Acórdão nº 1007/19.0T8SRE-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução28 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n° 1007/19.0T8SRE-A.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Helena Melo 2º Adjunto: José Avelino Gonçalves Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO O... Unipessoal, Lda., veio, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe é movida por F...Lda., deduzir oposição por meio de embargos de Executado, defendendo-se: por exceção, invocando a nulidade do processo por falta de título executivo; por impugnação, alegando, em síntese: em 26 de dezembro de 2018 a executada adquiriu à exequente a totalidade do recheio do espaço de eventos (Interior e Exterior), sito na ..., ..., pelo preço total de 80.000,00 €, liquidando a executada de imediato a quantia de 50.000 €; quando a executada ia começar a retirar o referido material das instalações da exequente, verificaram que nessa mesma noite anterior o mesmo tinha sido assaltado, tendo de imediato a funcionária da exequente chamado as autoridades competentes; informando a exequente de que pretendia anular o negócio, a exequente disse-lhe que tinha muito material deste género no ... e que depois compensaria a ora executada com mais desse material; a executada começou então a proceder ao levantamento do material que ficou naquelas instalações da ..., sendo que, em 23 de janeiro de 2019, quando foi para levantar mais uma parte do material que estava no imóvel da exequente, constatou que as fechaduras tinham sido mudadas, dizendo-lhe a funcionária da exequente eu não poderia retirar mais nada dentro do edifício; daí ter a executada não ter pago as duas ultimas quantias, tendo cancelado este e um outro cheque de 20.000 €.

A Exequente não deduziu oposição aos embargos.

É proferido Despacho Saneador a julgar improcedente a exceção de falta de título, enunciando como temas de prova determinar se a exequente não entregou à executada/embargante todo o material que esta lhe adquiriu e que faz parte das faturas ns. ...46 e ...47.

Procedeu-se a audiência final sendo proferida Sentença a julgar “totalmente procedentes os embargos à execução, determinando-se a extinção da execução quanto à executada, devendo ser, de imediato, levantada eventual penhora efetuada nos autos principais”.

* Não se conformando com tal decisão, a Exequente interpõe recurso de Apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente recurso interposto contra a douta sentença datada de 28/10/2021, notificada ao recorrente, por ofício via CITIUS, cuja elaboração foi certificada pelo sistema em 29/10/2021, pela qual foram julgados totalmente procedentes os presentes embargos e determinada a extinção da execução.

  1. A recorrente não se conforma com a douta sentença porque entende que o Tribunal a quo errou quer no juízo decisório produzido quanto à matéria de facto que considerou dada como provada, quer quanto ao juízo de direito que produziu sobre os factos que foram e deveriam ter sido apurados na sequência do julgamento realizado.

  2. No que respeita à matéria de facto, a prova produzida em julgamento, cuja reapreciação se irá realizar, impunha que os pontos dados como provados sob os n.ºs 3) - segmento “tal recheio é o que consta do documento junto pela executada como Doc. 3, com a P.I. de embargos -, 4), 5), 6), 7) 8) 9), 10), 11) e 12) fossem dados como não provados e, subsidiariamente, além da referida impugnação que se mantém, fosse dado como provado que: - A embargante confessou-se devedora da quantia dada à execução; - A embargante recebeu as chaves do imóvel no dia em que celebrou o negócio e foi pago o preço; - propriedade de todo o material previsto foi transferida aquando da realização do negócio; - A embargante não reclamou, nem devolveu as faturas.

  3. Os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, e que importa reapreciar, são: - A matéria confessada na PI de embargos; - Depoimento da testemunha AA, prestado na sessão de julgamento realizada em 09-09-2021, gravado no ficheiro informático 20210909101736_2931314_2870723, entre os 04m17ss e os 04m26ss, entre os 10m07ss e os 10m48ss, entre os 09m40ss e os 10m04ss, entre os 10m57ss e os 11m13ss, entre os 04m57ss e os 05m02ss; - Depoimento da testemunha BB, prestado na sessão realizada em 09-09-2021, gravado no ficheiro informático 20210909103358_2931314_2870723, nos segmentos compreendidos entre os 09m01ss e os 09m36ss e entre os 09m56ss e os 10m54ss; - Depoimento da testemunha CC, prestado na sessão realizada em 09-09-2021, gravado no ficheiro informático 20210909104603_2931314_2870723, no segmento compreendido entre os 12m36ss e os 14m40ss - Depoimento da testemunha DD, prestado na sessão realizada em 07-09-2021, gravado no ficheiro informático 20210909111149_2931314_2870723, nos segmentos compreendidos entre os 04m20ss aos 05m46ss, entre os 36m04ss e os 37m06ss, entre os 37m34ss aos 38m13ss 5.ª O Tribunal afirma ter baseado a sua convicção na “conjunta e crítica de toda a prova produzida, nomeadamente, as testemunhas ouvidas, documentos juntos, valorados ainda à luz das normais regras da experiência comum”.

  4. Salvo devido respeito, e melhor opinião, e pela falta de quaisquer outros elementos, os depoimentos prestados não poderiam ser valorados da forma que foram, na medida em que todas as testemunhas inquiridas no âmbito dos presentes autos, ou eram funcionárias da recorrida, ou tinham interesse, ainda que indireto, na causa.

  5. Desde logo, o depoimento do Sr. EE, não deveria ter sido valorado na medida em que sendo pai do legal representante da recorrida, é também gerente de empresas pertencentes ao mesmo grupo, na medida em que várias vezes se referiu no seu depoimento como “nossa” empresa; algo que também foi corroborado pela testemunha AA, o que só por si revela o seu interesse no desfecho da causa.

  6. Não desconfiou nem por um segundo o Tribunal a quo, da parcialidade com que o mesmo foi prestado, bem como das restantes testemunhas que trabalhavam para empresas do mesmo grupo.

  7. De facto é inquestionável, que foi realizado um contrato de compra e venda de um material em lote entre a recorrente e a recorrida pelo valor de 80.000,00€, quantia essa que a própria recorrida se confessou devedora na sua PI de embargos (artigo 30.º), bem como confessou ter apenas liquidado a quantia de 50.000,00€ (artigo 32.º).

  8. Sendo que por maioria de razão, já a recorrida tinha confessado ser devedora da quantia dada à estampa, devendo esse facto ter sido valorado nos termos do n.º 1 do artigo 356.º do Código Civil – “A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro ato do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado.”, e toda a prova produzida em contrário não deveria ter sido valorada.

  9. Quanto à suposta totalidade do recheio, o Tribunal a quo baseou-se no documento e junto com a PI de embargos, documento esse sem qualquer elemento que identifique as partes...

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