Acórdão nº 100/20.0T8FCR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução11 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Emísdio Francisco Santos Adjuntos: Catarina Gonçalves Maria João Areias Processo n.º 100/20.0T8FCR.C1 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra AV... S. A. G. Lda., Sociedade de Agricultura de Grupo, com sede em ... ..., ..., propôs a presente acção declarativa com Processo Comum, contra: AA e sua mulher BB, ambos residentes na Estrada Nacional ...32, ... ..., ..., CC, residente em ... ..., ..., DD, residente na Av. ..., ... ..., e EE, residente na rua ...., ... ..., pedindo: 1. Se condenassem os réus a reconhecer que ela, autora, tinha o direito de preferência na compra do prédio rústico alienado identificado no art.º 3º da petição e, por essa via, ser-lhe reconhecido o direito de haver para si tal prédio pelo preço de 2 500,00€, ou outro que viesse a ser fixado pelo tribunal, passando a autora a assumir a posição dos réus compradores, substituindo-se a estes e adquirindo, dessa forma, o dito prédio; 2. Se condenassem os réus compradores a entregar a ela, autora, o prédio objecto de preferência livre de quaisquer ónus ou encargos; 3. Se decretasse o cancelamento do registo de aquisição desse prédio que os réus compradores efectuaram na Conservatória do Registo Predial a seu favor mediante a apresentação 326 de 2020/03/26, ou de outras inscrições que viessem a ser efectuadas antes do trânsito da sentença que viesse a ser proferida; 4. Se ordenasse outrossim a inscrição do prédio objecto de preferência a favor da autora, quer na Conservatória do Registo Predial, quer nas Finanças; 5. Se declarasse nula a aquisição por meio de usucapião do quinhão que o réu CC detinha no prédio alienado identificado no artigo 3º da petição e se considerasse válida a aquisição desse mesmo quinhão por meio de compra e venda.

Para o efeito alegou, em síntese: · Que é dona e legítima proprietária do prédio rústico composto de terra de cultura e pastagem com oliveiras, com a área de 0,714000ha, a confrontar, de norte com ..., sul com CC, nascente com FF e poente com caminho, sito no lugar de ..., União das Freguesias ... e de ..., concelho ... inscrito na matriz predial rústica da referida União de Freguesias sob o art.º ...34, (anteriormente inscrito na matriz da extinta freguesia ... sob o art.º ...60), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...98 da extinta freguesia ... e ali inscrito em nome da autora mediante a apresentação 12 de 24 de Maio de 2000; · Que o 2.º réu, CC, por um lado, e as 3.ª e 4.ª rés, DD e EE, por outro, foram donos e legítimos possuidores, em comum e partes iguais, do prédio rústico composto de terra de cultura, com a área de 1,679800ha, a confrontar, de norte com GG (anterior proprietário do referido prédio da autora), sul com HH, nascente com II e poente com caminho, sito no lugar do ..., União das Freguesias ... e de ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica da referida União de Freguesias sob o art.º ...35; · Que no dia 26 de Março de 2020 os 1.ºs réus, AA e mulher BB, adquiriram por compra às 3.ª e 4.ª rés, DD e EE, metade indivisa do prédio identificado no art.º 3º da petição; · Que, no dia 13 de Março de 2020 os mesmos réus, AA e mulher, outorgaram escritura de justificação onde declararam ter comprado ao réu CC, a outra metade indivisa do mesmo prédio; · Que os réus AA e mulher BB, por um lado, e o réu CC, por outro, conluiaram-se para, em vez de recorrerem à aquisição do quinhão que este detinha no dito prédio por meio de compra e venda, como deveriam, recorreram àquela aquisição por meio de usucapião, encenando, através dessa escritura, que aquela aquisição já havia ocorrido no ano de 1995, quando, na verdade, essa aquisição ocorreu no acto dessa escritura, no dia 13 de Março de 2020, e não antes; · Que o prédio da autora confrontava directamente do seu lado sul com o prédio adquirido pelos réus AA e mulher; · Que os réus compradores, AA e mulher, à data em que ocorreram aquelas aquisições, não eram proprietários de qualquer prédio que confrontasse com o dito prédio alienado; · Que os réus vendedores não comunicaram à autora o projecto de venda do prédio alienado e as cláusulas do respectivo contrato.

Contestação Os réus AA e sua mulher BB, e CC contestaram. Aqueles deduziram ainda reconvenção.

Em sede de contestação, alegaram em síntese: · Que o preço do negócio de compra e venda foi de € 5.000.00 e que, sendo tal preço do conhecimento da autora, caducou o direito de exercer o seu eventual direito de preferência; · Que o valor da compra e venda do prédio objecto dos autos foi de €5.000,00 e que o facto do autor ter pleno conhecimento das condições do negócio, do preço, da pessoa do comprador, pelo menos desde 2017, se verifica, nos termos do disposto no artigo 416º e 1410 nº1 do C. Civil, a caducidade do direito que a autora vem reclamar nos presentes autos; · Que autora declarou, desde o ano 2000, não ter interesse na compra daquele prédio rústico, o que reiterou várias vezes, posteriormente a tal data, o que traduz a renúncia abdicativa do eventual direito de preferência.

Para o caso de a acção ser julgada procedente, os réus AA e mulher pediram, em reconvenção, a condenação da autora no pagamento de 6 405 euros (seis mil quatrocentos e cinco euros), que servia para os reembolsar do preço pago pela aquisição, das despesas/benfeitorias feitas no prédio, do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), do Imposto de Selo e das despesas com o registo do imóvel na Conservatória do Registo Predial.

A reconvenção foi admitida.

A autora respondeu ao pediu reconvencional e à matéria das excepções, sustentando a improcedência daquela e destas.

A Sentença: O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência foi proferida sentença que decidiu julgar totalmente improcedente a acção e absolver, em consequência, os réus de todos os pedidos contra si formulados.

Mais decidiu não tomar conhecimento do pedido reconvencional por julgar tal conhecimento prejudicado.

O recurso A autora não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação e a substituição da sentença por acórdão que julgasse a acção totalmente procedente.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. A sentença julgou procedentes todos os pressupostos que deveriam conduzir à procedência da acção e julgou improcedentes as excepções de caducidade, de renúncia e de falta de depósito integral do preço invocadas pelos réus – outras excepções não foram deduzidas; 2. Não se verifica o abuso de direito atribuído à autora, com que a sentença a sancionou e que motivou a improcedência da acção; 3. Também não se verifica o invocado facto impeditivo que, segundo a douta sentença, afastaria o direito de preferência da autora em benefício do réu AA; 4. Os réus não peticionaram as excepções que determinaram a improcedência da acção – consubstanciadas no abuso de direito e no facto impeditivo; 5. Os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão e, por outro lado, conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, o que, salvo melhor opinião, determina a nulidade da douta sentença, nos termos do disposto nos artigos 615º, 1, als. c) e d) do CPC; 6. Decidindo como decidiu, salvo melhor opinião, a sentença fez uma errada aplicação da norma legal contida no art.º 334.º do Código Civil [CC], a qual, no caso dos autos, não se aplica à autora; 7. Tendo a sentença julgado procedentes todos os pressupostos que deveriam conduzir à procedência da acção e, julgado improcedentes todas as todas as excepções invocadas pelos réus, deveria a acção ter sido julgada procedente.

A autora respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

No despacho em que admitiu o recurso, a Meritíssima juíza do tribunal a quo indeferiu a arguição das nulidades da sentença.

* No despacho liminar, o ora relator notificou as partes para se pronunciarem sobre a questão de saber se os negócios que motivaram a acção de preferência conferem ao autor o exercício do direito de preferência prevista no n.º 1 do artigo 1380.º do Código Civil.

Sobre a questão, a recorrente alegou em síntese: · Que resultava dos factos por ela enunciados que se estava perante a venda de duas partes alíquotas do prédio objecto de preferência; · Que não se tratou de mais do que um negócio, mas sim perante a venda desse prédio na sua totalidade ao mesmo comprador, apenas ocorrida de forma e em dois momentos diferentes (com o intervalo de 12 dias) e que foi objecto de um só contrato-promessa de compra e venda da totalidade do prédio a favor do mesmo comprador; · Que não se ignora o sentido da doutrina referenciada no despacho e da jurisprudência, nomeadamente, do douto acórdão do STJ datado de 10 de Abril de...

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