Acórdão nº 10/22.7T8SPS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução14 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelações em processo comum e especial (2013) Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:1 I - a) - Nos autos para aplicação do regime de acompanhamento de maior à requerida AA, o Mmo. Juiz do Juízo de Competência Genérica de ..., por despacho de 17/2/2022, decidiu, invocando o poder-dever de gestão prevenido no artº 6º, nº 1 do CPC, que não se procederia à audição pessoal da requerida, prevista artº 897.º, n.º 2, do (novo) Código de Processo Civil (doravante, “NCPC”).

Para alicerçar tal decisão, argumentou nesse despacho, essencialmente, o que se passa a transcrever: «[…] Em qualquer caso, dispõe o nº 2 daquele artº 897º, deve(ria) o juiz proceder à audição, pessoal e directa, do beneficiário.

Todavia, visando esta última diligência averiguar da situação do requerido/beneficiário, e por isso melhor ajuizar quanto à medida ou medidas de acompanhamento mais adequadas, a impôr, em função de tal situação (artº 898º, nº 1 do CPC), é pressuposto de tal averiguação que alguma comunicação ou diálogo possa ser estabelecido, ainda que para o efeito fosse necessária a nomeação de um intérprete ou técnico habilitado a intermediar tal comunicação (v. g. se o requerido fosse surdo-mudo) – cfr. o ‘regime’ de tal audição tal como definido no nº 2 do referido artº 898º. De outro modo, isto é, se tal comunicação ou diálogo não for possível, designadamente por evidente incapacidade mental/cognitiva, o cumprimento de tal preceito (audição do requerido) nenhum sentido ou utilidade convocaria, para além da hipótese, que os dados já constantes dos autos podem fazer amplamente inverosímil, de existirem ou emergirem dúvidas quanto à incapacidade de algum diálogo poder ser estabelecido.

Todavia, como resulta já evidenciado dos autos, é impraticável o estabelecimento de qualquer tipo de comunicação/diálogo. Veja-se a certidão de fl. 35, cujo conteúdo apresenta correspondência ou relação com o atestado médico de fl. 7, e com a informação clínica de fl. 25, ambos mencionando uma situação demencial associada a acentuada perda de acuidade auditiva, que o uso de aparelho auditivo já não supre (cfr. a ficha clínica de fl. 9).

Deste modo, apesar da apontada obrigatoriedade, não há que olvidar competir ao juiz dirigir activamente o processo, mormente com recusa daquilo que se mostrar impertinente, seja requerido pelas partes, seja em função da sua operatividade ou adequação perante o caso concreto (em suma, é impertinente chamar a requerida para ser ouvida, ou dirigir-se o tribunal ao local onde a requerida se encontre, para tal efeito, quando ab initio tal auscultação resulta inviável ou impraticável).

Assim, e ao abrigo do poder-dever de gestão prevenido no artº 6º, nº 1 do CPC, não se procederá à audição pessoal da requerida.

Por outra via, considerando precisamente os elementos clínicos que dos autos constam, não se vislumbra que a realização de exame pericial pudesse acrescentar algum dado útil ao ‘substrato médico’ pressuposto no pedido de fixação de medidas de acompanhamento, ou que a inquirição das testemunhas indicadas possa ter uma aptidão acrescida relativamente ao conteúdo de tais elementos e descrição dos efeitos que deles também consta. […]».

  1. - Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso dessa decisão, tendo, nas respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões: «1. A decisão recorrida dispensou a audição directa da...

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