Acórdão nº 331/21.6T8LSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução28 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 331/21.6T8LSA.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Helena Melo 2º Adjunto: José Avelino Gonçalves Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO C..., Unipessoal, Lda., intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra o Município da ..., alegando, em síntese: após comprar o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...54, por escritura de 13.01.2015, a autora veio a realizar uma operação de destaque sobre tal prédio, requerendo o diferimento dessa operação e dos seus critérios, o que veio a acontecer nos seguintes termos: tal operação foi deferida por “despacho” da Ré, passando a existir dois terrenos urbanos, a parcela destacada e parcela sobrante, sendo que, em tal despacho, a Ré alerta que “a Parcela Sobrante integra uma área de 342m2 da qual a requerente alega ser proprietária (…) Todavia (…) a área em causa encontra delimitada como pertencendo ao domínio publico, pelo processo de loteamento que deu origem ao loteamento nº 02/79 de 10 de Dezembro, para fins de instalação de equipamentos gerais, conforme «planta de apresentação» constante do loteamento em causa” ; ora, a escritura pública de 05-02-1999, pela qual a anterior proprietária do prédio o adquiriu à sociedade N..., Lda., permite-nos verificar que, já em 1999, o prédio mãe sempre coexistiu com o loteamento referenciado no despacho citado; de qualquer modo, sempre a sociedade e os seus antepossuidores há mais de 20 anos têm vindo a possuir a identificada parcela de terreno como se de um prédio autónomo e distinto se tratasse, sem oposição e intromissão de quem quer que fosse, de forma pública, pacífica e continua.

Conclui, pedindo: - a condenação da ré a abster-se de invocar a existência de qualquer área verde ou para equipamentos gerais sobre o prédio do A. Prédio urbano, constituído por terreno urbano, destinado à construção urbana, sito na ... ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...12, descrito na conservatória do Registo Predial ..., sob o número mil trezentos e quarenta, da citada freguesia ..., sob o número ...40, da citada freguesia ..., com a área de 535 m2, e valor patrimonial de €29.607,55, - reconhecendo ao A. o direito de propriedade plena e exclusiva, sem fracionamentos, nem ónus ou encargos de qualquer espécie, aceitando a viabilidade de construção do mesmo, - declarando nulos por vício formal por falta de fundamentação todos e quaisquer atos praticados pelo R. em relação ao prédio referido em 1º e ao prédio mãe referido em 2º aqui referidos, em sentido contrário a esta decisão.

A Ré/Município da ... apresenta Contestação, invocando, entre outras, a exceção da incompetência material do tribunal, porquanto, a autora parece colocar em causa a própria existência da cedência ao domínio público que onera o seu terreno, o alvará de loteamento n.º ...9, de 10 de dezembro, emitido em nome de AA, BB e CC, titulou a aprovação da operação de loteamento, que incidiu sobre o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...36, que, como o próprio A. alega resultou da anexação dos prédios n.º ...89, n.º 01247/21... e n.º ...44.

com essa operação, procedeu-se à criação de 16 lotes de terreno destinados a habitação, com uma área total de 5.671 m2., e, por imposição legal, procedeu-se à cedência de parcelas com as áreas de 458m2 e 342m2, para a instalação de equipamentos gerais, identificadas na Planta de Apresentação, sendo a parcela de 342m2 – que a A. alega não onerar o seu prédio – uma dessas parcelas; desde 1979 até à presente data não existiu qualquer modificação jurídica da área cedida ou à sua configuração, nem ocorreu qualquer alteração ao alvará que determinasse a reversão das áreas cedidas para domínio público, facilmente se conclui que os 342m2 oneram a parcela de terreno sobrante de que A. é titular; o terreno em causa foi pela primeira vez descrito na Conservatória pela AP n.º 04/21... e AP n.º 04/19... (cfr. doc. n.º 8 junto com a P.I), i.e., dez anos depois da emissão do alvará de loteamento, e nessa primeira descrição – por razões que a Ré desconhece – não consta qualquer referência à cedência ao domínio público da parcela de 342m2.

Conclui que, tal qual está configurada a pretensão, a mesma se insere no âmbito da competência administrativa, conforme resulta do n.º 1 do art.1º e da al. i) do n.º 1 do art.4.º do (ETAF), assim como do art.37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

A autora responde, alegando, em síntese, no que respeita aos fundamentos do seu pedido: a Ré, ao atribuir o referido alvará de loteamento não verificou os pressupostos de tal cedência, com base numa declaração de loteamento efetuada de forma incorreta ou até falsa, pois o declarante e o réu sabiam que tais parcelas não pertenciam aos requerentes do loteamento; a 12 de abril de 1977, o DD, na qualidade de proprietário do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...36, declarando ter vendido em tempos as parcelas A e B, respetivamente a EE e FF, com as áreas de 432m2 para o 1º e 342 m2 para o 2º, veio requerer “a provação do destacamento das referidas parcelas”, desanexação que foi autorizada pela Câmara na sua reunião de 11.05.77; ou seja, depois de, em 1977, autorizar o destacamento de tais parcelas, dois anos depois autoriza uma operação de loteamento onde aceita que terceiros, interessados neste loteamento, declarem entregar para domínio público a referida parcela B, sem serem proprietários da mesma.

Foi proferido Despacho Saneador que, julgando procedente a invocada exceção, declarou “a incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial da Comarca...

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