Acórdão nº 46/21.5T8CNF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução14 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recorrente …………………..

AA Recorrido………………………Ministério Público I. Relatório

  1. O Ministério Público intentou a presente ação de investigação de paternidade contra o réu AA, o qual contestou que o menor BB seja seu filho, alegando que a mãe do menor não se relacionou sexualmente apenas consigo; impugnou a validade do exame pericial realizado e requereu a realização de novo exame noutra entidade.

    O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos, a qual declarou o Réu pai do menor BB.

  2. As conclusões do recurso são as seguintes: «(…) III. Daí que o presente recurso vise impugnar a decisão sobre a matéria de facto, tendo também por objeto a reapreciação da prova gravada, bem como a decisão sobre a matéria de direito.

    1. Por Sentença datada de 24 de janeiro de 2022, que mereceu a referência ...82, prolatada pelo Meritíssimo Tribunal a quo, foi a ação de investigação de paternidade julgada procedente, e, em consequência, foi proferida a seguinte decisão, que se transcreve: “ e) Reconhece-se e declara-se que BB é filho biológico do Réu AA; f) Ordena-se o averbamento da paternidade e da respetiva avoenga no registo de nascimento de BB; g) Absolve-se o Réu do pedido de condenação como litigante de má-fé; h) Condena-se o Réu nas custas do presente processo.

      Registe e notifique, inclusive à progenitora da criança.” V. É o presente recurso interposto desta decisão, porquanto a mesma apresenta vícios que determinam a sua revogação. De facto, conforme se deixou demonstrado em sede de Alegações, entende o Réu, aqui Recorrente, que a Sentença viola, entre outras normas, o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC.

    2. Com efeito, o Réu/Recorrente discorda da apreciação da matéria de facto vertida na Sentença e que determinou o sentido da decisão proferida, porquanto, salvo melhor opinião, esta é incompatível com o teor da prova efetivamente produzida, mormente pelos depoimentos das testemunhas.

    3. Neste sentido, e na opinião do Réu/Recorrente, não só foram as provas erradamente apreciadas, como foi desconsiderada parte da prova produzida.

    4. Assim, impõe-se a reapreciação dos fundamentos de facto da Sentença que pelo presente Recurso se impugna, bem como a concomitante análise dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis.

    5. No entendimento do Réu/Recorrente, a sentença recorrida erra na apreciação da matéria de facto cuja correção se impõe.

    6. Ora, salvo melhor entendimento, entende o Réu/Recorrente que na Sentença aqui em crise constam factos dados como provados que não o deveriam ter sido, e constam também factos dados como não provados que, pelo contrário, deveriam ter sido dados como provados, pelo que importa proceder-se à análise dos depoimentos prestados aquando a realização da audiência final de julgamento.

    7. Falamos em concreto do facto dado como provado pelo Tribunal a quo no ponto 5) que refere: “Durante o período mencionado em 3. [desde 2016 até finais de julho de 2019], CC não se relacionou sexualmente com qualquer outro homem.” E do facto dado como não provado pelo Tribunal a quo no ponto D. que refere: “CC relacionou-se sexualmente com outro(s) homem(ns), no período compreendido desde 2016 até 11 de setembro de 2019”.

    8. Efetivamente, da análise da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, entende o Réu/Recorrente que a conclusão a que chegou o Tribunal a quo não é a correta, na medida em que tais factos se baseiam em depoimentos contraditórios e de onde não é possível retirar as conclusões que o Tribunal a quo retira.

    9. Pelo que se requer a este Vdo. Tribunal que leve em consideração os seguintes depoimentos, cujas transcrições constam das Alegações do presente Recurso: • Depoimento da testemunha DD da gravação: 15h29m19s Termo da gravação: 15h38m58s e tem a duração total de 9m37s, por referência à Ata de Audiência de Julgamento realizada em 05 de janeiro de 2022 e que mereceu a referência CITIUS ..., concretamente a passagem que vai do minuto: 3m30s ao minuto: 7m12s; • Depoimento da testemunha EE: Início da gravação: 15h39m37s Termo da gravação: 15h53m08s e tem a duração total de 13m30s, por referência à Ata de Audiência de Julgamento realizada em 05 de janeiro de 2022 e que mereceu a referência CITIUS ..., concretamente a passagem que vai do minuto: 1m42s ao minuto: 4m22s; a passagem que vai do minuto: 7m54s ao minuto: 9m13s; por fim, a passagem que vai do minuto: 11m07s ao minuto: 12m33s; • Depoimento da testemunha FF: Início da gravação: 15h53m51s Termo da gravação: 15h58m31s e tem a duração total de 4m39s, por referência à Ata de Audiência de Julgamento realizada em 05 de janeiro de 2022 e que mereceu a referência CITIUS ..., concretamente a passagem que vai do minuto: 1m55s ao minuto: 3m33s; • Depoimento da testemunha GG: Início da gravação: 15h59m12s Termo da gravação: 16h09m23s e tem a duração total de 10m10s, por referência à Ata de Audiência de Julgamento realizada em 05 de janeiro de 2022 e que mereceu a referência CITIUS ..., concretamente a passagem que vai do minuto: 2m08s ao minuto: 5m26s.

    10. Não obstante a prova produzida, nomeadamente com os depoimentos acima indicados, para fundamentar o facto dado como provado em 5), assim como o facto dado como não provado em D., o Tribunal a quo argumenta da seguinte forma (cfr. pág. 8 da sentença de que ora se recorre): “(…)Todas as questões que o Réu pretendeu suscitar nos autos não mereceram qualquer colhimento, pois não só inócuas em face do que o mesmo reconheceu, mas também porque insuficientes para duvidas da validade científica das perícias realizadas (como se disse, a própria cônjuge disse que o próprio Réu cedeu o seu material genético para ambos os exames, em dia até diferente daquele em que a progenitora esteve no INML), seja ainda porque não tendo sido capaz de produzir qualquer prova nesse sentido. O mesmo vale para o suposto envolvimento de CC com terceiros ou com o que a mesma terá divulgado na Vila (pois além de meramente suportado em rumores, não ficou minimamente demonstrado, não podendo deixar de se registar o discurso parcial adoptado pelo Réu e pela sua esposa a esse propósito). Não é minimamente lógico nem merece credibilidade que a progenitora divulgasse junto do seu círculo de amigos o envolvimento com o Réu (que sabiam casado), não dando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT