Acórdão nº 3/00.5TELSB-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução28 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 3/00.5TELSB-C Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Ministério Público instaurou execução contra AA para pagamento da quantia de € 137 727,97.

No âmbito de tal execução, BB foi citada na qualidade de cônjuge do executado AA para, querendo, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução mediante embargos e/ou à penhora, sem prejuízo de poder também requerer a separação de bens ou juntar certidão da pendência de outro processo em que aquela separação já tenha sido requerida.

BB propôs, por apenso ao processo de execução, acção de separação judicial de bens contra AA, pedindo a imediata suspensão do processo executivo até ao trânsito da partilha dos bens comuns, com a subsequente tramitação do processo e eventuais apensos. Requereu ainda a citação do réu para se opor, querendo e sob as cominações legais, para, a final, vir a decretar-se a separação judicial de bens do casal.

Para o efeito alegou, em síntese: · Que casou com o réu em 25 de Abril d 1965, sob o regime da comunhão geral de bens; · Que na vigência do casamento, vieram à posse do casal diversos bens de elevado valor afectivo e patrimonial; · Que o réu, alguns anos a esta parte, tem vindo a praticar actos de gestão danosa, alienando alguns móveis e imóveis desse património comum.

A Meritíssima juíza do tribunal a quo considerou que a acção proposta pela autora não era o meio processual próprio para requerer a separação de bens a que se referia o n.º 1 do artigo 740.º do CPC e que se estava perante uma situação de erro na forma do processo, que implicava a nulidade de todo o processo. Em consequência absolveu o réu da instância com fundamento em erro na forma do processo.

A autora imputou ao despacho várias nulidades e, para o caso de elas não serem atendidas, interpôs recurso de apelação.

A Meritíssima juíza do tribunal a quo anulou o despacho que havia proferido e ordenou a notificação da autora para se pronunciar quanto à eventual excepção dilatória de erro na forma do processo, não passível de correcção oficiosa pelo tribunal, por estarem em causa meios processuais claramente distintos e não dispor o tribunal de competência para o conhecimento da acção declarativa a que se refere o artigo 1767.º do Código Civil.

Na resposta, a autora, alegou em síntese: · Que estava comprovada a pendência de acção de separação judicial de bens a que se reportava o artigo 740.º do CPC; · Que requeria o envio do processo ao juízo de família e menores ..., por onde passaria a tramitar ulteriormente e por apenso o respectivo inventário, tudo por decorrência das disposições conjugadas nos artigos 1083.º, n.º 1, alínea b), e 1133.º, n.º 1, ambos do CPC, e 122.º, n.º 2, da LOS; · Que antes do envio e porque os autos já continham a documentação e motivação atinentes a tal desiderato, requeria, mais uma vez, a imediata suspensão do apenso executivo até ao trânsito da respectiva partilha, no tocante, obviamente, aos prédios que ali foram objecto de penhora e de cuja propriedade também a suplicante era legítima co-titular, tudo com os ulteriores termos prescritos no art.º 740.º-2 do CPC.

A Meritíssima juíza do tribunal a quo voltou a entender que a acção que a requerente pretendia instaurar não era o meio processual próprio para requerer a separação de bens a que se referia o n.º 1 do artigo 740.º do CPC e que a situação em causa configurava um erro na forma de processo gerador a nulidade de todo o processo.

Quanto ao pedido de remessa do processo para o juízo de família e menores ..., indeferiu-o, dizendo que tal mecanismo, previsto no n.º 2 do artigo 99.º do CPC, valia apenas para a excepção de incompetência, quando, no caso, a situação era de erro na forma do processo.

Em relação ao pedido de suspensão do processo de execução, indeferiu-o também, dizendo que a suspensão só era de determinar com a comprovação da pendência de acção onde a separação de bens já tivesse sido requerida e que a requerente não havia providenciado até àquele momento pela instauração de tal acção.

A autora não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse a decisão recorrida e se determinasse o prosseguimento da acção - ali ou noutra instância, conforme superior entendimento do disposto no 99.º-2 do CPC - com vista a que a Meritíssima Juíza logo decretasse a suspensão do processo executivo até ao trânsito da atinente sentença homologatória da partilha, com os ulteriores termos prescritos no art.740º-2 do CPC.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões forma os seguintes: 1. São os juízes dos Tribunais por onde pendem as execuções que dispõem de competência material para apreciarem os fundamentos do pedido da separação de bens, tendo em consideração a natureza da dívida e a titularidade dos bens penhorados, e, por isso, para determinarem a suspensão do processo executivo.

  1. Tendo a tramitação dos Inventários, em consequência da sua rejudicialização, passado a transitar de novo pelos tribunais, recai actualmente sobre os tribunais o poder/dever de decidirem do desiderato a que se reporta a petição inicial, em virtude de tal competência abranger ambas as pretensões da recorrente tanto no que respeita à separação patrimonial como na tramitação do processo judicial de separação de bens.

  2. Caso os fundamentos aduzidos pela Meritíssima Juíza fossem irrebatíveis no tocante ao despacho em causa, ter-lhe-ia bastado determinar, com base no art.º 5º-3 do CPC, que os autos seguissem os termos que, segundo o seu critério, pudessem melhor adequar-se aos almejados fins, sendo esse o comando expresso no art.º 193º-3, do mesmo código, ao prescrever que o eventual erro na qualificação do meio processual utilizado pela recorrente fosse sanado ex oficio e determinando-se o prosseguimento dos autos nos termos que se julgassem mais adequados, uma vez que a nulidade, a existir, sempre poderia ter sido sanada por simples correcção, como previsto nos artigos 6.º-2 e 590.º-2, ambos do NCPC.

  3. A decisão recorrida também não se coaduna com os fundamentos que a suportam, mostrando-se incursa nas nulidades previstas no art.º 615º-1, alíneas c) e d) do CPC. Ali, porque os aduzidos fundamentos se contrapõem à decisão tomada e aqui, por não ter a Meritíssima Juíza conhecido de questão de que poderia e até deveria ter conhecido.

  4. De igual modo, a ser correcta a fundamentação ali aduzida, então, cumpriria à Meritíssima Juíza aventar o iter e o modus processandi que entendia ser o mais correcto e/ou a prática de acto que mais adequado julgasse à circunstância, postergando, assim, os princípios da economia e da celeridade processuais, bem como o da adequação formal previsto no art.º art.6º-2 do mesmo Código, sem necessidade de se interpor este recurso de apelação.

  5. Ao redigir o cabeçalho da petição inicial a recorrente incorreu em notório mas inofensivo lapsus calami de que só tardiamente se deu conta, ao declarar na petição inicial que a mesma ia interposta “nos termos do art. 740º-1 do CPC, e para os efeitos do seu nº 2”, quando queria e deveria ter dito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT