Acórdão nº 2265/20.2T8VIS-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução28 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 2265/20.2T8VIS (Juízo de Comércio de Viseu –J2) Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório Foi apreendida a favor da massa insolvente metade indivisa da fração autónoma designada pela letra H, do prédio constituído sob o regime da propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...34, da freguesia ....

Pela Ap. 6 de 24-11-2008 foi registada, provisoriamente por natureza, a aquisição da fração a favor de AA, viúva, e do insolvente, no estado de divorciado, tendo a aquisição sido convertida em definitiva pela Ap. 2 de 15-02-2008.

Em relação à mesma fração mostram-se registados entre outros: - Hipoteca voluntária a favor da C..., S.A. para garantia de empréstimo no montante de capital de €130.000,00, juros à taxa anual de 8,246%, acrescidos na mora de 4%, a título de cláusula penal, €5.200,00 de despesas, sendo o montante máximo assegurado de €182.959,40 (Ap. 7 de 24-11-2008 e Ap. 3 de 15-12-2008); - A declaração de insolvência destes autos que incide sobre ½ da fração (AP. 3682 de 22-12-2020 – auto de apreensão e certidão juntos respetivamente em 30-08-2020 e 29-04-2021 ao apenso A).

Com data de 03-02-2017 e 14-12-2018, o insolvente e AA, como primeiros contraentes ou promitentes vendedores, e BB e CC, como segundos contraentes ou promitentes compradores, subscreveram os documentos juntos com o requerimento de 11-12-2020 do apenso B, intitulados respetivamente “contrato promessa de compra e venda” e “aditamento ao contrato promessa de compra e venda”, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual os primeiros declararam prometer vender e os segundos prometer comprar a mencionada fração, pelo preço de €106.750,00, com a declaração de que já tinha sido liquidado o valor de €8.300,47 e que o remanescente seria pago da seguinte forma: - Em janeiro de 2019, os segundos outorgantes pagariam uma prestação no valor de €360,89; - De fevereiro de 2019 a maio de 2019, os segundos outorgantes pagariam uma prestação mensal, igual e sucessiva no valor de €365,00; - A partir de junho de 2019, os segundos outorgantes pagariam uma prestação mensal, igual e sucessiva no valor de €380,00; - O remanescente será pago no ato da escritura.

O Sr. administrador da insolvência optou pelo cumprimento do contrato promessa (cfr., entre outros, requerimento de 22-02-2022). No requerimento de 22-02-2022, o Sr. administrador da insolvência informou que os promitentes compradores reuniram condições para celebrar o contrato definitivo, no prazo de quinze dias a um mês e requereu a notificação dos credores para se pronunciarem sobre a entrega da totalidade do preço à C..., S.A., contra a entrega de documento de distrate da hipoteca, não ingressando qualquer valor para a massa insolvente, sendo a venda “feita no total da dívida à C..., S.A”.

Na sequência da notificação efetuada, pronunciaram-se a C..., S.A. e a A...CRL.

A C..., S.A. considera que, tendo o Sr. administrador da insolvência optado pelo cumprimento do contrato-promessa de compra e venda, não está em causa uma venda judicial, como tal “o distrate será emitido contra o recebimento do crédito garantido pela hipoteca, que é indivisível” (req. de 24-02-2022).

A A...CRL. declarou opor-se a que a venda da metade da fração apreendida à ordem da massa insolvente seja efetuada no total da dívida da C..., S.A., sem que entre qualquer valor para a massa insolvente (req. de 08-03-2022).

Em face desta posição, o Sr. administrador da insolvência declarou que prosseguirá com a venda, que considera que deve reter 20% para despesas e custas processuais e requereu a “pronúncia” sobre a “situação” (req. de 09-03-2022).

Julgada a causa no Juízo de Comércio ... – J..., foi proferida a seguinte decisão: “Termos em que, na parte relativa ao direito apreendido à ordem da massa, deverá considerar-se o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil e, bem assim, em relação ao respetivo valor deverá ser depositado à ordem da massa, sem prejuízo do pagamento imediato ao credor garantido (C..., S.A.) nos termos previstos no n.º 1 Liquidação (CIRE) do artigo 174.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo as dívidas da massa imputadas ao produto da venda daquele direito que, salvo na medida do indispensável à sua satisfação integral, não deverá exceder 10% do respetivo produto.

Notifique.

17-03-2022” C..., S.A., credora nos autos à margem referenciados, notificada do Despacho proferido a 18.03.2022 - “Termos em que, na parte relativa ao direito apreendido à ordem da massa, deverá considerar-se o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil (…) -” e não se conformando com tal decisão, interpõem o seu recurso para este Tribunal, alinhavando, assim, as suas conclusões: 1. No âmbito do presente processo de insolvência foi apreendido a favor da massa insolvente metade indivisa da fração autónoma designada pela letra H, do prédio urbano constituído em sob o regime da propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...34..., da freguesia ....

  1. O imóvel encontra-se registado a favor do insolvente DD e de AA, em compropriedade, pelo que no âmbito da presente insolvência só se encontra apreendida a metade indivisa referente ao insolvente DD.

  2. Sobre a fração autónoma designada pela letra H, do prédio urbano constituído em sob o regime da propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...34..., da freguesia ..., encontra-se registada hipoteca voluntária a favor da reclamante/recorrente pela AP. 7 de 2008/11/24, convertida em definitivo pela AP. 3 de 2008/12/15.

  3. O insolvente e AA, por contrato de promessa de compra e venda de 03/02/2017 e aditamento ao contrato promessa de compra e venda de 14/12/2018, prometeram vender a BB e CC, pelo preço de 106.750,00€ a fração H, antecedentemente identificada.

  4. Tendo o Exmo Administrador de Insolvência decidido optar pelo cumprimento do contrato-promessa, em detrimento do não cumprimento do contrato com a consequente liquidação do direito apreendido, tem como consequência operar apenas uma substituição subjectiva do promitente vendedor no contrato de compra e venda, não havendo qualquer venda judicial ou acto de liquidação para os efeitos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.

  5. O cumprimento pelo Administrador de Insolvência de um contrato - promessa de compra e venda celebrado anteriormente à declaração de insolvência obedece ao regime jurídico que o direito civil do acto prometido, ou seja, este não tem a virtualidade de extinguir os direitos reais que onerem os bens transmitidos, não se podendo considerar a realização do contrato definitivo como uma venda judicial que determine o cancelamento dos ónus.

  6. Foram violados, entre outros, os artigos 686º, 721º e 824º nº 2 do Código Civil Por todo o exposto, E com o douto suprimento deste Venerando Tribunal, deve a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que determine que o cumprimento do contrato promessa...

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