Acórdão nº 797/13.8TBLMG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO CORREIA
Data da Resolução14 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 797/13.8TBLMG.C1 Juízo de Execução de Viseu – Juiz 2 _________________________________ Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I-Relatório O... SA, com sede na Av. ..., ... ...

exequente nos autos supra referenciados, que correm os seus termos pelo Juízo de Execução de Viseu, veio interpor recurso do despacho da Sra. Juíza proferido a 29 de novembro de 2021 que autorizou a venda de imóvel objeto de penhora, por negociação particular, pelo preço de € 39.000, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever: 1. O Douto Tribunal de Primeira Instância mediante despacho autorizou a venda do imóvel correspondente a prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ...55, freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...96 da mesma freguesia e na matriz predial rústica sob o artigo ...05, secção A da mesma freguesia, sito na R. ..., ... pelo montante de € 39.000,00, sendo que o valor base da diligência de venda ascendia a € 76 500,00, já o valor mínimo de venda correspondia a € 65 025,00, tendo esta sido promovida na modalidade de negociação particular no portal e-leilões.

  1. Por não se resignar com este despacho porquanto considera que não foi feita a adequada aplicação dos normativos legais vigentes, apresenta o presente Recurso.

  2. Salientando-se desde já que a Recorrente não concordou com a venda por valor inferior ao valor mínimo de venda, bem como não ficou demonstrado que atento o atual mercado imobiliário português, a realização de uma nova diligência de venda iria culminar na deterioração e desvalorização do imóvel, ou prejuízo para as partes, bem como foi desconsiderada a solução por si apresentada.

  3. Foram as partes notificadas a 14/07/2021 pela Exma. Agente de Execução da publicidade de venda do imóvel correspondente a prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ...55, freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...96 da mesma freguesia e na matriz predial rústica sob o artigo ...05, secção A da mesma freguesia, sito na R. ..., ....

  4. A venda seria promovida mediante negociação particular no portal e-leilões, tendo sido fixado o valor base € 76 500,00 e valor mínimo € 65.025,00.

  5. Nenhuma das partes reclamou de tal ato, assim a contrário sensu concordaram com os moldes da venda.

  6. A anterior diligência de venda havia sido promovida conforme notificação da Exma. Agente de Execução de 20/04/2021.

  7. Contudo de tal diligência divergia a modalidade de venda, a qual havia sido mediante leilão eletrónico a ser promovido na plataforma e-leilões, no demais, manteve-se o valor base e valor mínimo.

  8. Resultou desta diligência de venda o melhor lance de € 38.632,50.

  9. Atento o resultado da diligência de venda foram as partes notificadas a 02/06/2021 nos termos no Artigo 821.° n.° 3 do Código do Processo Civil, para se pronunciarem quanto ao resultado da diligência, mais concretamente para “(...) o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação”.

  10. Não houve concordância nem aceitação por parte de todas as partes, termos que foi promovida a diligência de venda que culminou no presente Recurso.

  11. Importa referir que a 08/06/2021, e no seguimento da notificação da Exma. Agente de Execução, foi junto aos autos comunicação por parte dos Executados com o teor que ora se transcreve, 13. “AA e mulher, executados nos autos à margem referenciados e aí devidamente identificados, notificados para tanto, vêm informar que não aceitam a venda pelos valores propostos por serem inferiores ao valor mínimo legal admissível e submetido à avaliação.

  12. Mais informam que têm um pretendendo à aquisição do imóvel que está disponível para pagar o preço de € 45.000.00 (quarenta e cinco mil euros) e que apenas não submeteu a mesma em leilão porquanto pensava que sendo inferior ao valor publicitado não seria admitida.” 15. Isto torna-se relevante porquanto o Doutro Tribunal de Primeira Instância, para efeitos de tomada de posição considerou que s prolação de diligências de venda iria culminar numa deterioração e desvalorização do imóvel.

  13. Promovida a nova diligência de venda e concluída a mesma, a 13/10/2021 foram as partes notificadas sobre o resultado de venda, tendo sido apresentada a melhor proposta de € 39.000,00.

  14. Ora nos termos do Artigo 821º, n.º 3 do Código do Processo Civil, não podem ser aceites as propostas abaixo do valor mínimo de venda, se as partes todas não concordarem.

  15. Dos presentes autos carece de ficar demonstrado que a aqui Recorrente tenha aceite tal proposta, o que se considera critério indispensável para que a mesma fosse...

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