Acórdão nº 3017/20.5T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução25 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - G..., instaurou acção declarativa com processo comum, contra B... Unipessoal, Lda e contra AA, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 9.840,00, acrescida de juros de mora comerciais contados desde a citação.

Alegou, para tanto, e em resumo, ter adquirido e pago à 1ª R. o bem que identificou, tendo sido único propósito dessa aquisição a respectiva locação financeira a “Frutas ..., Lda”, tendo a 1ª R. intervindo na qualidade de fornecedora, assumindo a identificada sociedade locatária como contrapartida pela cedência do gozo do bem, a obrigação do pagamento de 20 rendas mensais, no valor de € 492,00 cada. Mais alegou que não se encontrava presente aquando da entrega do bem locado, a qual é assegurada pela fornecedora do bem – a 1ª R. – sendo igualmente esta, que, aquando da entrega do bem, recolhe as assinaturas dos originais do contrato e quem lhos entrega já devidamente assinados pelo locatário, o que tudo se verificou na situação concreta, assim lhe tendo sido criada a legítima convicção que os pressupostos para o pagamento à 1ª R. estavam verificados: entrega do bem e subscrição do contrato. Alegou ainda que a alegada locatária não procedeu ao pagamento das rendas, invocando perante ela a falsidade do contrato, o que levou à sua resolução por ela, A., em 12/02/2018:.Alegou ainda que os RR., neste contexto, não só não negaram a falsificação do contrato como lhe propuseram pagar os valores em divida do contrato de locação, e que o 2º R. lhe prometeu amortizações parciais.

O R. AA, por si e na qualidade de depositário da sociedade R., que, tendo entrado em liquidação, foi dissolvida, contestou, alegando que é procedimento normal por parte da A., antes de pagar o preço, confirmar junto do locatário a recepção do bem locado, apenas pagando ao fornecedor após efectuar tal controlo. Alegou ainda ter entregue o bem locado a um terceiro que tratou da negociação e que o fez no pressuposto do mesmo ser entregue ao locatário. De seguida, referiu que os documentos lhe foram todos entregues previamente assinados pelo locatário, negando terem prometido pagar o que quer que fosse à A., reiterando que a confirmação da entrega do bem ao locatário é feita pela A. e antes do pagamento. Pugna, pois, que ao entregar o bem (ao terceiro referido) cumpriu o contrato, mostrando-se justificado o recebimento do preço.

Foi dispensada a realização da audiência prévia.

Exarou-se, com fundamento no encerramento e liquidação da sociedade R,. que a acção prosseguiria, no que a esta concerne, nas pessoas dos seus liquidatários, in casu, o R.

Fixado que foi o valor da acção - € 9.840,00 – foi proferido despacho saneador, tendo-se o Tribunal abstido de fixar o objecto do litígio e de enunciar os temas de prova.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido .

III – Do assim decidido, apelou a A., que concluiu as respectivas alegaões, nos seguintes termos: 1. O presente recurso incide sobre a douta sentença de fls. que julgou a presente acção improcedente por considerar que por um lado não se verifica o apontado incumprimento contratual dos réus, bem como a título de responsabilidade pelo risco e por outro que (não obstante se mostrar demonstrado o dano da autora) a factualidade não permite concluir no sentido do preenchimento dos demais pressupostos de que dependem a obrigação de indemnizar.

2. O presente recurso visa a alteração: do Ponto 11. da matéria de facto dada como provada; o Alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal, com base na confissão da apelada, na prova documental e testemunhal produzida e na Lei aplicável.

3. O Tribunal a quo decidiu em absoluta oposição às provas apresentadas nos autos, tendo sido contraditório no que respeita às conclusões que retirou, não obedecendo às regras do ónus da prova e tendo sustentado a sua decisão, basicamente, nas declarações prestadas pelo Réu AA.

4. Conforme decorre da fundamentação da douta Sentença o Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: (seguem-se os factos provados que no ponto III do presete acórdão se enunciarão) 5. Fundamentando o Tribunal esta decisão no depoimento de parte prestado pelo 2º réu, incluindo os factos que nessa sequência foram considerados confessados, valorado de forma conjugada com as declarações das testemunhas BB, CC, DD, EE e FF e bem ainda a totalidade da documentação constante dos autos, concretamente a fls. 14 a 32, 66, 99 a 122.

6. Sintetizando: a Autora apelante adquiriu por compra aos Réus o equipamento descrito no documento/fatura junto à petição inicial com o nº 1 (fls.14 dos autos) assumindo os Réus a obrigação de entregar esse equipamento à locatária do contrato de locação clássica junto à petição inicial com o n.º 3 (fls. 16 dos autos) Frutas ..., Lda - fatos provados 8, 9 e 13, alegando a Autora que tal bem não foi entregue pelos Réus nas condições acordadas e resultando provado que a Autora não recuperou o aludido bem – fato provado 21.

7. Exclusivamente, com base no depoimento de parte do Réu AA (que com o consentimento da Mma. Juiz se transformou em testemunho de parte – a factos favoráveis ao depoente) entendeu o Tribunal a quo julgar provado que a 1ª ré entregou o bem locado, acima referido, a um terceiro que tratou da negociação com o locatário e no pressuposto do mesmo ser entregue a este último.

8. Decidindo que: «De forma que se crê plausível – por se mostrar conforme às práticas comerciais não raramente utilizadas – disse o réu que na data da celebração do contrato dos autos tinha vendedores/comissionistas, no caso era o Sr. EE, eles faziam parte da apresentação, trabalhava por conta dele (ainda que posteriormente assumisse que ele tinha direito a uma percentagem dos contratos que celebrava para a ré) fazia o contacto com o cliente. Depois enviava os documentos todos, até havia casos em que eu não conhecia os clientes. (…). Nós entregamos o bem a quem fez o contrato; no caso eu entreguei ao EE para ele entregar ao cliente. (…). Não sei se o equipamento foi entregue. Desde que o comissionista levou o bem não sei mas como a autora pagou depreendo ter sido entregue.» 9.Dando, assim, máxima credibilidade à mera declaração da própria parte a facto que lhe era favorável, não obstante resultar da prova produzida que tal parte falseou factos nos autos.

10.Note-se que em sede de contestação, nomeadamente no artigo 5.º, o Réu alegou que “…entregou o bem, objecto da locação, a um terceiro que tratou da negociação com o locatário e no pressuposto de o mesmo bem ser entregue a esse mesmo locatário…” 11.E que todos os documentos foram entregues à Ré já previamente assinados pelo locatário (artigo 6.º da contestação), facto este que foi julgado não provado, ficando provado que a 1ª ré, na qualidade de fornecedor do bem locado referido, recolheu as assinaturas apostas sob a rubrica “locatário” no contrato de locação identificado em 5. (facto 6. Provado) e não provado que Todos os documentos referidos em 7. foram entregues à ré previamente assinados pelo locatário. (alínea k) dos factos não provados).

12.Donde resulta (entre outros) a alegação de facto falso pelo réu que não lhe era desconhecido e que bem sabia não corresponder à verdade.

13.Tendo o Réu alegado ainda, cfr. artigo 17.º que “… entregou o bem, objecto de locação e, por isso, recebeu o respetivo preço do mesmo.” 14.E no artigo 19.º que “… vendeu um bem, objecto da locação, entregou o mesmo e, por isso, recebeu o preço respectivo.” 15.Não obstante, resultou provado que o aludido bem não foi entregue à locatária da Autora, conforme acordado e que era condição necessária ao pagamento do preço … 16. E do depoimento do Réu AA, gravado a 01-06-2021, início da gravação 10:11:34 e fim da gravação 10:32:46 resultou: 20210601101132_3504824_3993027 (03:50 / 21:11) confrontado com o documento a fls.14 (fatura de compra e venda do bem) “A parte do negócio é feita da seguinte forma, nós contatamos o cliente assim que o cliente perante algumas regras que impõe a G... a gente fazemos o contrato direto com o cliente o cliente ao aceitar as condições daquelas que nós colocamos, enviamos esses documentos à G... para se realmente há ou não aprovação e se tudo está legal dentro das normalidades que eles pedem nos seus parâmetros normais. Assim que aprovado depois pela G... que nos enviava a nós uma aprovação do contrato que estava a ser feito então nós teríamos que fazer esta fatura à G... porque depois como isto era um renting de longa duração o nosso cliente com quem firmamos esse contrato ficaria a pagar a mensalidade à G... e não a nós.” 17. E quando questionado pela Mma. Juiz sobre se sabia se os equipamentos haviam sido entregues respondeu: (14:42 / 21:11) “Pois, isso aí não lhe sei, não lhe sei confirmar” 18. Não tendo sido junto qualquer documento pelo réu (e que sempre seria normal acontecer se fosse verdade – que não é – uma vez que sempre existiria um recibo ou outro documento do alegado comissionista) que de alguma maneira comprovasse, nomeadamente, que o tal “terceiro” (que o réu em sede de depoimento disse ser o Sr. EE) havia trabalhado para si em Agosto de 2017 como comissionista a quem pagava uma comissão pela concretização do negócio.

19 Acrescendo que ouvida a testemunha EE, depoimento gravado a 07.12.2021, início da gravação 15:03:53 fim da gravação 15:19:03 202112071150351_3504824_3993027 (01:10 / 15:08) O mesmo disse ter começado a trabalhar para os réus a partir de 2018 (a situação e o contrato dos autos data de Agosto de 2017) e questionado sobre as funções que tinha na empresa dos Réus respondeu: (03:28 / 15:08) “Eu elaborava candidaturas a fundos comunitários. Como prestador de serviços.” E questionado sobre se conhecia uma empresa chamada Frutas ..., Lda respondeu: (03:56 / 15:08) “Não.” E questionado se nunca tratou de negociação de equipamentos biométricos e...

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