Acórdão nº 1309/20.2T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução14 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO Em autos de autos de Inventário em que é Requerente AA, sendo Inventariados BB e CC, e em que era cabeça-de-casal DD, os interessados EE, FF, GG, HH e GG apresentaram impugnações/reclamações à relação de bens.

Mais concretamente para o que ora releva, a interessada GG pede que se declare que adquiriu, por usucapião, o 1.º andar do prédio descrito na verba n.º 5, e que seja constituída, por usucapião, a propriedade horizontal desse prédio. Alega ainda a existência de passivo correspondente a despesas que alega ter suportado com IMI relativo a prédios que integram a herança (cf. ref. 7975794, de 08/09/2021).

Em resposta, e para o que ora interessa, a cabeça-de-casal pronunciou-se no sentido de se manter a verba 5, por não se verificarem os pressupostos dos institutos legais invocados pela reclamante, alegando ainda que deve ser relegado para ação de prestação de contas os valores de IMI que essa interessada GG refere ter pago (cf. ref. 8070750, de 12/10/2021).

* No despacho judicial datado de 4.02.2022, em que se proferiu decisão sobre um conjunto de questões, para o que ora interessa, isto é, quanto à reclamação à relação de bens deduzida pela interessada GG, foi decidido que relativamente à verba 5, havia equiparação da situação à da verba 21, nos seguintes termos: «(…) No que concerne às verbas 5 e 21, cada uma das reclamações assenta numa causa de pedir distinta, sendo formulados pedidos principais e subsidiários diferenciados.

A matéria subjacente às questões suscitadas, tal como emerge das cinco reclamações apresentadas implicaria, assim, a apreciação dos fundamentos para aquisição, por cada um dos reclamantes (e respetivos cônjuges e, numa delas, ainda de um terceiro), de uma parte dos prédios a que se referem as verbas 5 e 21, por usucapião e, subsidiariamente, por acessão industrial imobiliária (sendo que, quanto à verba 5, pressupõe ainda uma decisão acerca dos pressupostos da constituição da propriedade horizontal).

Considerando os requerimentos probatórios apresentados pelos interessados reclamantes e pelo cabeça-de-casal, essa apreciação dependeria da inquirição de 17 testemunhas, da prestação de declarações/depoimento de parte dos 7 interessados reclamantes, a realização de duas perícias e de diligências para obter documentos Nestas circunstâncias, atendendo à complexidade da matéria de facto a apreciar no âmbito de um incidente processual e a redução de garantias das partes (nomeadamente pela limitação dos meios de prova admissíveis e da sua efetiva contradição), afigura-se que, nessa parte, não será possível dirimir o(s) litígio(s) – que se traduz(em) no objeto de cinco ações declarativas autónomas – definitivamente e com segurança, neste processo, sob pena de prejudicar uma justa partilha (3).

Com efeito, “em processo de inventário, as questões relativas à relação de bens que demandem outras provas, além da documental, só devem ser objeto de decisão definitiva quando for possível a formulação de um juízo, com elevado grau de certeza, sobre a existência ou inexistência desses bens (…). Na falta dessa prova, devem os interessados ser remetidos para o processo comum ou deve ser ressalvado o direito às ações competentes (4).

Por conseguinte, uma vez que uma eventual decisão quanto às questões suscitadas em relação às verbas 5 e 21 não se conforma com a discussão sumária comportada pelo processo de inventário (5), remetem-se os interessados para os meios comuns (mantendo-se o relacionamento da verba 5 – na medida em que a reclamação não abrangia a totalidade do bem, que a interessada reclamante admite integrar, ainda que parcialmente, a herança, sendo aquele, pela sua natureza, juridicamente indivisível neste processo – e excluindo-se da relação de bens a verba 21, por não se verificarem as mesmas razões e apenas ter sido incluída pelo cabeça-de-casal por se referir a parcelas doadas, para que o respetivo valor fosse tido em conta na partilha – cf. resposta apresentada em 12/10/2021).» * Irresignada, a referenciada interessada GG interpôs recurso em 21.02.2022, cujas alegações finalizou com as seguintes conclusões: «1 –A titularidade dos bens relacionados tem incontornável influência na partilha da herança e pode alterar os direitos dos interessados directos na partilha.

2 –Assim, nos termos do artigo 1092.º, n.º 1, alínea b) do CPC, a remessa para os meios comuns da resolução das questões jurídicas controvertidas em causa determina a suspensão do presente inventário.

3 – No presente caso o Tribunal a quo, ao não decidir suspender a instância, omitiu a prática de acto que a lei determinava, incorrendo na prática de uma nulidade processual prevista no artigo 195.º, nº 1, do CPC, o que aqui se invoca.

4 - Pelo que, deve ser anulado o despacho proferido e ser substituído por outro que ordene a suspensão da instância, nos termos do artigo 1092.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

5 - Ainda que assim não se entenda, no âmbito do processo de inventário o princípio que vigora é o de que devem ser decididas definitivamente no seu âmbito todas as questões de facto de que a partilha dependa.

6 – De forma que, o juiz apenas pode remeter os interessados para os meios comuns, quando a matéria de facto seja complexa e que essa complexidade torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes – cfr. artigo 1093.º, n.º 1 do CPC.

7 - Os pedidos formulados pela aqui Recorrente incidem sobre a mesma verba, estão intimamente relacionados e devem ser decididos no âmbito do mesmo processo.

8 - Pelo que, ou a constituição da propriedade horizontal e a aquisição, por usucapião, do 1.º andar da verba n.º 5 é discutida nos presentes...

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