Acórdão nº 2621/20.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução25 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “L... S.A.

” melhor identificada nos autos, demanda “R..., Lda.

” também ela melhor identificada neste processo, requerendo a procedência da acção e em consequência: reconhecer-se a A. como legítima proprietária do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, com a área global de 65.200m2, com a configuração constante da planta que junta como documento nº 4; desocupação e restituição à posse da A. do terreno em causa que ilegitimamente a R. vem ocupando, retirando os pilares e correntes que lhe vedam o acesso.

Em síntese alega, que é dona e legítima possuidora de imóvel rústico que melhor descreve - inscrito na matriz sob o artigo ...05 - por o ter adquirido à sociedade “V... S.A.” por escritura pública outorgada em 15 de Abril de 2019.

Quer da inscrição matricial quer da descrição predial o aludido prédio tem a área de 65.200m2, desde há mais de 20 e 30 anos, com a configuração constante do levantamento topográfico que junta.

Esse imóvel pertenceu há mais de 30 anos a AA e BB, os quais o adquiriram por usucapião, tal qual resulta de escritura de justificação que outorgaram.

Posteriormente esse prédio foi adjudicado a BB na sequência de partilha subsequente a separação judicial de pessoas e bens e sucessivamente vendido a diversas entidades.

Há mais de 30 anos o artigo ...37 actual ...05 – prédio - tinha uma área de cerca de 35.200m2, sendo que por volta de 1970 AA e BB compraram verbalmente a CC o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...32 atualmente artigo ...00 omisso na respectiva conservatória.

Este prédio confinava a nascente com o ...37, sendo que depois da compra verbal, os acima referidos procederam à “anexação” dos prédios inscritos na matriz sob o artigo ...37 e ...32, passando este último a integral aquele, passando a ser um só. O que levou a que em 1994, AA requeresse junto do serviço de finanças a retificação da área do artigo ...37 que passou a ser de 65.200m2, correspondente à soma das áreas daqueles dois prédios.

Mais tarde CC requereu a eliminação do artigo ...32 por o mesmo ter sido ocupado pelo artigo ...37.

Pelo que há mais de 20, 30, 40 anos, a A. e seu antepossuidores vem retendo e fruindo do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial com a referida área de 65.200m2, à vista de todos e sem qualquer oposição.

A R. vem entrando no prédio da A. vedando inclusivamente o acesso ao mesmo e no seu todo, com a colocação a sudoeste de pilares de metal e uma corrente.

Exatamente no local pelo qual, quer a A. quer os seus antecessores sempre e há mais de 30 anos acederam ao terreno.

Pelo que é manifesta a violação do direito da A.

* A R. citada contestou e reconveio.

Refere que o que foi por si vedado com a colocação de pilares e corrente é um imóvel que lhe pertence e não o prédio da A.

Esse seu imóvel, da R., é o prédio rústico situado no mesmo lugar do da A. e com ele confinante, inscrito na matriz sob o artigo ...00 que provem do artigo ...32.

Omite a A. que o direito da R. resulta de lhe ter sido adjudicado em venda por negociação particular no âmbito de acção executiva, em que eram executados AA, DD e EE, que veio a ser formalizada por título de compra e venda outorgada em 18 de Julho de 2018.

Os prédios de A. e R. são contíguos e faziam parte de uma vasta propriedade pertencente à família FF, com a área total de 101.170m2, inscrita na matriz rústica sob o artigo ...80.

E através de processo de discriminação esse imóvel deu lugar a cinco novos prédios rústicos com os artigos matriciais, ...31 a 4935. Após tal discriminação, um dos imóveis com o artigo ...31 com a área e 22.170m2, foi dividido em dois dando origem ao prédio que veio a ser inscrito na matriz sob o artigo ...37 com a área de 25.200m2, e ao prédio a que veio a ser atribuído o artigo matricial ...38 com a área de 39.600m2, ou seja, com uma área global muito superior à que tinha o prédio de que tiveram origem e que foi eliminado das matrizes.

Em Março de 1961 a família FF vendeu a AA um pinhal com a área de 31.500m2, inscrito na matriz como fazendo parte do artigo ...80 que deu origem ao nº...32 e que por seu turno deu origem ao artigo ...00 e que atualmente é o prédio da R.

E em Novembro de 1970 o referido AA adquiriu à família acima referida o artigo rústico ...38 que resultara da discriminação do artigo ...31 e depois comprou em 1973 à ... o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...37.

Ficou aquele proprietário dos artigos ...32, ...37 e ...39 entre si confinante.

Não houve, portanto, ao contrário do alegado pela A. anexação dos dois prédios de que a mesma se arroga dona.

Já que o prédio da R. que possuía o artigo ...32 e é o actual ...00 é independente de qualquer outro, e foi adquirido por tal R. no âmbito de execução em que um dos executados era o aludido AA.

Depois de o ter comprado o R. entrou na posse do mesmo e procedeu à sua desmatação e limpeza, sendo de juntar à sua posse a posse dos anteriores donos.

Pelo que a reconvinte por si e antepossuidores há mais de 60 anos que nele pratica os referidos atos de posse sem oposição.

Acresce que naquele prédio a A. já gastou o valor de € 10.000,00.

Termina pedindo seja a acção julgada improcedente e a reconvenção procedente, sendo a A. condenada a reconhecer a propriedade do R. sobre o seu prédio, ou assim não se entendendo e sendo a acção julgada procedente, ser a A. condenada no pagamento à R. do valor de € 10.000,00.

* Houve réplica, na qual a A. impugnou os factos referentes à reconvenção.

Elaborou-se despacho saneador no qual se apreciaram os pressupostos processuais, indicou-se o objecto do litígio e temas da prova, sendo admitidos os róis probatórios e designando-se também julgamento.

* Realizou-se a audiência final dentro do estrito formalismo, e em duas sessões, com observância das formalidades legais.

Na sentença, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada, importava concluir no sentido de que procedendo apenas em parte o primeiro pedido [na parte em que se reconhece a A. como proprietária do prédio rústico com o artigo nº ...05, não procedendo, contudo, o pedido relativo à área concreta desse mesmo prédio], consequentemente improcedendo também o 2º pedido formulado, porquanto a R. fez prova de que ela própria é proprietária do prédio rústico com o artigo nº ...00 que confina com o da A., donde procedendo a reconvenção na parte em que é pedido o reconhecimento da propriedade a favor da R. do prédio que esta última reivindicava, sendo certo que, em decorrência do que antecedia, ficava prejudicada a apreciação do pedido subsidiário formulado, o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «III - DECISÃO: Pelo exposto, na parcial procedência da acção e total procedência da reconvenção, decide-se: a) condenar a R. R... Lda. a reconhecer a A. L... S.A., como dona e legítima proprietária do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...05, da freguesia ... e ... que proveio do artigo ...37, e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...08, com área total indeterminada.

  1. No demais peticionado por aquela A., vai a R. R... Lda. absolvida dos pedidos.

  2. Condenar a A. L... S.A. - reconvinda - a reconhecer a R. R... Lda. - reconvinte -, como dona e legítima proprietária do prédio rústico, sito em ..., União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...20, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...00, com origem no artigo ...32, da extinta freguesia ...

    Custas da acção em 3/4 a cargo da A. e 1/4 a cargo da A (artigo 527º nº1 do CPC) Custas da reconvenção a cargo da A (artigo 527º nº1 do CPC).

    » * Inconformada com essa sentença, apresentou a A. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. Na presente acção, a A invocou o direito de propriedade que detem sobre o prédio inscrito na matriz sob o art. ...05 (antigo art. ...37), artigo que, actualmente e desde há mais de 30 anos, corresponde à soma da sua área originária acrescida da área do prédio inscrito na matriz sob o art. ...00 (antigo art. ...32), na sequência da “anexação” deste imóvel àquele outro, ao tempo em que os mesmos pertenciam a AA e BB.

    2. Prédio com a configuração constante do levantamento junto à petição inicial sob Doc. nº 4 e cuja aquisição ocorreu, além do mais, por usucapião, expressamente invocada.

    3. Para daí concluir pela inexistência física do prédio com o art. ...00 e, por conseguinte, pela impossibilidade de o mesmo poder ter sido adquirido pela Ré e, consequentemente, pela ilegitimidade da actuação desta (consubstanciada nos factos alegados nos arts. 26 a 28 da petição inicial).

    4. Formulou o seu pedido no sentido de lhe ser reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio identificado no art. 1 da petição inicial, com a área global de 65.200 m2, com a configuração constante da planta junta àquele articulado sob doc. nº 4 5. A Ré contestou alegando, no essencial, que os dois prédios mantiveram a sua autonomia, conferida pelas suas próprias e distintas inscrições matriciais, sendo que o único elemento comum a ambos era o de serem do mesmo proprietário, o mencionado AA, cfr. art. 22 6. Ou, como se resume na sentença objecto do presente recurso, o prédio da R. que possuía o artigo ...32 e é o actual ...00 é independente de qualquer outro, e foi adquirido por tal R. no âmbito de execução em que um dos executados era o aludido AA.

    7. Produzida a prova, o Tribunal a quo considerou provado, além do mais, o seguinte: 17 - Desde que adquiriram os prédios indicados em 1 a 4 e 6 a 8, que AA, e BB, por si, e em cada um desses prédios de forma indistinta, os cuidaram, mandando limpá-los, cortando madeira e depois semeando-os de novo, zelando-os, nivelando-os em parte, com deslocalização de saibro para aterro. 18 - À frente de todos, de forma pacífica e pública e sem qualquer oposição, de maneira contínua. 19 - O que aconteceu em...

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