Acórdão nº 2236/19.1T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução28 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - AA e BB, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC e mulher, DD, e contra EE e mulher, FF, pedindo a condenação dos primeiros Réus CC e DD, no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico descrito no art 1º da pi ; no reconhecimento de que a secção do caminho com 10 metros de comprimento, pavimentada com pavet, localizada entre o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...24 e o prédio urbano inscrito sob o artigo ...66 dos Réus, com início a nascente junto ao portão metálico instalado e com fim a poente junto ao muro, é caminho público, devendo abster-se de obstruir a passagem no mesmo pelos Autores, bem como por todos que nela queiram circular a pé, com veículos ou animais; a condenação dos Réus a remover o portão metálico instalado na extremidade nascente das suas propriedades, a remover os referidos pavet e muro, este numa extensão de 3 metros, no local da passagem pública para a serventia que aí se inicia em benefício dos Autores, entre um marco de pedra cravado no prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...27 e a extremidade norte/nascente do prédio urbano inscrito sob o artigo ...80; a condenação dos Réus no pagamento de quantia indemnizatória a título de danos patrimoniais e morais que lhes causaram e que vêm causando, a liquidar ulteriormente; subsidiariamente, na eventualidade de a dita parcela de caminho com 10 metros não ser pública, a condenação dos Réus a reconhecer que sobre os seus prédios inscritos na matriz urbana sob o artigo ...66 e rústica sob o artigo ...24 encontra-se constituída, por usucapião, uma servidão de passagem a pé, de carro de animais, tractores e alfaias agrícolas, com as características e dimensões indicadas nos artigos 35.º e 53.º da petição inicial, e a absterem-se de estorvar o exercício desse direito, deixando a passagem livre e desimpedida, tal qual se encontrava anteriormente.

E pediram a condenação dos segundos Réus, EE e FF, no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico descrito no art.º 1.º da petição inicial; no reconhecimento de que sobre o seu prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ...27 encontra-se constituída, por usucapião, uma servidão de passagem a pé, de carro de animais, tractores e alfaias agrícolas, com as características e dimensões indicadas no artigo 35.º da petição inicial, e a absterem-se de estorvar o exercício desse direito, deixando a passagem livre e desimpedida, tal qual se encontrava anteriormente; a condenação dos Réus no pagamento de quantia indemnizatória a título de danos patrimoniais e morais que lhes causaram e que vêm causando, a liquidar ulteriormente.

Alegaram, em síntese, ser donos de um prédio rústico, sito em ..., o qual lhes foi doado por seu falecido pai, tendo vindo a cuidar de tal prédio, assim como os seus antecessores, há mais de 20, 30 ou 50 anos, à vista de toda a gente, sem oposição, ininterruptamente, na convicção de usufruírem de coisa exclusivamente sua, pelo que também o teriam adquirido por usucapião. Aduzem também que o acesso a esse prédio sempre foi efectuado desde o lado nascente, há mais de 20, 30, 40 e mesmo 100 anos, pelos próprios e pelos seus antecessores, a pé, com carros de animais, tractores, máquinas e alfaias agrícolas, sempre que necessário, convictos de estarem a exercer um direito de passagem, ignorando lesar o direito de outrem, à vista de toda a gente, por um caminho em terra batida, que tinha os rodados dos referidos carros, e com margens delineadas, com início na Avenida ... e que se prolongava para poente em linha recta numa extensão de 25 metros, com 3 metros de largura, aí flectindo ligeiramente à esquerda, prosseguindo para poente por uma extensão de mais 8 metros, aí alargando inicialmente para cerca de 6 metros de largura para voltar a reduzir a uma largura de 3 metros, por uma extensão de 10 metros, entre a extremidade norte do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...66 e a extremidade sul do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...24 dos primeiros Réus, até alcançar o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ...27 dos segundos Réus, daí prosseguindo para poente em terra batida por mais 30 metros de comprimento e 3 metros de largura, atravessando este último prédio, até chegar ao prédio de que são donos e a outros prédios contíguos, a sul, pertencentes a terceiros, sendo que os primeiros 33 metros daquele caminho foram pavimentados com betuminoso pela Câmara Municipal de ... há cerca de 3 ou 4 anos, que já havia colocado um contador de água na fachada principal da casa dos primeiros Réus entre 1995 a 1998 e onde se manteve até 2017, altura em que a sua localização foi alterada por aqueles Réus. Argumentam ainda os Autores que os primeiros Réus, em 2010, construíram um muro sobre o leito do caminho, ligando tal muro a extremidade poente/norte do prédio urbano actualmente inscrito sob o artigo ...66 e a extremidade poente/sul do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...24, pavimentaram com pavet o respectivo leito e colocaram do lado nascente um portão metálico, junto ao limite do pavimento betuminoso aplicado pela Câmara Municipal, apropriando-se dessa parcela de terreno com 45 m2 e impedindo a passagem para poente, causando-lhes prejuízos que ainda não podem determinar.

Os RR. CC e DD contestaram, tendo impugnando os factos articulados pela contraparte quanto à existência da servidão predial que oneraria os seus imóveis e que beneficiaria o prédio dos Autores, sustentando que a sua intervenção teve lugar a norte do seu prédio urbano antigamente inscrito na matriz sob o artigo ...73 e na sua área descoberta ou logradouro e em parte do prédio rústico a norte de que também são donos, tendo apenas vedado o que lhes pertence, sendo que o acesso ao prédio dos Autores era feito através de um caminho que se situa a poente e através de um outro arruamento que parte da Avenida ..., no sentido norte/sul, litigando os Autores de má fé. Concluíram pela improcedência da acção, pela absolvição dos pedidos contra eles formulados e pela condenação dos Autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização.

Os RR. EE e FF também contestaram, tendo invocado as excepções dilatórias de incompetência absoluta deste Tribunal (em razão da matéria) para o conhecimento dos pedidos formulados pelos Autores sob as alíneas b), c) e d), de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, vislumbrando uma contradição entre a causa de pedir e o pedido, e de ilegitimidade activa para aqueles pedidos formulados nas alíneas b), c) e d). No mais, impugnaram a matéria de facto invocada pela contraparte na petição inicial a respeito do uso do prédio dos Autores e da existência de uma servidão predial, argumentando pela existência de um caminho público situado a poente do prédio dos Autores, por onde tem sido feito o acesso a este prédio, e um outro a nascente, na direcção nascente-poente. Terminaram pedindo a procedência das excepções invocadas e a sua absolvição da instância ou, assim não se entendendo, a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos.

Os Autores exerceram o contraditório quanto às excepções dilatórias invocadas pela contraparte, tendo pugnando pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias de incompetência absoluta em razão da matéria, de nulidade de todo o processo e de ilegitimidade invocadas pelos Réus e, no mais, foi afirmada a validade e a regularidade da instância.

Foi fixado à acção o valor de € 5.920,00 por despacho de 12/3/2020.

Foram proferidos despachos a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, os quais não foram objecto de qualquer censura, assentando aquele no reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre o imóvel referido no art.º 1.º da petição inicial, na existência de um caminho público que lhe dá acesso sobre o terreno dos primeiros Réus e de uma serventia que também dá acesso ao aludido terreno sobre o prédio dos segundos Réus; subsidiariamente, na averiguação da existência de uma servidão de passagem sobre os terrenos dos Réus a favor dos Autores; e na aferição da responsabilidade civil extracontratual dos Réus por terem impossibilitado o acesso dos Autores ao seu terreno através do caminho/servidão.

Teve lugar perícia a requerimento dos AA., cujas respostas constam a fls 253 e ss e se mostram explicitadas a fls 282 e ss.

Procedeu-se à realização da audiência final, vindo a ser proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em conformidade: a) Condenou os Réus CC, DD, EE e FF a reconhecer que os Autores AA e BB são os proprietários do prédio rústico situado em ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...29 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...33; b) Condenou os Réus CC e DD a reconhecer que sobre os seus prédios urbano e rústico descritos na Conservatória do Registo Predial ... ... e 2494/20..., respectivamente, e inscritos na respectiva matriz sob os artigos ...66 e ...24, respectivamente, se encontra constituída uma servidão de passagem a pé, de carros de animais e alfaias agrícolas, a favor do prédio identificado na alínea antecedente, com as características e dimensões referidas na alínea z) dos factos provados, tendo tal servidão sido constituída por usucapião; c) Condenou os Réus EE e FF a reconhecer que sobre o seu prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...01 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...27 se encontra constituída uma servidão de passagem a pé, de carros de animais e alfaias agrícolas, a favor do prédio identificado na alínea a), com as características e dimensões referidas na alínea z) dos factos provados, tendo tal servidão sido constituída por usucapião; d) Condenou os Réus CC e DD a...

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