Acórdão nº 2159/21.4T8SRE-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução25 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes na 2ª Secção Judicial do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1)- Em 2 de Novembro de 2021 a sociedade anónima A..., S.A., com sede na Estrada ..., ..., ..., intentou acção executiva com processo comum para pagamento de quantia certa (Ag. de Exec.), demandando I..., Lda, com sede no Ed. AA, Zona Industrial ..., ..., trazendo como título executivo “decisão judicial condenatória” expondo no requerimento executivo, para fundamentar o pedido, do seguinte modo: Em 18 de Março de 2016 a agora exequente interpôs uma acção declarativa com processo comum contra a executada peticionando entre outros o seguinte: ... ser a ré condenada a devolver à autora o valor da diferença entre a obra construída 191.891,13 Euros - e o montante que a A. pagou à R. - 225.000,00 Euros - de 33.108,87 Euros , acrescido de juros à taxa legal, desde a data em que foi efectuado (indevidamente) o pagamento à R. até integral pagamento (devolução) deste valor à A., juros estes calculados à data da propositura da acção (2016-03-18) no montante de 3.877,18 €, sem prejuízo da computação ulterior de juros ainda vincendos.

Pretendia a exequente que a executada lhe pagasse o valor que considerava em débito.

A realidade é que após o julgamento e no âmbito do processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível ..., Juiz ..., foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em 7 de Setembro de 2021, já transitado em julgado tendo ficado decidido que exequente e executada convencionaram: "( ... ) o valor de € 450.000,00 para a realização total da obra (edificação do hotel e pavimentação da rua) - cfr. pontos 3., 7., e 8., (...)" do referido aresto "tendo a autora adiantado à ré € 225.000,00 (cfr. pontos 9. e 14.

)”.

"Conforme ficou igualmente demonstrado, os trabalhos realizados pela ré, em obra, têm o valor de mercado de € 191.891,13 (cfr. ponto 48.), sendo, portanto, inferior ao montante de € 225.000.00, adiantado pela autora àquela”.

"Por conseguinte, como o valor das obras realizadas pela ré ficou abaixo do montante já pago pela autora nada mais tem a receber desta, assim improcedendo o recurso da Reconvinte”.

Do referido Acórdão resulta, portanto, que a executada é devedora à exequente da quantia de euros 33.108,87 (trinta e três mil, cento e oito euros e oitenta e sete cêntimos) (225.000.00 -191.891,13=33.108,87 quantia que é dada à presente execução).

Juntou o Ac. do Venerando STJ de 7 de Setembro de 2020, proferido nos autos de acção declarativa comum, processo nº 2180/16...., que correu termos mo Juízo Central Cível ... – J ....

Por solicitação oficiosa foi junta certidão extraída dos referidos autos, p. nº 2180/16...., de onde constam a sentença proferida na 1ª instância, o Ac. do TRC de 15 de Setembro de 2019 e o Ac. do Venerando STJ de 7 de Setembro de 2020, este transitado a 24 de Setembro de 2020 – elementos estes colhidos por consulta via citius entretanto efectuada.

2)- A execução seguiu seus termos.

3)- - Solicitou o Senhor Agente de Execução o bloqueio/penhora de saldos às seguintes entidades bancárias: BPI, Banco BIC Português SA, BES/Novo Banco SA, Banco Santander Totta SA, CCAM Coimbra, CEMontepio Geral, CGD SA e Millennium BCP.

- Concretizou-se a diligência pedida nas seguintes entidades bancárias: Millennium BCP, Banco Santander Totta SA, CGD SA, BPI, BES/Novo Banco SA, CEMontepio Geral, Banco BIC Português SA, Banco Santander Totta SA e CEMontepio Geral.

- A Exequente comunicou ao Senhor Agente de Execução em 11-11-2021 estar interessada em que as diligências de penhora se realizassem no estritamente necessário para garantir o pagamento da quantia exequenda.

- Na sequência, o Senhor Agente de Execução manteve a penhora junto do Banco Santander, desbloqueando as contas nas demais entidades.

- A 23 de Novembro de 2021 é junto ao processo executivo auto de penhora de saldo em conta bancária titulada pela Executada no Banco Santander Totta SA, no montante de € 38.000,00.

- Ordenou-se a notificação da Executada, nos termos do disposto nos artigos 626º e 856º do CPC, para em 20 dias, pagar ou deduzir oposição à execução e/ou à penhora.

(A tramitação determinada por essas disposições legais para a execução em apreço é a prescrita para a forma sumária, havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora) - A Executada foi notificada a 25 de Novembro de 2121 – conforme a/r junto ao processo principal.

(elementos estes colhidos por consulta via citius entretanto efectuada) 4)- Em 13 de Dezembro de 2021 veio a Executada I..., Lda, deduzir oposição à execução e à penhora, alegando: Da Oposição à Execução, 1 Alega a Exequente, ser credora da quantia de € 33.108,87 e, devedora, a ora Executada, juntando, alegadamente, o que não se aceita, sentença condenatória, na qual a ora Executada é condenada a pagar-lhe a referida quantia de € 33.108,87.

2 Desce já se impugna tal crédito, por inexigível, nos termos da al. e) do Art. 729º do CPC, não resultando o mesmo da sentença, proferida no Proc. nº 2180/16...., que correu no Juízo Central ... -Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., nem de qualquer dos Acórdãos, quer do Tribunal da Relação de Coimbra, quer do Supremo Tribunal Judicial, em consequência dos recursos apresentados por ambas as Partes, que a Exequente juntou aos autos como título executivo.

3 Na parte final da fundamentação de direito desta sentença, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, lê-se “A acção merece, pois, nos termos expostos, total improcedência nos pedido da petição inicial” ..... (sendo o ora Exequente, o Autor).

4 No ponto IV – Decisão, lê-se “Pelo exposto: - se julga a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré (ora Executada) dos pedidos; - se julga a reconvenção parcialmente procedente, condenando a autora (ora Exequente) a pagar à ré (ora Executada) a quantia de € 100.049,93” ........

5 Desta sentença, recorreram as Partes por não se conformarem com a mesma, para o Tribunal da Relação de Coimbra (Proc. Nº 2180/16....) sendo proferido Acórdão, no qual, no seu ponto 7, se lê “ “Deliberação.

Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso e, agora, absolver a autora (ora Exequente) do pedido reconvencional da ré (ora Executada). No mais se mantendo a sentença.” 6 Não se conformando as Partes com a decisão proferida no Acórdão da Relação suprarreferido, recorreram de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça (Proc. Nº 2180/16.4T8CBRC1.S1) sendo proferido Acórdão no qual se pode ler no Ponto III.

Decisão. “Em conformidade com o exposto, decide-se negar ambas as revistas.” 7 Deliberação, e Decisões constantes da Sentença e Acórdãos dos Tribunais Superiores, junta aos autos, com o R.I. da Exequente, como Doc nº1, que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.

8 Da simples leitura das decisões do Tribunal de 1ª Instância e do Tribunal da Relação de Coimbra, bem como da deliberação do Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se a inexistência de qualquer decisão condenatória que condene a ora Executada, ao pagamento da quantia € 33.108,37, ou de qualquer outra, pelo que não apresenta a Exequente, nos presentes autos, qualquer sentença condenatória que suporte a execução.

9 A quantia exequenda, não é exigível nem liquidável, com base no título executivo apresentado, pelo que com o recebimento dos presentes embargos, deverá a execução ser suspensa, sem necessidade de prestação de caução, tendo até em consideração que se encontra penhorada, conta bancária do ora Executado, na quantia de € 36.419,76.

10 O acórdão do STJ, base desta execução, transitou em julgado em 24/09/2020 (cfr. Certidão com código de acesso: ...... juntos aos autos com o R.I. da Exequente como Doc.nº1, que aqui se dá por reproduzido).

11 Acresce à inexigibilidade da dívida o facto, de o Acórdão apresentado pela ora Exequente, como título executivo, não poder ser utilizada com esse fim, uma vez que não reúne os elementos constitutivos de título executivo, dado ser uma sentença absolutória e não condenatória, como prescrito na al. a) do nº1 do Art. 703 do CPC.

12 Como resulta do disposto no artigo 703º, n.º 1 do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. É o denominado título executivo, pressuposto ou condição geral de qualquer execução.

13 Diz-se no n.º 1 do artigo 53º do CPC, que a execução deve ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.

14 Assim, em sede de acção executiva e em regra, o pressuposto processual da legitimidade afere-se exclusivamente pelo título executivo, isto é, apenas tem legitimidade para promover e fazer seguir a execução como exequente quem no título figure como credor.

15 Por seu turno e por via de regra, só deve intervir como executado quem, à luz do título, seja devedor da obrigação exequenda.

16 Tal proposição emerge da consideração de que o título executivo constitui condição suficiente da acção executiva.

17 Significa com isto que, por seu intermédio, se faculta o recurso à acção executiva sem necessidade de qualquer indagação prévia sobre a subsistência do direito creditício nele contido, o que se justifica por o título oferecer um nível de segurança tido por lei como suficiente quanto à existência daquele.

18 No presente caso, verificamos que a ora Exequente não consta como credora, nem a ora Executada consta como devedora de qualquer quantia.... muito menos certa, pelo que são Exequente e Executada, partes ilegítimas na presente execução!! 19 O título executivo apresentado não obedece a um dos requisitos específicos previstos na lei, existir uma sentença condenatória, o que não sucede, como pela simples leitura da mesma se constata.

20 Concluindo-se, estarmos perante a falta de um requisito de exequibilidade do título, uma vez que do título executivo apresentado, resulta precisamente o contrário, ou seja, a inexistência de qualquer...

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