Acórdão nº 53075/18.5YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | JOÃO MOREIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I – Relatório 1. S..., S.A., com sede em ..., instaurou (em Maio de 2018) procedimento de injunção que deu origem a acção declarativa, contra A..., S.A., com sede em ..., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 24.561,37 €, abrangendo capital de 22.996,09 € e juros de mora vencidos, custo com a constituição de mandatário e taxa de justiça paga.
Alegou, para tanto, o não pagamento pela ré, apesar de interpelada a tal, de várias facturas referentes a fornecimentos de areia fina.
A ré contestou, alegando que a autora facturou fornecimentos para a mesma obra a valores unitários diferentes dos contratualmente aceites e sem o convencionado transporte incluído, tendo ela suportado os custos de carregamentos por si transportados. Com esta base invocou compensação de 16.235,56 € a seu favor, sendo apenas devedora de 6.670,53 €.
Foi proferido despacho que não admitiu a referida compensação.
Em 11.1.2019 a autora juntou aos autos documentos, os nºs 20 a 26, também assinados pela ré, comprovativos de conhecimento por esta, em Agosto e Setembro de 2017, da cessão dos créditos daquela sobre a ré ao B..., via contrato de factoring, docs. que foram notificados à ré e que foram admitidos. Foi requerida pela autora a redução do pedido, no montante de 6.670,53 €.
Na sessão de audiência de julgamento de 13.1.2022 a ré suscitou a questão de a autora não ser a titular dos créditos que reclama, face aos aludidos docs. nºs 20 a 26, por ter havido cessão de tais créditos ao B..., como decorre do art. 583º, nº 1, do CC.
Em 20.1.2022 a autora juntou aos autos um contrato de factoring, que alegou ser o que se refere nos autos, sobre o qual a R. tomou posição, impugnando-o por um lado e por outro pronunciando-se sobre o seu teor.
* A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
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Condenou a R. a pagar à A. a quantia de 17.167,87 €, acrescida de juros de mora comerciais, vencidos e vincendos, desde a data da instauração do procedimento de injunção (9.5.2018) até integral pagamento; B) Absolveu a R.
do restante pedido (não abrangido pela redução resultante do pagamento efetuado pela ré à autora no decurso da ação) * 2. A R. recorreu, formulando as seguintes conclusões: I. O Tribunal recorrido não aderiu à posição da recorrente, formulada no requerimento antes do inicio da produção de prova na audiência de julgamento de 13-01-2022 e reiterada em sede de alegações.
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Entendeu o Tribunal recorrido que o requerimento (facto extintivo integrador de uma exceção) oferecido pela Ré ora recorrente – gravados « através do sistema H@bilus Media Studio existente no Tribunal (das 09:54:40 até às 10:06:50 horas) do dia 13-01-2022, trata de uma questão que foi intempestivamente alegada pela Recorrente, porquanto o deveria ter efetuado antes, designadamente na sua contestação, por via do ónus processual de concentração da defesa na oposição, aquela que podia e devia ter sido invocada na oposição. Ora, III. Após petição e oposição, foi proferido despacho saneador (em 10/12/2018 ref.ª Citius ...) onde foi dispensada a realização e audiência prévia e notificada a Autora para, querendo, juntar documentos, o que o fez em 11/01/2019 ref.ª Citius ....
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Nesse requerimento probatório a Recorrida, por sua livre iniciativa e já depois da petição e oposição, juntou os documentos que - ao que nos importa numerou como n.ºs 20 a 26 -, cuja junção foi admitida pelo Tribunal recorrido no despacho de 20/02/2019, ref.ª citius ..., que designou a data da audiência de julgamento.
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A fase dos articulados terminou com a prolação do despacho saneador (em 10/12/2018) proferido antes da junção dos documentos pela recorrente (em 11/01/2019).
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Após o término da fase dos articulados e como o saneador dispensou a realização da audiência prévia, as questões de direito e de facto e o exercício do contraditório pela recorrente – que no caso ocorrem da junção dos documentos pela Autora - teriam de ser debatidas oralmente antes do inicio da produção de prova em Audiência de julgamento.
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Nesse contexto antes do inicio da produção de prova em Audiência de julgamento a recorrente formulou o seu requerimento, onde se pronunciou sobre os documentos juntos pela Recorrida e dele extraiu/subsumiu a aplicação do direito aos mesmos.
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Tal requerimento foi admitido, concedido o contraditório à recorrida, que juntou 1 documento – contrato de factoring (req. de 20/01/2022 ref.ª Citius ...) para contradizer a posição da Recorrente.
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E, o requerimento formulado prende-se com os documentos juntos pela Recorrida (após o término dos articulados) dos quais resulta que a recorrida cedeu os créditos que reclama à Recorrente.
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A partir do momento das comunicações de cessão de créditos juntas como docs. 20 a 26, verifica-se a produção de efeitos da cessão – art.º 583.º do C.Civ. -, modifica-se a pessoa do credor, que...
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