Acórdão nº 1110/21.6T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Está em causa a seguinte decisão: “O Ministério Público veio instaurar a presente acção de regulação das responsabilidades parentais das crianças AA e BB, contra os seus pais CC e DD.
Foi suscitada a questão da competência internacional dos Tribunais Portugueses.
Pronunciou-se a progenitora, através do requerimento junto com a refª 5173224, pugnando pela competência deste Tribunal para a regulação das responsabilidades parentais, uma vez que as crianças tinham a sua residência habitual até Agosto de 2021 em Portugal, e foi por intervenção da CPCJ, como medida temporária, que foram para França.
A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser declarada a incompetência internacional deste Tribunal.
Vejamos.
Resulta dos autos que as crianças AA e BB se encontram a residir com o progenitor em França desde Agosto de 2021, o que se mantém à data- cfr. Acordo de promoção e proteção, peças processuais do processo da CPCJ que se encontram juntos e ainda as declarações dos progenitores prestadas na conferencia de pais.
Os presentes autos foram instaurados em 13.10.2021.
De acordo com o art.59º do CPC, “sem prejuízo do que se ache estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos arts.62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do art.94º.” Os factores de atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses encontram-se, assim, referidos nos artigos 62.º e 63.º do CPC, sem embargo do estabelecido nas normas de direito internacional, bem como nas convenções internacionais ratificadas pelo Estado Português – cf. artigo 8.º da CRP.
Entre estas contam-se os Regulamentos da Comunidade Europeia de que Portugal (como a França) fazem parte.
Em causa está o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, que revogou o anterior Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
Na esteira do que se dispõe no seu artigo 8.º, n.º 1 que: “Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal”.
Refere-se na sua consideração 12.ª que: “As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental”.
Preceitua o art.12.º, no seu nº3, que: Os tribunais de um Estado-Membro são igualmente competentes em matéria de responsabilidade parental em processos que não os referidos no n.º 1, quando: a) A criança tenha uma ligação particular com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou de a criança ser nacional desse Estado-Membro; e b) A sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior interesse da criança. Acrescenta ainda o artigo 17.º que o tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência nos termos do presente regulamento e...
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