Acórdão nº 2321/21.0T8VIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução11 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Mário Rodrigues da Silva Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Nos presentes autos de processo especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, após a realização, sem êxito, da tentativa de conciliação, a Ré não contestou, tendo sido proferido o seguinte despacho em 14.02.2022: Compulsados os autos verifico que na petição inicial o Autor alude a vários factos cuja prova não é suscetível de ser realizada por documento, sendo que não requereu a produção de prova testemunhal.

Por outro lado, é sabido que a revelia da Ré é inoperante, conforme previsto no art.º 568.º, al. c), do C. P. Civil.

Assim sendo, ao abrigo do disposto no art.º 590.º, n.º 3, do Cód.Proc.Civil, convido o Autor a, querendo, suprir a detetada irregularidade em 5 (cinco) dias.

Perante tal despacho a Ré, em 18.2.2022, requereu: Face ao exposto, a Ré não pode aceitar que a não indicação de prova testemunhal na petição inicial pelo A. seja considerada uma irregularidade, logo não pode conformar-se com este despacho que convida ao seu suprimento, o qual caso venha a permitir, agora, ao A., a apresentação de rol de testemunhas que não apresentou quando o deveria ter feito, ou seja, com a petição inicial, será objeto do competente recurso.

E, em 3.3.2022 a Ré interpôs recurso daquele despacho, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O art.º552º, nº 6 do C.P.C., sob a epígrafe “Requisitos da petição inicial”, estabelece que: “6 - No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação.” 2ª – No caso em apreço, o A. apresentou a sua petição inicial e requereu a produção de prova documental (que juntou).

  1. – Realizada a tentativa de conciliação entre as partes, a mesma frustrou-se e a Ré foi citada para contestar.

  2. – Face à petição inicial do A., aos factos por si alegados e ao respetivo requerimento probatório, a Ré definiu a sua estratégia processual de não apresentar contestação, por ter concluído, dessa análise, que seria absolvida da instância, face à falta de prova testemunhal e à impossibilidade de fazer prova dos factos alegados pelo A. na petição inicial através dos documentos por si juntos.

  3. – Porém, ao invés de uma decisão absolutória da instância, veio o despacho recorrido convidar o A. a suprir aquilo que, aparentemente, considera ser uma irregularidade da petição inicial: a não...

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