Acórdão nº 4730/18.2T8VIS-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 4730/18.2T8VIS-C.C1 – Apelação Comarca de Viseu, Viseu, Juízo de Comércio Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “M..., L.da”, por dependência do processo de insolvência, propôs a presente acção declarativa de impugnação de resolução de ato em benefício da massa insolvente contra “Massa Insolvente de E..., Lda” representada pela sua administradora da insolvência, peticionando, a final, que, na procedência da acção, se considerem: a) Nulas as declarações de resolução em apreço, que foram efetuadas pela Administradora de Insolvência por falta de fundamentação, o que conduz à sua ineficácia b) ou, caso assim não se entenda, revogadas as resoluções efetuadas pela administradora da insolvência, em representação da massa insolvente, dos contratos de compra e venda dos veículos pesados de marca ..., matrícula ..-LG-..; de marca ..., matrícula ..-QM-..; de marca ..., com a matrícula ..-QG-2 e dos veículos ligeiros de marca ..., matrícula ..-NB-..; de marca ..., matrícula ..- IM-..; de marca ... ..-..-UX e de marca ..., matrícula ..-DB-.. por não se mostram preenchidos os requisitos das aludidas resoluções, mormente falta de prejudicialidade dos negócios, não existência de má-fé e da inoponibilidade dos negócios a transmissários posteriores, sendo, por isso, injustificadas.” Como fundamento da sua pretensão alega que a Sra. Administradora da Insolvência enviou cartas à Autora visando a resolução do negócio de compra e venda celebrado entre a Autora e a Insolvente, o qual teve por objeto as viaturas pesadas de marca ..., matrícula ..-LG-..; de marca ..., matrícula ..-QM-..; de marca ..., com a matrícula ..-QG-.., e os veículos ligeiros de marca ..., matrícula ..-NB-..; de marca ..., matrícula ..-IM-..; de marca ..., matrícula ..-..-UX; e de marca ..., matrícula ..-DB-...

Da análise das cartas de resolução constata-se que não foram indicados quaisquer factos concretos que permitam concluir pela verificação do carácter prejudicial para a massa insolvente dos atos objeto de resolução.

A Autora entende, por isso, que as declarações de resolução são nulas por falta de fundamentação.

Os negócios resolvidos ocorreram em 8 de Agosto de 2017, sendo que a insolvência foi requerida em 19 de Outubro de 2018. Entre a data do negócio e o início do processo de insolvência decorreram, portanto, mais de um ano e dois meses.

A Autora pagou pelos veículos a quantia de €19.950,00 através de transferência bancária. O preço pago corresponde ao valor de mercado de tais viaturas que já tinham bastantes anos e que exigiam bastantes despesas de manutenção.

Os atos não foram, por isso, prejudiciais à massa insolvente, nem os mesmos diminuíram, frustraram, puseram em perigo ou retardaram a satisfação dos credores da Insolvente.

Por outro lado, também não se demonstra a má-fé da Autora, pois à data do negócio (08-08-2017), a Insolvente não tinha dívidas em incumprimento, não tendo também dívidas laborais nessa situação.

Mais alega que a Autora vendeu, a 20-02-2019, as viaturas a terceiros, aos quais é inoponível a resolução, na medida em que não se demonstra que estes estivessem de má-fé. Os transmissários desconheciam a situação financeira da Insolvente, não obstante um adquirente ser pai da sócia AA, e a outra ser funcionária da Insolvente.

À data desta transmissão o único crédito laboral encontrava-se a ser discutido judicialmente. Este foi indevidamente reconhecido.

Citada a massa insolvente, contestou, alegando que a resolução em benefício da massa insolvente não é nula, dado terem sido alegados os factos concretos essenciais e necessários para que a resolução opere, designadamente quanto à prejudicialidade do negócio e à má-fé da Autora.

A Impugnante não tem legitimidade processual para alegar que a resolução em benefício da massa insolvente é inoponível aos adquirentes posteriores, dado que estes não impugnaram a resolução.

A aquisição dos veículos coincide com o registo da transmissão que é de 08 de Agosto de 2018. A Ré impugna o contrato de compra e venda celebrado o qual tem a data de 08-08-2017.

A entender-se que o negócio ocorreu naquela data, ainda assim ele teve lugar nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.

Os sócios e gerentes da Insolvente e da Autora são os mesmos e são casados entre si. As duas sociedades desenvolvem o mesmo objeto social.

A sociedade Autora foi criada para substituir a Insolvente.

Os veículos e demais imobilizado, ou seja, todo o ativo fixo tangível da Insolvente foi transferido para a Autora, a título gratuito. Visavam eximir o património da Insolvente à ação dos credores.

As viaturas possuíam algum valor. O valor da transação não se encontra refletido na IES de 2017, altura em que o valor do ativo fixo tangível aumenta.

Notificada da contestação apresentada pela ré, cf. requerimento de fl.s 193 a 196, a autora veio pugnar pela condenação da ré por litigância de má fé e consequente condenação desta em multa e em indemnização de 5.000,00 €, bem como no pagamento das custas e procuradoria condigna, reembolso das despesas que suportou, incluindo os honorários da sua Mandatária, com o fundamento em que, embora se encontre documentalmente comprovado, através do respectivo registo, que a data da transferência da propriedade dos veículos é de 8 de Agosto de 2017, a ré alegou que a mesma ocorreu em 8 de Agosto de 2018, o que, no seu entender, configura a alteração de factos, que lhe são pessoais, com vista a obter decisão favorável.

Respondendo, a ré alega que nas cartas de resolução se menciona a data de 8 de Agosto de 2018, decorrendo dos respectivos registos que foi em Agosto de 2017 e que a troca de datas se deve a “infeliz lapso cometido pelo mandatário”.

Do que não derivam quaisquer consequências, porque, ainda assim, a resolução continua a manter-se dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.

Teve lugar a audiência prévia, que resultou infrutífera e no decurso da qual, o M.mo Juiz ordenou a notificação da ré para que juntasse aos autos as comunicações efectuadas aos terceiros adquirentes BB e CC.

O que esta cumpriu, encontrando-se as mesmas juntas, por cópias, a fl.s 204 e seg.s.

Notificada de tal junção, cf. requerimento com a Ref.ª 35143133, de 12 de Março de 2020, veio a autora, M..., L.da, invocar a caducidade da resolução efectuada ao terceiro CC, com o fundamento em que foram indevidamente endereçadas, sem que o mesmo delas tenha tido conhecimento e já decorreu o prazo para tal, pelo que caducou o exercício de tal direito.

Elaborou-se despacho saneador, no qual se decidiu pela validade da resolução efectuada pela AI e se fixou o objecto do litígio e se indicaram os temas de prova, tudo conforme decorre de fls. 252/3.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, e finda a mesma foi proferida a sentença de fl.s 258 a 265 v.º, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte: “Nesta conformidade, e pelo exposto, o tribunal decide: - Absolver a Ré Massa Insolvente da E..., Lda. do pedido; - Declarar válida a resolução do negócio de compra e venda celebrado entre a Insolvente e a Autora, o qual teve por objeto os veículos identificados em 4 dos factos provados.

- Declarar tal resolução oponível aos posteriores transmissários CC e BB.

Custas pela Autora.”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a autora, “M..., L.da”, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos deste apenso e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 278), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. A Autora/Recorrente não se conforma com o despacho proferido pelo tribunal a quo em 03/03/2020.

  1. E não se conforma igualmente com a sentença proferida nos presentes autos, porquanto: as declarações resolutivas efetuadas pela Sra. AI não invocaram quaisquer factos que integrassem a prejudicialidade para a insolvente e para a massa insolvente dos negócios resolvidos.

  2. Sem prescindir, acrescenta-se que in casu à data dos negócios resolvidos a insolvente não se encontrava em situação de insolvência ou insolvência eminente, não estando por isso preenchido o requisito de má-fé necessário à declaração resolutiva e abalada a sua presunção.

  3. Porquanto fica dito deveria o tribunal a quo ter declarado como nulas as resoluções efetuadas pela Sra. AI e melhor identificadas no pedido efetuado pela Autora nos presentes autos.

  4. Acresce que o terceiro transmissário CC não foi notificado das resoluções efetuadas, pelo que as mesmas não podem valorar quanto àquele e a resolução efetuada ser lhe oponível.

  5. O tribunal a quo não podia ter julgado como improcedente a presente ação, devia ao contrário ter considerando tais resoluções nulas e de nenhum efeito, mantendo por isso os negócios de compra e venda realizados entre a Autora e Insolvente e em causa nos presentes autos.

  6. Igualmente sem prescindir, devia o tribunal a quo ter dado como provado no ponto 4 dos factos assentes que a compra e venda das viaturas em causa nos autos foi efetuada pelo montante de 19.590,00€.

  7. Deveria o Sr. Juiz do tribunal a quo ter dado como não provado o constante dos pontos 12 e 20 dos factos assentes constante da sentença recorrida.

  8. Porquanto fica supra exposto deveria o Sr. Juiz do tribunal a quo ter dado como provados os factos constantes do ponto 1 e 3 dos factos considerados como não assentes, a isso obrigando o constante dos pontos 5 e 11 dos factos assentes na sentença recorrida.

  9. Por fim, o tribunal a quo na sentença recorrida não se pronunciou quanto ao pedido de litigância de má-fé efetuado e quanto ao requerimento da falta de notificação das resoluções ao terceiro adquirente CC e a invocada exceção de caducidade das resoluções.

  10. As declarações de resolução efetuadas pela Sra. AI e a sentença recorrida violam o disposto no artigo 120º do CIRE, porquanto acima se disse...

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