Acórdão nº 995/20.8T8FIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução25 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Henrique Antunes Adjuntos: Mário Rodrigues da Silva Cristina Neves Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

No processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de AA, falecido no estado de viúvo de BB, iniciado, no ano de 2016, em cartório notarial, mas que agora corre termos sob n.º 995/20...., no Juízo Local Cível ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., no qual são interessados CC, que exerce as funções de cabeça-de-casal, CC e DD, todos filhos do inventariado e de BB, a primeira relacionou, dois depósitos bancários à ordem, nos valores de € 2 273,83 3 € 3 609,18, um fio de ouro, um reboque agrícola, uma ceifeira mecânica e uma scooter, a que atribuiu os valores de € 30,0, 250,00, 500,00 e 500,00, respectivamente, e as despesas de funeral, deduzidas do respectivo subsídio, de licença e construção do jazigo, e acessórios, e de certidões do registo civil e da escritura de habilitação, de que é credora, nos valores de € 413,69, € 2 875,51 e € 207,60, respectivamente.

A cabeça-de-casal juntou, com a relação, o recibo do pagamento à Junta de Freguesia ..., da quantia de € 70,00 relativa à licença da colocação de mausoléu na sepultura de AA, a factura, no valor de € 2 105,51, referente à campa de granito e o respectivo recibo e factura/recibo de aquisição de acessórios para aquela campa.

O interessado DD reclamou contra a relação de bens, acusando, designadamente, a falta de relação do jazigo/talhão, adquirido pelo inventariado e seus herdeiros, aquando da morte de BB, e dos bens imóveis seguintes: a) 2/5 de um prédio rústico composto de terra de cultura com a área de 6260 m2, sito nas ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz rústica respectiva sob artigo ...54º (actual ...5º). O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 10.000$00 (correspondente a € 49,88); b) 2/3 indivisos de um prédio rústico composto de pinhal com mato, com a área de 4900 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...89º (actual ...40º). O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 3.000$00 (correspondente a €14,96); c) 1/5 indiviso de um prédio rústico, composto de terra de cultura, atravessada pela estrada, com a área total de 6630 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...09º (actual ...7º). O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 10.000$00 (correspondente a € 49,88); d) 1/4 indiviso de um prédio rústico, composto de pinhal com mato e terra de cultura, com a área total de 2740 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...44º (actual ...0º). O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 5.000$00 (correspondente a € 24,94); e) 1 prédio rústico, composto de pinhal com mato, com a área total de 900 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...14º (actual ...4º). O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 2.000$00 (correspondente a € 9,98); f) 1 prédio rústico, composto de terra de cultura, com poço, com a área total de 2430 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...4º(actual ...60º). O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 10.000$00 (correspondente a € 49,88); g) 1 prédio misto, composto de casa de habitação de rés-do-chão, com superfície coberta de 54 m2, dependências com 40 m2 e logradouro com 120 m2 e terra de cultura com um poço, com a área de 2410 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...32º (actual ...79º) e na matriz urbana sob o artigo ...60º (actual ...45º) e descrito na ... Conservatória do Registo Predial da sob a ficha ...93- .... O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 30.000$00 (correspondente a € 149,64); h) 8/9 indivisos de um prédio rústico, composto de terra de cultura e mato, com a área total de 2910 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...41º (actual ...1º). O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 5.000$00 (correspondente a € 24,94); i) 1 prédio rústico, composto de terra de cultura, com a área total de 1200 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...55º (actual ...06º). O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 5.000$00 (correspondente a € 24,94); j) 1 prédio rústico, composto de terra de cultura, com a área total de 560 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...43º (actual ...62º). O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 3.000$00 (correspondente a € 14,96); k) 1 prédio rústico, composto de terra de cultura, com a área total de 4200 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...96º (actual ...42º). O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 15.000$00 (correspondente a € 74,82); l) 1 prédio rústico, composto de terra de cultura, com a área total de 650 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...644º (actual ...63º). O valor do imóvel considerado para efeitos da doação foi de 3.000$00 (correspondente a € 14,96) – imóveis, que foram doados, pelo inventariado e pelo cônjuge, BB, às interessadas CC e CC, dos quais apenas, dos quais apenas os referidos nas alíneas f), g) e k) foram doados por conta da quota disponível, conforme declaração dos doadores na própria escritura, sendo todos os restantes doados por conta da legítima das donatárias.

Alegou, ainda, que não aceita o passivo relacionado, referente a despesas de funeral, construção de Jazigo e pagamentos de certidões, que, por força do inventário de BB, o inventariado ficou com a quantia de € 49 173, 03, não se percebendo que destino lhe foi dado, que o reboque vale € 1 500,00 e a ceifeira € 1 650,00 e que o valor atribuído ao fio de ouro não corresponde ao de mercado.

A cabeça-de-casal respondeu que o inventariado e o seu cônjuge não doaram todos os seus bens, ainda subsistindo, ao tempo da abertura da herança de BB, cinco bens imóveis, que se procedeu a inventário judicial, por morte daquela, para partilha da respectiva herança, no qual foram relacionados aqueles bens imóveis e os doados, ficando a pertencer ao inventariado o usufruto sobre os doados, e que os talhões foram adquiridos pelo inventariado, tendo as filhas comprado a campa, que a quantia de € 49 173,03 foi gasta com o inventariado, sobrando a indicada na relação de bens, que o valor do fio de ouro, do reboque e da ceifeira é o que lhes foi atribuído naquele inventário - e relacionou o direito ao uso (concessão) sobre um terreno (talhão) para sepultura perpétua, com n.º ..., no cantão 4 do Cemitério do ... e a campa nela colocada, no valor de € 2 051,15 e o direito ao uso (concessão) sobre um terreno (talhão) para sepultura perpétua, com n.º ..., no cantão 4, do Cemitério do ... e a campa nela colocada, no valor de € 3 475,51.

A Sra. Juíza de Direito, por despacho de 3 de Junho de 2002, decidiu, julgar parcialmente procedente a reclamação e determinar a relacionação dos bens doados pelo inventariado e sua esposa, por escritura de .../.../1994, a relacionação do jazigo/talhão cuja falta foi acusada, excluir a verba n.º 2 do passivo – pagamento pela cabeça-de-casal das despesas com a licença e construção do jazigo, e acessórios, para o inventariado – manter na relação das restantes verbas do passivo, e fixar as custas em 3 UCs.

É esta decisão que a cabeça-de-casal impugna no recurso – no qual pede a sua revogação e a sua substituição, por outra, que declare improcedente, na totalidade, a reclamação contra a relação de bens – tendo rematado a sua alegação com estas conclusões: A) a colação não exige e, em regra, não conduz a qualquer restituição efetiva dos bens à herança, mas apenas a imputação do seu valor; B) os bens doados foram já avaliados no Inventário 793/2002, por morte da mãe dos ora interessados, devendo o valor dos mesmos a considerar agora ser o dessa avaliação e, portanto, tendo em conta a meia conferência já efetuada nesse outro inventário; C) resulta, assim, inequívoco que não há que relacionar os bens, mas apenas o valor de metade dos bens; D) e, sendo a colação um mecanismo destinado a permitir a igualação na partilha entre os descendentes (e só destes!), não há lugar a colação quando o de cujus, expressa e manifestamente disse que pretendia avantajar algum ou alguns desses descendentes, como é o caso, quanto às doações dos bens das verbas 28, 34 e 36 da Relação de Bens do Inventário 793/2002, por conta da quota disponível; E) em resumo: a) quanto aos bens doados por conta da quota disponível, há uma clara intenção de avantajar as respetivas donatárias, pelo que não há, sequer, lugar à colação; b) quanto aos bens doados por conta da quota indisponível (legítima), não há expressa intenção do doador, pelo que, havendo embora lugar à colação, esta é, contudo, feita por mera imputação do valor (de metade) dos bens, visto ter já havido avaliação e meia conferência dos mesmos no Inventário por óbito da também doadora BB (o 793/2002); F) a cabeça de casal não reconheceu a existência de qualquer jazigo, mas apenas de um talhão e respetiva campa, o talhão (aliás, 2 talhões) adquiridos pelo inventariado, e as campas, uma mandada erigir num deles, ainda pelo inventariado, e outra já pela cabeça de casal e irmã. E, como nenhuma prova foi feita pelo reclamante (nem a Mma. Juiz a refere), só nos exatos termos desse reconhecimento poderia ser a cabeça-de-casal condenada a relacionar; G) como logo a cabeça-de-casal referiu no art. 44, iria, em seguida, relacionar os dois talhões e as duas campas, o que efetivamente fez, apresentando...

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