Acórdão nº 1110/21.6T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução28 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Está em causa a seguinte decisão: “O Ministério Público veio instaurar a presente acção de regulação das responsabilidades parentais das crianças AA e BB, contra os seus pais CC e DD.

Foi suscitada a questão da competência internacional dos Tribunais Portugueses.

Pronunciou-se a progenitora, através do requerimento junto com a refª 5173224, pugnando pela competência deste Tribunal para a regulação das responsabilidades parentais, uma vez que as crianças tinham a sua residência habitual até Agosto de 2021 em Portugal, e foi por intervenção da CPCJ, como medida temporária, que foram para França.

A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser declarada a incompetência internacional deste Tribunal.

Vejamos.

Resulta dos autos que as crianças AA e BB se encontram a residir com o progenitor em França desde Agosto de 2021, o que se mantém à data- cfr. Acordo de promoção e proteção, peças processuais do processo da CPCJ que se encontram juntos e ainda as declarações dos progenitores prestadas na conferencia de pais.

Os presentes autos foram instaurados em 13.10.2021.

De acordo com o art.59º do CPC, “sem prejuízo do que se ache estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos arts.62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do art.94º.” Os factores de atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses encontram-se, assim, referidos nos artigos 62.º e 63.º do CPC, sem embargo do estabelecido nas normas de direito internacional, bem como nas convenções internacionais ratificadas pelo Estado Português – cf. artigo 8.º da CRP.

Entre estas contam-se os Regulamentos da Comunidade Europeia de que Portugal (como a França) fazem parte.

Em causa está o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, que revogou o anterior Regulamento (CE) n.º 1347/2000.

Na esteira do que se dispõe no seu artigo 8.º, n.º 1 que: “Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal”.

Refere-se na sua consideração 12.ª que: “As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental”.

Preceitua o art.12.º, no seu nº3, que: Os tribunais de um Estado-Membro são igualmente competentes em matéria de responsabilidade parental em processos que não os referidos no n.º 1, quando: a) A criança tenha uma ligação particular com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou de a criança ser nacional desse Estado-Membro; e b) A sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior interesse da criança. Acrescenta ainda o artigo 17.º que o tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência nos termos do presente regulamento e...

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