Acórdão nº 432/19.0T8MBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução28 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autor: AA Réus: BB CC Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou contra os Réus a presente acção com processo comum, pedindo: a) Que seja declarado e reconhecido o direito de preferência na venda dos prédios referidos no art. 11º desta petição, a qual foi formalizada Processo Casa Pronta nº ...19; b) Que lhe sejam Adjudicados os ditos prédios em substituição do comprador 2º Réu; c) Que seja ordenado o cancelamento, na respectiva Conservatória do Registo Predial, ... que haja sido feito da mencionada compra, bem como de quaisquer posteriores; d) A condenação do 2º Réu a abrir mão dos prédios que comprou à 1ª Ré, e a fazer a sua entrega ao Autor, livre de qualquer ónus ou encargo.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese: - É dono e legitimo proprietário de um prédio misto, sito no lugar da ... ou ... em ..., composto de armazém com a área de 800 m2 e terreno com 32.935 m2, que se encontra inscrito na matriz predial respectiva sob o art. ...67º.

- No dia 29 de Março de 2019, através do Processo Casa Pronta nº ...19, a 1ª Ré, pelo preço global de 4.900,00 € vendeu ao 2º Réu, os prédios que identifica no artigo 11º da pi.

- Quando, em 2003, o Autor o comprou ao DD, o prédio era constituído por terra de cultura de sequeiro, pinhal e pastagem e estava inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...87º.

- Em 2005, o Autor resolveu construir nesse prédio rústico um pavilhão que lhe permitisse o exercício de actividade na área da avicultura.

- A construção desse pavilhão foi licenciada pelo alvará de nº 09/2005 e o seu funcionamento foi autorizado pelo alvará de utilização nº ...07, ambos emitidos pela Câmara Municipal ....

- O edifício em que funciona a exploração avícola ocupou apenas uma área de 800 m2 e os restantes 32.935 m2 continuaram a ser utilizados e explorados agricolamente pelo Autor, principalmente plantando e replantando castanheiros, granjeando o souto com cerca de 200 castanheiros e apanhando e comercializando as castanhas nele produzidas.

- A área do prédio do Autor afecta à agricultura integra o Sistema de Identificação Parcelar do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.(doravante IFAP) e está identificado por duas parcelas com os nºs ...01 e ...13 que se têm candidatado a receber, e têm recebido, ajudas comunitárias.

- Após a construção do pavilhão, o prédio do Autor veio a ser registralmente considerado como misto, por alteração oficiosa.

- O prédio do Autor, referido no art. 1º da petição, confronta de Nascente com os dois prédios identificado no art. 11º da mesma peça processual, que foram vendidos através do Processo Casa Pronta nº ...19.

- O 2º Réu CC não é proprietário de nenhum prédio confinante com os prédios vendidos no Processo Casa Pronta nº ...19.

Regularmente citados, os Réus, BB e CC, contestaram, defendendo-se por impugnação, e deduzindo reconvenção, pedindo a condenação do Autor a indemnizá-los pelas benfeitorias efectuadas nos prédios adquiridos em quantia não inferior a € 770,00, ou outra que venha a ser apurada, a seu tempo, nos autos.

Foi proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Pelo exposto, o tribunal julga a acção totalmente improcedente e, em consequência: a) absolvem-se os réus dos pedidos contra si formulados.

b) Julga-se a reconvenção totalmente improcedente por não provada.

* O Autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Na fundamentação da matéria dada como provada a Mm.ª Juiz “a quo” não indica qualquer elemento probatório objectivo e susceptível de alicerçar as suas convicções, nem explica os termos e passos do raciocínio que a levou às decisões tomadas; 2. A Mm.ª Juiz “a quo” errou ao dar como provada, nos termos em que o fez, a matéria fáctica vertida no ponto 2., já que nenhuma prova sustenta tal decisão e a prova documental, nomeadamente o doc. nº1 junto à contestação, impõe decisão diversa.

  1. Deve, assim, tal decisão ser revogada e substituída por outra com a seguinte redacção: O referido prédio, actualmente, encontra-se inscrito na matriz da freguesia ... sob ...78º, classificado como “urbano”, com a área tota de 33.735 m2 e um edifício com a área de implantação de 800 m2, afecto a armazéns e actividade industrial, inscrito na matriz em 2007, com o valor patrimonial actual (IMI) de €176.914,97, apurado em 2016; 4. A Mm.ª Juiz “a quo” errou ao dar como provada, nos termos em que o fez, a matéria fáctica vertida nos pontos 3. e 5., já que nenhuma prova sustenta tal decisão e a prova documental, nomeadamente a declaração mod. 1 do CIMI de fls. 38 e segs., a respectiva caderneta predial junta como doc. nº1 à contestação e a informação de 2021/05/11 prestada pelo Serviço de Finanças ... com a referência citius ... impõem decisões diversas; 5. Devem, assim, tais decisões ser revogadas e substituídas por outras com as seguintes redacções: 3. - O artigo matricial ...78 (urbano) proveio do artigo matricial ...67º (urbano) e 5. - Nesse seguimento e por sua iniciativa em 18-06-2007 o Autor apresentou no Serviço de Finanças ... uma “DECLARAÇÃO PARA INSCRIÇÃO OU ACTUALIZAÇÃO DE PRÉDIOS URBANOS NA MATRIZ”, modelo 1, registado com o n.º ...03, em que indicou no campo II.08, a existência de um prédio urbano novo, assinalou no campo V.48 tratar-se de um “Prédio em Propriedade Total sem Andares nem Divisões Susceptíveis de Utilização Independente”, especificou no campo V.57 que a área de implantação do prédio era de 800 m2 e no campo V.35 que a área total do terreno em que ele tinha sido implantado era de 33.735 m2, tendo ao prédio participado sido atribuído o artigo matricial provisório nº P1566 do tipo urbano da freguesia ....”; 6. A Mm.ª Juiz “a quo” errou ao dar como provada, nos termos em que o fez, a matéria fáctica vertida no ponto 8., já que nenhuma prova sustenta tal decisão e prova documental, nomeadamente a caderneta predial junta como doc. nº 1 à contestação, impõe decisão diversa; 7. Deve, assim, tal decisão ser revogada e substituída por outra com a seguinte redacção: Desde 2007 que o prédio referido em 7. está parcialmente afecto/destinado, à actividade industrial e, em concreto, ao exercício da actividade de exploração de aviários de Frangos de ..., estimando-a o Serviço de Finanças ... em 0.60; 8. A Mm.ª Juiz “a quo” errou ao dar como provada, nos termos em que o fez, a matéria fáctica vertida no ponto 17., já que nenhuma prova sustenta tal decisão e a testemunha EE no depoimento gravado no ficheiro nº 20210420103851_¬3465119_3476157, de 14:10 a 15:34 e a testemunha dos Réus FF, no depoimento gravado no ficheiro nº 20210420162613_3465119_3476157, de 04:33 a 13:40., asseguram a confinância dos dois prédios, restringindo-a o segundo a uma parte pequena, mas reafirmando-a, e a confinância com os dois prédios decorre também do Processo Casa Pronta nº ...19, junto à petição inicial como doc. nº 2, em que os dois prédios vendidos são identificados como confrontado de Nascente com DD, o anteproprietário do prédio que hoje é do apelante, como consta da certidão registral junta à petição inicial como doc. nº3. Assim quer a prova testemunhal impõem decisão diversa; 9. Deve, assim, tal decisão ser revogada e substituída por outra com a seguinte redacção: Os prédios rústicos sitos no lugar da ... ou ..., inscritos na matriz predial respectiva sob o art. ...05º e sob o art. ...06º confrontam com o prédio do Autor; 10. A Mm.ª Juiz “a quo” errou ao dar como não provada, a matéria fáctica vertida no ponto i.

    na forma radical como o fez, pois em vez de, pura e simplesmente dar como não provado que os 32.935 m2 continuaram a ser utilizados e explorados agricolamente pelo Autor, e se queria espelhar correctamente e com precisão, como devia, a prova que sobre o tema foi produzida, devia restringir a exploração à área que dela resulta, que é de 23.334,50 m2, como decorre dos depoimentos da testemunha GG gravado no ficheiro nº 20201104114448_3454119_3476157, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT