Acórdão nº 46/21.5T8CNF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | ALBERTO RUÇO |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Recorrente …………………..
AA Recorrido………………………Ministério Público I. Relatório
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O Ministério Público intentou a presente ação de investigação de paternidade contra o réu AA, o qual contestou que o menor BB seja seu filho, alegando que a mãe do menor não se relacionou sexualmente apenas consigo; impugnou a validade do exame pericial realizado e requereu a realização de novo exame noutra entidade.
O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos, a qual declarou o Réu pai do menor BB.
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As conclusões do recurso são as seguintes: «(…) III. Daí que o presente recurso vise impugnar a decisão sobre a matéria de facto, tendo também por objeto a reapreciação da prova gravada, bem como a decisão sobre a matéria de direito.
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Por Sentença datada de 24 de janeiro de 2022, que mereceu a referência ...82, prolatada pelo Meritíssimo Tribunal a quo, foi a ação de investigação de paternidade julgada procedente, e, em consequência, foi proferida a seguinte decisão, que se transcreve: “ e) Reconhece-se e declara-se que BB é filho biológico do Réu AA; f) Ordena-se o averbamento da paternidade e da respetiva avoenga no registo de nascimento de BB; g) Absolve-se o Réu do pedido de condenação como litigante de má-fé; h) Condena-se o Réu nas custas do presente processo.
Registe e notifique, inclusive à progenitora da criança.” V. É o presente recurso interposto desta decisão, porquanto a mesma apresenta vícios que determinam a sua revogação. De facto, conforme se deixou demonstrado em sede de Alegações, entende o Réu, aqui Recorrente, que a Sentença viola, entre outras normas, o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC.
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Com efeito, o Réu/Recorrente discorda da apreciação da matéria de facto vertida na Sentença e que determinou o sentido da decisão proferida, porquanto, salvo melhor opinião, esta é incompatível com o teor da prova efetivamente produzida, mormente pelos depoimentos das testemunhas.
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Neste sentido, e na opinião do Réu/Recorrente, não só foram as provas erradamente apreciadas, como foi desconsiderada parte da prova produzida.
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Assim, impõe-se a reapreciação dos fundamentos de facto da Sentença que pelo presente Recurso se impugna, bem como a concomitante análise dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis.
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No entendimento do Réu/Recorrente, a sentença recorrida erra na apreciação da matéria de facto cuja correção se impõe.
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Ora, salvo melhor entendimento, entende o Réu/Recorrente que na Sentença aqui em crise constam factos dados como provados que não o deveriam ter sido, e constam também factos dados como não provados que, pelo contrário, deveriam ter sido dados como provados, pelo que importa proceder-se à análise dos depoimentos prestados aquando a realização da audiência final de julgamento.
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Falamos em concreto do facto dado como provado pelo Tribunal a quo no ponto 5) que refere: “Durante o período mencionado em 3. [desde 2016 até finais de julho de 2019], CC não se relacionou sexualmente com qualquer outro homem.” E do facto dado como não provado pelo Tribunal a quo no ponto D. que refere: “CC relacionou-se sexualmente com outro(s) homem(ns), no período compreendido desde 2016 até 11 de setembro de 2019”.
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Efetivamente, da análise da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, entende o Réu/Recorrente que a conclusão a que chegou o Tribunal a quo não é a correta, na medida em que tais factos se baseiam em depoimentos contraditórios e de onde não é possível retirar as conclusões que o Tribunal a quo retira.
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Pelo que se requer a este Vdo. Tribunal que leve em consideração os seguintes depoimentos, cujas transcrições constam das Alegações do presente Recurso: • Depoimento da testemunha DD da gravação: 15h29m19s Termo da gravação: 15h38m58s e tem a duração total de 9m37s, por referência à Ata de Audiência de Julgamento realizada em 05 de janeiro de 2022 e que mereceu a referência CITIUS ..., concretamente a passagem que vai do minuto: 3m30s ao minuto: 7m12s; • Depoimento da testemunha EE: Início da gravação: 15h39m37s Termo da gravação: 15h53m08s e tem a duração total de 13m30s, por referência à Ata de Audiência de Julgamento realizada em 05 de janeiro de 2022 e que mereceu a referência CITIUS ..., concretamente a passagem que vai do minuto: 1m42s ao minuto: 4m22s; a passagem que vai do minuto: 7m54s ao minuto: 9m13s; por fim, a passagem que vai do minuto: 11m07s ao minuto: 12m33s; • Depoimento da testemunha FF: Início da gravação: 15h53m51s Termo da gravação: 15h58m31s e tem a duração total de 4m39s, por referência à Ata de Audiência de Julgamento realizada em 05 de janeiro de 2022 e que mereceu a referência CITIUS ..., concretamente a passagem que vai do minuto: 1m55s ao minuto: 3m33s; • Depoimento da testemunha GG: Início da gravação: 15h59m12s Termo da gravação: 16h09m23s e tem a duração total de 10m10s, por referência à Ata de Audiência de Julgamento realizada em 05 de janeiro de 2022 e que mereceu a referência CITIUS ..., concretamente a passagem que vai do minuto: 2m08s ao minuto: 5m26s.
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Não obstante a prova produzida, nomeadamente com os depoimentos acima indicados, para fundamentar o facto dado como provado em 5), assim como o facto dado como não provado em D., o Tribunal a quo argumenta da seguinte forma (cfr. pág. 8 da sentença de que ora se recorre): “(…)Todas as questões que o Réu pretendeu suscitar nos autos não mereceram qualquer colhimento, pois não só inócuas em face do que o mesmo reconheceu, mas também porque insuficientes para duvidas da validade científica das perícias realizadas (como se disse, a própria cônjuge disse que o próprio Réu cedeu o seu material genético para ambos os exames, em dia até diferente daquele em que a progenitora esteve no INML), seja ainda porque não tendo sido capaz de produzir qualquer prova nesse sentido. O mesmo vale para o suposto envolvimento de CC com terceiros ou com o que a mesma terá divulgado na Vila (pois além de meramente suportado em rumores, não ficou minimamente demonstrado, não podendo deixar de se registar o discurso parcial adoptado pelo Réu e pela sua esposa a esse propósito). Não é minimamente lógico nem merece credibilidade que a progenitora divulgasse junto do seu círculo de amigos o envolvimento com o Réu (que sabiam casado), não dando...
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