Acórdão nº 1170/21.0T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução11 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatora: Cristina Neves Adjuntos: Teresa Albuquerque Falcão Magalhães Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de COIMBRA RELATÓRIO Intentada execução por AA contra BB, para cobrança coerciva de alimentos devidos desde 11/05/2004 a 2020, no montante de €.167.474,72, veio este deduzir oposição por embargos alegando, por um lado, que sempre pagou a prestação de alimentos devidos à exequente, por outro, que tendo vivido com esta em economia comum nos anos de 2016 a 2020, continuou a proceder ao pagamento destes alimentos, entregando-lhe quantias monetárias, alimentação, vestuário e demais despesas, “tendo assim de considerar-se integralmente pagas todas as quantias correspondentes a alimentos, seja por entrega de dinheiro, seja por dação em cumprimento, que a embargada/exequente aceitou.” Mais alegou que estão prescritas as pensões vencidas entre Maio de 2004 e 23 de Março de 2016, que os juros deverão ser contabilizados desde o vencimento de cada prestação alegadamente não paga e que estão prescritos os juros vencidos até 23 de Março de 2016.

Para prova destes factos requereu a prestação de depoimento de parte da embargada, as suas declarações de parte e indicou prova testemunhal.

*** Admitidos liminarmente os embargos, notificada para contestar, veio a exequente reafirmar a existência da dívida e invocar o reconhecimento da mesma pelo executado, como facto interruptivo da prescrição.

Indicou prova testemunhal e requereu a prestação das suas declarações como parte.

* Após, foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e indicação dos temas de prova que, grosso modo, correspondem às alíneas que o tribunal a quo, veio considerar como não provadas.

Produzida a prova indicada e juntos documentos pelo embargante em audiência de julgamento, foi proferida decisão que julgou os embargos “parcialmente procedentes e, em consequência, determino o prosseguimento da execução para pagamento das prestações vencidas e não pagas desde abril de 2016, inclusive, e dos juros vencidos desde 29 de março de 2016, por referência a cada uma das prestações individualmente, em função da respetiva data de vencimento, absolvendo o embargante quanto aos demais valores peticionados na execução.” *** Não se conformando com esta decisão, veio o embargante dela interpor recurso, concluindo da seguinte forma: “I - O presente recurso é interposto da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância que, para além do mais, julgou os embargos do executado parcialmente procedentes e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução para pagamento das prestações vencidas e não pagas desde Abril de 2016, inclusive, e dos juros vencidos desde 29 de Março de 2016, por referência a cada uma das prestações individualmente, em função da respectiva data de vencimento, absolvendo o embargante quanto aos demais valores peticionados na execução, tudo com o que o recorrente não se conforma, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de Direito; II - O presente recurso é de facto e de direito, visando concluir-se que os embargos de executado, de acordo com a prova produzida e a Lei aplicável, devem ser julgados totalmente procedentes.

III – O objecto do recurso, para além da matéria de Direito, é o julgamento do facto 2º da matéria de facto julgada como provada, bem de outros factos alegados, essenciais à boa decisão da causa e que deveriam ter-se julgado como provados; quanto aos factos não provados, o recurso tem como objecto o julgamento dos factos constantes das alíneas a) e b); IV – Considerando a prova produzida, designadamente a prova testemunhal e por declaração gravada e acima transcrita, que se dá por reproduzida, deverá alterar-se o julgamento da matéria de facto quanto ao facto constante da alínea a) dos factos não provados, julgando-se como provado que “O embargante pagou todas de alimentos devidas em consequência da decisão referida em 1, através de valores entregues em mão à Embargada e transferências bancárias.”; V - Não só foi junta prova documental que comprova o recebimento por parte da Recorrida (da análise das referidas declarações de IRS, resulta que a Recorrida declarou receber do embargante a quantia anual de €9.000,00), como tal decorre da prova testemunhal e por declaração, designadamente do embargante, sendo que, pelo contrário, as declarações da embargada não merecem credibilidade; VI - Considerando a prova produzida, designadamente a prova testemunhal e por declaração gravada e acima transcrita, que se dá por reproduzida, deverá alterar-se o julgamento da matéria de facto quanto ao facto constante de 2º dos factos provados, julgando-se como provado que “2. Embargante e Embargada viveram na mesma casa entre 2016 e 2020, sempre tendo o embargante pago as despesas da Embargada relativas à habitação e ao dia-a-dia.”; VII - O facto em causa decorreu da alegação do embargante e da confissão da Embargada em sede de contestação, sendo que o Tribunal a quo reconheceu que o Embargante e Embargada viveram na mesma casa no período de 2016 a 2020; porém fez tábua rasa da demais prova produzia em sede de audiência e julgamento, bem como ao já alegado pelas partes em articulado; VIII - O Tribunal, embora não tenha inserido tal matéria no julgamento da matéria de facto, vem a reconhecê-lo na fundamentação da decisão recorrida, o que está de acordo com a prova produzida, designadamente as declarações do recorrente, da recorrida e a prova testemunhal; IX - A Recorrida confessou que durante este período o Recorrente sempre procedeu aos pagamentos das contas correntes da vida em comum; X - Tais factos são relevantes para a boa decisão da causa, pelo que devem constar da matéria de facto – in casu, provada; XI - Considerando a prova produzida, designadamente a prova testemunhal e por declaração gravada e acima transcrita, que se dá por reproduzida, deverá alterar-se o julgamento da matéria de facto quanto ao facto julgado como não provado na alínea b) dos factos julgados como não provados, julgando-se como provado que “Embargante e Embargada viveram em economia comum entre 2016 e 2020”; XII – A embargada confessou que o Recorrente contribuiu para a despesas no período em que ambos viviam “na casa de morada de família”, sendo que, com o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo confundiu o conceito da vida em comum, com o conceito de união de facto; XIII - Considerando a prova produzida, designadamente a prova testemunhal e por declaração gravada e acima transcrita, que se dá por reproduzida, deverá ser aditado aos factos provados que “A Embargada nunca exerceu qualquer actividade profissional, nomeadamente após o divórcio, nunca tendo auferido, a este título, qualquer rendimento.”; XIV – Tal foi alegado pelo ora recorrente, tendo sido reconhecido pela recorrida em sede de julgamento, como decorre das declarações transcritas; XV - Sem prejuízo de dever julgar-se como provado o pagamento da totalidade das prestações, sempre terá que ser aditado aos factos provados que “A Embargada recebeu, entre Abril de 2020 e Fevereiro de 2021, o montante de €5110,00 (cinco cento e dez euros) a título de pensão de alimentos.”, facto que foi confessado pela recorrida no próprio requerimento executivo; XVI - Em face da matéria de facto provada nos autos, considerando o correcto julgamento da mesma nos termos acima expostos, os embargos de executado devem ser julgados integralmente procedentes; XV – Considerando que a Recorrida declarou em sede de IRS que, durante o período de 2016 a 2020, recebeu do Recorrente todas as quantias referentes à pensão alimentícia e o disposto nos artigos 31.º, n.º 2, 59.º e 75.º da Lei Geral Tributária (LGT), bem como a melhor Jurisprudência, presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações de IRS apresentadas pela Recorrida.; XVI - As declarações de IRS sub judice são documentos particulares, sujeitas à livre apreciação do Tribunal, sendo que a Recorrida não provou o erro que imputa às declarações por si apresentadas nem, tampouco, que não eram si elaboradas; XVII – Assim, não existem dúvidas dos factos que as mesmas demonstram: a declaração pela recorrida da recepção das prestações alimentícias relativas aos anos a que se referem; tal resulta não apenas dos documentos, como é corroborado por toda a demais prova credível produzida, como se deixou explanada supra; XVIII – Têm, pois, que considerar-se integralmente pagas todas as quantias correspondentes a alimentos, conforme disposto no artigo 762.º do Código Civil, não se encontrando em dívida qualquer pensão desde Maio de 2004 a Fevereiro de 2021, em especial entre 2016 e 2020, nem quaisquer juros de mora; XIX - Ainda que assim não se entendesse, hipótese que apenas se contempla por mera cautela de patrocínio, sem conceder, não pode ser desconsiderada toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

XX - A Recorrida e o Recorrente viveram, entre 2016 e 2020, em economia comum, o que resulta da prova produzida e do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio, bem como da Doutrina e Jurisprudência; XXI – Encontra-se provado que o Recorrente sempre providenciou pelo pagamento de todas despesas consumíveis de ambos.

XXII - O direito de alimentos caracteriza-se pelo seu caracter excepcional e limitado no tempo, o que decorre da Lei e da Jurisprudência; XXIII – A própria Recorrida assumiu que nada fez para prover ao seu sustento, nem para reorganizar a sua vida, sendo sempre o Recorrente que contribuiu para o sustento de ambos; XXIV - O direito a alimentos não tem natureza indemnizatória ou compensatória, visando apenas e só responder às necessidades do alimentado, o que aconteceu durante o período em que viveram juntos; XXV - A embargante, 17 anos depois, vem executar as prestações de alimentos, peticionando a quantia de 262 732,72 € (duzentos e sessenta e dois mil setecentos e trinta e dois euros e setenta e dois cêntimos) a título de capital e juros; XXVI – Considerando a...

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