Acórdão nº 331/21.6T8LSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Processo nº 331/21.6T8LSA.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Helena Melo 2º Adjunto: José Avelino Gonçalves Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO C..., Unipessoal, Lda., intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra o Município da ..., alegando, em síntese: após comprar o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...54, por escritura de 13.01.2015, a autora veio a realizar uma operação de destaque sobre tal prédio, requerendo o diferimento dessa operação e dos seus critérios, o que veio a acontecer nos seguintes termos: tal operação foi deferida por “despacho” da Ré, passando a existir dois terrenos urbanos, a parcela destacada e parcela sobrante, sendo que, em tal despacho, a Ré alerta que “a Parcela Sobrante integra uma área de 342m2 da qual a requerente alega ser proprietária (…) Todavia (…) a área em causa encontra delimitada como pertencendo ao domínio publico, pelo processo de loteamento que deu origem ao loteamento nº 02/79 de 10 de Dezembro, para fins de instalação de equipamentos gerais, conforme «planta de apresentação» constante do loteamento em causa” ; ora, a escritura pública de 05-02-1999, pela qual a anterior proprietária do prédio o adquiriu à sociedade N..., Lda., permite-nos verificar que, já em 1999, o prédio mãe sempre coexistiu com o loteamento referenciado no despacho citado; de qualquer modo, sempre a sociedade e os seus antepossuidores há mais de 20 anos têm vindo a possuir a identificada parcela de terreno como se de um prédio autónomo e distinto se tratasse, sem oposição e intromissão de quem quer que fosse, de forma pública, pacífica e continua.
Conclui, pedindo: - a condenação da ré a abster-se de invocar a existência de qualquer área verde ou para equipamentos gerais sobre o prédio do A. Prédio urbano, constituído por terreno urbano, destinado à construção urbana, sito na ... ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...12, descrito na conservatória do Registo Predial ..., sob o número mil trezentos e quarenta, da citada freguesia ..., sob o número ...40, da citada freguesia ..., com a área de 535 m2, e valor patrimonial de €29.607,55, - reconhecendo ao A. o direito de propriedade plena e exclusiva, sem fracionamentos, nem ónus ou encargos de qualquer espécie, aceitando a viabilidade de construção do mesmo, - declarando nulos por vício formal por falta de fundamentação todos e quaisquer atos praticados pelo R. em relação ao prédio referido em 1º e ao prédio mãe referido em 2º aqui referidos, em sentido contrário a esta decisão.
A Ré/Município da ... apresenta Contestação, invocando, entre outras, a exceção da incompetência material do tribunal, porquanto, a autora parece colocar em causa a própria existência da cedência ao domínio público que onera o seu terreno, o alvará de loteamento n.º ...9, de 10 de dezembro, emitido em nome de AA, BB e CC, titulou a aprovação da operação de loteamento, que incidiu sobre o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...36, que, como o próprio A. alega resultou da anexação dos prédios n.º ...89, n.º 01247/21... e n.º ...44.
com essa operação, procedeu-se à criação de 16 lotes de terreno destinados a habitação, com uma área total de 5.671 m2., e, por imposição legal, procedeu-se à cedência de parcelas com as áreas de 458m2 e 342m2, para a instalação de equipamentos gerais, identificadas na Planta de Apresentação, sendo a parcela de 342m2 – que a A. alega não onerar o seu prédio – uma dessas parcelas; desde 1979 até à presente data não existiu qualquer modificação jurídica da área cedida ou à sua configuração, nem ocorreu qualquer alteração ao alvará que determinasse a reversão das áreas cedidas para domínio público, facilmente se conclui que os 342m2 oneram a parcela de terreno sobrante de que A. é titular; o terreno em causa foi pela primeira vez descrito na Conservatória pela AP n.º 04/21... e AP n.º 04/19... (cfr. doc. n.º 8 junto com a P.I), i.e., dez anos depois da emissão do alvará de loteamento, e nessa primeira descrição – por razões que a Ré desconhece – não consta qualquer referência à cedência ao domínio público da parcela de 342m2.
Conclui que, tal qual está configurada a pretensão, a mesma se insere no âmbito da competência administrativa, conforme resulta do n.º 1 do art.1º e da al. i) do n.º 1 do art.4.º do (ETAF), assim como do art.37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
A autora responde, alegando, em síntese, no que respeita aos fundamentos do seu pedido: a Ré, ao atribuir o referido alvará de loteamento não verificou os pressupostos de tal cedência, com base numa declaração de loteamento efetuada de forma incorreta ou até falsa, pois o declarante e o réu sabiam que tais parcelas não pertenciam aos requerentes do loteamento; a 12 de abril de 1977, o DD, na qualidade de proprietário do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...36, declarando ter vendido em tempos as parcelas A e B, respetivamente a EE e FF, com as áreas de 432m2 para o 1º e 342 m2 para o 2º, veio requerer “a provação do destacamento das referidas parcelas”, desanexação que foi autorizada pela Câmara na sua reunião de 11.05.77; ou seja, depois de, em 1977, autorizar o destacamento de tais parcelas, dois anos depois autoriza uma operação de loteamento onde aceita que terceiros, interessados neste loteamento, declarem entregar para domínio público a referida parcela B, sem serem proprietários da mesma.
Foi proferido Despacho Saneador que, julgando procedente a invocada exceção, declarou “a incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial da Comarca...
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