Acórdão nº 2265/20.2T8VIS-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ AVELINO GONÇALVES |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Processo n.º 2265/20.2T8VIS (Juízo de Comércio de Viseu –J2) Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório Foi apreendida a favor da massa insolvente metade indivisa da fração autónoma designada pela letra H, do prédio constituído sob o regime da propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...34, da freguesia ....
Pela Ap. 6 de 24-11-2008 foi registada, provisoriamente por natureza, a aquisição da fração a favor de AA, viúva, e do insolvente, no estado de divorciado, tendo a aquisição sido convertida em definitiva pela Ap. 2 de 15-02-2008.
Em relação à mesma fração mostram-se registados entre outros: - Hipoteca voluntária a favor da C..., S.A. para garantia de empréstimo no montante de capital de €130.000,00, juros à taxa anual de 8,246%, acrescidos na mora de 4%, a título de cláusula penal, €5.200,00 de despesas, sendo o montante máximo assegurado de €182.959,40 (Ap. 7 de 24-11-2008 e Ap. 3 de 15-12-2008); - A declaração de insolvência destes autos que incide sobre ½ da fração (AP. 3682 de 22-12-2020 – auto de apreensão e certidão juntos respetivamente em 30-08-2020 e 29-04-2021 ao apenso A).
Com data de 03-02-2017 e 14-12-2018, o insolvente e AA, como primeiros contraentes ou promitentes vendedores, e BB e CC, como segundos contraentes ou promitentes compradores, subscreveram os documentos juntos com o requerimento de 11-12-2020 do apenso B, intitulados respetivamente “contrato promessa de compra e venda” e “aditamento ao contrato promessa de compra e venda”, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual os primeiros declararam prometer vender e os segundos prometer comprar a mencionada fração, pelo preço de €106.750,00, com a declaração de que já tinha sido liquidado o valor de €8.300,47 e que o remanescente seria pago da seguinte forma: - Em janeiro de 2019, os segundos outorgantes pagariam uma prestação no valor de €360,89; - De fevereiro de 2019 a maio de 2019, os segundos outorgantes pagariam uma prestação mensal, igual e sucessiva no valor de €365,00; - A partir de junho de 2019, os segundos outorgantes pagariam uma prestação mensal, igual e sucessiva no valor de €380,00; - O remanescente será pago no ato da escritura.
O Sr. administrador da insolvência optou pelo cumprimento do contrato promessa (cfr., entre outros, requerimento de 22-02-2022). No requerimento de 22-02-2022, o Sr. administrador da insolvência informou que os promitentes compradores reuniram condições para celebrar o contrato definitivo, no prazo de quinze dias a um mês e requereu a notificação dos credores para se pronunciarem sobre a entrega da totalidade do preço à C..., S.A., contra a entrega de documento de distrate da hipoteca, não ingressando qualquer valor para a massa insolvente, sendo a venda “feita no total da dívida à C..., S.A”.
Na sequência da notificação efetuada, pronunciaram-se a C..., S.A. e a A...CRL.
A C..., S.A. considera que, tendo o Sr. administrador da insolvência optado pelo cumprimento do contrato-promessa de compra e venda, não está em causa uma venda judicial, como tal “o distrate será emitido contra o recebimento do crédito garantido pela hipoteca, que é indivisível” (req. de 24-02-2022).
A A...CRL. declarou opor-se a que a venda da metade da fração apreendida à ordem da massa insolvente seja efetuada no total da dívida da C..., S.A., sem que entre qualquer valor para a massa insolvente (req. de 08-03-2022).
Em face desta posição, o Sr. administrador da insolvência declarou que prosseguirá com a venda, que considera que deve reter 20% para despesas e custas processuais e requereu a “pronúncia” sobre a “situação” (req. de 09-03-2022).
Julgada a causa no Juízo de Comércio ... – J..., foi proferida a seguinte decisão: “Termos em que, na parte relativa ao direito apreendido à ordem da massa, deverá considerar-se o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil e, bem assim, em relação ao respetivo valor deverá ser depositado à ordem da massa, sem prejuízo do pagamento imediato ao credor garantido (C..., S.A.) nos termos previstos no n.º 1 Liquidação (CIRE) do artigo 174.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo as dívidas da massa imputadas ao produto da venda daquele direito que, salvo na medida do indispensável à sua satisfação integral, não deverá exceder 10% do respetivo produto.
Notifique.
17-03-2022” C..., S.A., credora nos autos à margem referenciados, notificada do Despacho proferido a 18.03.2022 - “Termos em que, na parte relativa ao direito apreendido à ordem da massa, deverá considerar-se o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil (…) -” e não se conformando com tal decisão, interpõem o seu recurso para este Tribunal, alinhavando, assim, as suas conclusões: 1. No âmbito do presente processo de insolvência foi apreendido a favor da massa insolvente metade indivisa da fração autónoma designada pela letra H, do prédio urbano constituído em sob o regime da propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...34..., da freguesia ....
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O imóvel encontra-se registado a favor do insolvente DD e de AA, em compropriedade, pelo que no âmbito da presente insolvência só se encontra apreendida a metade indivisa referente ao insolvente DD.
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Sobre a fração autónoma designada pela letra H, do prédio urbano constituído em sob o regime da propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...34..., da freguesia ..., encontra-se registada hipoteca voluntária a favor da reclamante/recorrente pela AP. 7 de 2008/11/24, convertida em definitivo pela AP. 3 de 2008/12/15.
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O insolvente e AA, por contrato de promessa de compra e venda de 03/02/2017 e aditamento ao contrato promessa de compra e venda de 14/12/2018, prometeram vender a BB e CC, pelo preço de 106.750,00€ a fração H, antecedentemente identificada.
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Tendo o Exmo Administrador de Insolvência decidido optar pelo cumprimento do contrato-promessa, em detrimento do não cumprimento do contrato com a consequente liquidação do direito apreendido, tem como consequência operar apenas uma substituição subjectiva do promitente vendedor no contrato de compra e venda, não havendo qualquer venda judicial ou acto de liquidação para os efeitos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.
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O cumprimento pelo Administrador de Insolvência de um contrato - promessa de compra e venda celebrado anteriormente à declaração de insolvência obedece ao regime jurídico que o direito civil do acto prometido, ou seja, este não tem a virtualidade de extinguir os direitos reais que onerem os bens transmitidos, não se podendo considerar a realização do contrato definitivo como uma venda judicial que determine o cancelamento dos ónus.
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Foram violados, entre outros, os artigos 686º, 721º e 824º nº 2 do Código Civil Por todo o exposto, E com o douto suprimento deste Venerando Tribunal, deve a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que determine que o cumprimento do contrato promessa...
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