Acórdão nº 16/22.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução11 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 16/22.6T8LRA (Juízo de Comércio de Leiria- Juiz 2) » Processo Especial de Revitalização (CIRE) « 1.Relatório BE..., LDA, com sede no IC..., ..., ... instaurou o presente processo especial de revitalização, nos termos do disposto no art. 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no art. 17º-C, nº 4do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O Srº Administrador juntou aos autos a lista provisória de créditos.

Houve uma impugnação à lista de créditos que foi julgada improcedente.

* O Srº. Administrador Judicial Provisório veio comunicar o resultado da votação do plano de recuperação.

Dos sentidos de voto elencados pelo Administrador Judicial Provisório conjugado com a lista definitiva de credores e com o despacho de 13.05.2022, conclui-se que: Votaram favoravelmente os seguintes credores: - Caixa Geral de Depósitos, SA com um crédito no valor de €1.263.485,13; - G..., SA com um crédito no valor de €453.065,13; - Instituto de Segurança Social, IP com um crédito no valor de €68.396,92 Votaram desfavoravelmente: - Autoridade Tributaria e Aduaneira com um crédito no valor de €56.116,34; - PT..., Unipessoal, Lda com um crédito no valor de €15.055,38.

Votaram credores que totalizam 51,73% do total de créditos com direito de voto.

Votaram favoravelmente créditos que correspondem a 96,17% dos votos expressos e 49,74% do total dos créditos com direito de voto.

Votaram desfavoravelmente o plano de recuperação créditos que correspondem a 3,83% dos votos expressos e a 1,98% do total dos créditos com direito a voto.

Não votaram o plano de recuperação 48,27% do total dos créditos com direito de voto. O plano de recuperação foi votado por mais de um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto na medida em que votaram credores representando 51,73% do total dos créditos com direito de voto.

Por outro lado, o plano recolheu o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e não existem créditos subordinados (art. 17º-F, nº 5, al. a) do CIRE).

Assim, o plano encontra-se aprovado.

Pelo Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 2, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, e nos termos do disposto nos artigos 17º- F, nº 7, recuso a homologação do plano de recuperação da devedora. Custas pela devedora com taxa de justiça reduzida a ¼ (arts. 17º-F, nº 11 e 302º nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, este com as devidas adaptações - sendo o valor da acção para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do art. 301º do CIRE).

Registe, notifique e publicite nos termos dos arts. 37º e 38º, ex vi nº 10 do art. 17º-F, todos do CIRE.

Nos termos do disposto no art. 17º-G nº3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as devidas adaptações, notifique o Srº Administrador para, em 15 dias, e após ouvir a devedora e os credores, vir emitir o seu parecer sobre se a devedora se encontra em situação de insolvência”.

BE..., LDA., requerente na acção com processo à margem referenciado, não se conformando com tal decisão, dela interpõe recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. A ora Recorrente instaurou o presente Processo Especial de Revitalização, ao abrigo e para os efeitos do disposto no art. 17 - A do CIRE.

  1. Deu cumprimento às formalidades prescritas no nº 3 do art. 17 – C do referido diploma legal e apresentou todos os elementos ali elencados.

  2. O respectivo requerimento foi recebido e o processo seguiu a sua normal tramitação.

  3. Designadamente, fruto das negociações estabelecidas com os credores, foi atempadamente apresentado um plano de recuperação que, obedecendo ao disposto no nº 1 do art. 17- F, na sua versão final, mereceu a aprovação da maioria dos credores.

    Todavia, 5. O tribunal a quo decidiu não homologar o plano de recuperação apresentado, proferindo sentença na qual considera verificar-se violação não negligenciável das regras procedimentais, consubstanciada no incumprimento do disposto no nº 2 do art. 195 do CIRE, bem ainda na violação do comando dimanado dos nºs 1 e 2 do art. 194 do mesmo diploma legal 6. Referindo, além do mais, que o plano deve conter, assim, todos os elementos necessários à sua compreensão e percepção do seu futuro desenvolvimento, que possibilitem uma aprovação informada, e uma homologação ponderada. E, ressalvada sempre melhor opinião, o plano de recuperação apresentado não cumpre este desiderato.

  4. E, mais: Na verdade, apesar de no plano constar que a sua finalidade é apresentar um conjunto de medidas e que o objectivo é a continuidade de exploração da actividade e da afectação dos meios libertos, de modo reajustado à evolução dos negócios e resultados obtidos e previstos obter pela empresa, não se refere depois quais as medidas a implementar ou já implementadas para alcançar esse objectivo.

  5. Acrescentando: O plano é vago e pouco esclarecedor, não permitindo efectivamente habilitar os credores a emitirem um juízo fundado sobre a viabilidade do plano por falta desde logo de elementos sobre a actividade actual da devedora que permitam alicerçar qualquer juízo sobre a viabilidade da proposta apresentada aos credores.

  6. Concluindo: importa concluir pela existência de uma violação não negligenciável de normas atinentes ao conteúdo do plano.

    Por outro lado, 10. Refere ainda o julgador que (…) como resulta do artigo 192º o que está vedado ao plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, na falta de acordo dos lesados, é nele se sujeitar a regimes diferentes os credores que se encontrem em circunstâncias idênticas, e sem a verificação dum quadro objectivo que sustente uma tal diferenciação, sendo que, ainda que perante credores inseridos numa mesma classe, e dotados até de semelhantes garantias creditórias, nada obsta a que se estabeleçam/fixem diferenciações, exigindo-se tão só que assentem elas em circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado ( Ac. da RL de 16/11/2010, in www.dgsi.pt).

    Analisando o plano de recuperação, constata-se que o crédito das instituições financeiras referentes a leasings, com a natureza de comuns, mantem as condições contratuais. Constata-se ainda que o pagamento dos créditos também comuns das Instituições Financeiras (contratos de crédito) é faseado em 120 prestações mensais, com pagamento de juros mensais, calculados à taxa Euribor a 12M, acrescida de 3%, e os fornecedores com o pagamento faseado em 120 prestações mensais, sem pagamento de juros vencidos, multas, bem como, de quaisquer encargos financeiros vencidos e perdão da totalidade dos juros vincendos.

    Por outro lado, as instituições financeiras têm 12 meses de carência de capital e não de juros, como ocorre para os fornecedores. (…) A inobservância deste princípio da igualdade constitui uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo, sendo, por isso, fundamento de recusa de homologação do plano, nos termos do art.º 215º. (…) Assim, não se encontrando consubstanciadas no plano de recuperação aprovado, com objectividade e clareza, as razões da diferenciação de tratamento entre os credores comuns da devedora, como a lei o impõe, não é possível identificar um fundamento racional e objectivo, justificador da distinção entre os credores. (…) Resulta, assim, que, no caso em análise, se verifica a violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano de recuperação da devedora que inviabilizam a homologação do plano.

    Ora, 11. Entende a Recorrente que, ao contrário do decidido, não se verificam in casu quaisquer vícios não negligenciáveis das regras procedimentais e, bem assim, inexiste qualquer tratamento diferenciado e injustificado dos credores.

  7. Razão pela qual entende a Recorrente que o Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação das normas contidas nos artigos 194 e 195 do CIRE e, consequentemente, foi incorrectamente aplicado o artigo 215 do CIRE, decidindo-se, como se decidiu, pela não homologação do plano aprovado.

    Vejamos: 13. Ao Plano de Recuperação, votado favoravelmente pela maioria dos credores, foi anexado o Balanço Previsional e Demonstração de Resultados Previsional.

  8. Do referido Plano constam os pressupostos gerais e respectiva fundamentação, seguindo-se as condições de pagamento aos credores.

  9. A saber: “A BE..., LDA encontra-se numa situação económica difícil, com dificuldades no cumprimento pontual das suas obrigações, em especial por se encontrar com falta de liquidez e por restrições ao crédito, facto que origina que a entidade tenha dificuldade em cumprir pontualmente as suas obrigações junto dos seus credores. (bolt nosso) (…) Neste momento o mercado encontra-se em crescimento, tendo a empresa inúmeros pedidos de orçamentos, o que a leva a concluir que o futuro próximo poderá levar a um aumento do negócio, só que a empresa terá que ter a sua situação financeira estabilizada de modo a que lhe sejam adjudicados os orçamentos apresentados. (bolt nosso) (…) O Plano de recuperação agora apresentado visa assim um conjunto de medidas, cuja concretização permita gerar um fluxo financeiro superior ao que seria possível no caso de estas não existirem e que, dessa forma, permita assegurar um maior nível de ressarcimento das dívidas aos credores (por comparação com a que decorreria da ausência de plano e consequente liquidação). (…) A finalidade deste plano de recuperação é apresentar um conjunto de medidas, cuja concretização permita a continuidade da gestão da sociedade.

    Com as medidas de reestruturação da dívida que o Plano apresentará, pretende-se criar condições sustentáveis para gerar um fluxo monetário superior ao que seria possível de obter nas atuais condições. (bolt nosso) (…) (…) a transformação da dívida vencida e de curto prazo em dívida de médio e longo prazo, terá uma influência muito positiva na liquidez da empresa, assim como na sua estrutura de capital.

    A BE..., LDA tem vindo a...

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