão que revogou a decisão de encerramento do processo.

A requerente veio interpor recurso deste despacho, por entender que o prazo só se iniciava com o trânsito em julgado do referido acórdão.

Este recurso não foi admitido por despacho da Relatora, após cumprimento do artº 655º do CPC, do qual não houve reclamação para conferência.

A devedora apresentou novo plano de revitalização que foi sujeito a votação nos termos do artigo 17.º-F n.ºs 3 e 6 do CIRE, tendo sido aprovado. Votaram a favor os credores Instituto de Segurança Social, IP e Estado. Votaram contra a ora apelante e os credores Banco 1..., SA, Banco 2..., SA. e P....

A apelante veio requerer a não homologação do plano.

Em 8 de novembro de 2021 foi proferida sentença que homologou o plano de revitalização apresentado nos presentes autos pela devedora E..., Lda., nos termos do artigo 17.º-F n.ºs 7 do CIRE.

É desta sentença que foi interposto o presente recurso de apelação pela credora Banco 3..., CRL que concluiu as suas alegações do seguinte modo: I. A presente Apelação é interposta da douta sentença que homologou o plano de revitalização apresentado pela Sociedade E..., Lda., proferida em 8 de Novembro de 2021; II. Com efeito ressalva-se, desde logo, que a proficiente fundamentação da sobredita sentença se revela desconforme a decisão ali plasmada de homologação do plano; III. Resulta evidenciado na douta sentença proferida que, com relevância para o presente recurso, a devedora violou de modo não negligenciável regras procedimentais e as normas aplicáveis ao conteúdo do plano, impondo-se que ao abrigo do preceituado no artigo 215º do CIRE o Meritíssimo Juiz a quo recusasse a homologação do plano de revitalização; IV. O processo de revitalização visa permitir ao devedor que se encontre, comprovadamente, numa situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, ainda que suscetível de recuperação, que estabeleça negociações com os respetivos credores de modo a alcançar um acordo conducente à sua revitalização; V. Tratando-se de um processo negocial, de cariz voluntário e tendencialmente extrajudicial, visa alcançar um duplo objetivo de proteção e revitalização do tecido económico, mediante o controle da adequação da conduta processual da devedora na relação com os seus credores, tarefa que incumbe ao Juiz do processo no âmbito das suas funções de controlo da legalidade; VI. Atento o contexto tendencialmente consensual dos processos de revitalização impõe-se com maior premência que as partes adotem uma conduta adequada, de transparência, boa-fé e equidade.

VII. Ora no caso em apreço entende a Recorrente que a douta sentença recorrida não valorou corretamente que o processo enferma de nulidades insanáveis, sendo que a subsunção dos factos às normas jurídicas violadas determinaria necessariamente a não homologação do plano.

VIII. A Recorrente requereu votou desfavoravelmente o plano de revitalização apresentado e requereu, de modo fundamentado, a sua não homologação; IX. Desde logo, a credora recorrente jamais foi notificada nos termos e para os efeitos a que alude o artigo 17º-D, nº1 do CIRE, sendo que tal norma impõe uma verdadeira e intransponível obrigação à devedora de dar conhecimento a todos os seus credores que deu inicio ao processo de revitalização, concedendo-lhes a possibilidade de, querendo, participarem nas respetivas negociações; X. Pese embora a falta de cumprimento da obrigação que sobre a devedora impendia, a Recorrente, manifestou-lhe, por carta registada datada de 12 de Fevereiro de 2021, devidamente rececionada, intenção de participar nas negociações circunstância total e intencionalmente desconsiderada pela devedora; XI. No caso vertente as negociações tendentes à elaboração do plano submetido a votação, desenrolaram-se à margem da intenção inequivocamente e reiterada nos Autos pela Recorrente, entendendo, esta, que tal situação não se coaduna com os princípios gerais e carácter eminentemente negocial subjacente ao processo especial de revitalização; XII. Impende igualmente sobre a devedora – quando requerente – o ónus de juntar com a petição inicial a relação de todos os credores, com a indicação dos montantes dos seus créditos, nos termos do disposto no artigo 24º, nº1, alínea a) do CIRE; XIII. Cotejada a lista de credores apresentada pela devedora nos termos e para os efeitos a que alude a norma referida no artigo precedente, constata-se que não existe qualquer referência à ora Recorrente, sendo que, apenas por mero acaso e atenção acabaria por intervir processualmente nestes Autos, sempre arredada de qualquer contacto e...

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