Acórdão nº 4322/21.9T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução25 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] 1 – RELATÓRIO “A..., Lda.

” propôs ação declarativa de condenação contra AA, alegando, em síntese, que sendo uma sociedade comercial por quotas que se dedica à indústria da construção civil, no âmbito da sua atividade foi contratada pelo R. para executar trabalhos de construção civil numa empreitada a realizar em obra do R., sita em ..., ..., concelho ..., sucedendo que esse contrato de empreitada já foi declarado nulo em anterior ação que correu termos entre as partes, pelo que importa agora extrair todos os efeitos jurídicos de tal situação, designadamente quanto ao valor dos “trabalhos a mais”, oportunamente por si executados na obra do R. e por este nunca liquidados, relativamente ao que foram emitidas 3 faturas e elaborado um auto de medição, ascendendo a quantia em dívida a € 39.220,93, a que acrescem juros moratórios vencidos e vincendos, à data da propositura da ação contabilizados em € 3.722,56, acrescendo que o R. reteve um equipamento [“Crivo”] dela A., cuja retenção lhe está a causar prejuízos, à data da propositura da ação contabilizados em € 7.200,00, devendo ainda o R. ser condenado em sanção pecuniária compulsória à razão de € 30,00 por dia desde a citação e até efectiva entrega do equipamento que retém.

Terminou formulando pedidos em conformidade contra o R..

Citado, o R. apresentou contestação-reconvenção, na qual, além do mais, sustentou que contratou a execução das obras com “BB”, empreiteiro, desconhecendo a aqui Autora até que apareceram faturas emitidas por esta, sendo que em termos do que releva para efeitos recursivos, no que à reconvenção propriamente dita, alegou concretamente o seguinte: «(…) 69 - O contrato de empreitada ao ser declarado nulo por sentença e, não tendo sido apreciado na ação primitiva o pedido reconvencional haverá, na decorrência dos efeitos do caso julgado lugar ao efeito retroativo do que foi prestado e, quando a restituição não ser possível, o valor correspondente; mas, tão só, na medida do enriquecimento (cf. art. 289º, nº 2 e 290º e 428º, nº 1 do CC).

70 - No montante da quantia que foi prestado pelo empreiteiro ao R., em termos de custos, não estando incluído lucro, esperado retirar do negócio, dado a lei considerar o contrato nunca ter existido, devendo por isso, a restituição seguir as regras do enriquecimento sem causa.

71 - É comum nos contratos de empreitada, o empreiteiro imputar ao custo como margem de lucro - no exercício dessa sua atividade industrial - uma margem a oscilar - entre 30% a 40% do valor global.

72 - Invoca-se como emergente da solução jurídica do pretendo acordo, como de € 188.739,97 x 35% = € 66.058,97; de onde, o valor a considerar da obra executada, ser de (€188.739,91 - €66.058,97 =) € 122.680,94 neles não estando inserido o valor do IV liquidado sob, pena de ofensa do princípio do enriquecimento sem causa à custa alheia, devendo a restituição ser simultânea, nos termos dos artigos 290º e 479º do Código Civil.

73 - O R. entregou valores cuja soma ascende a € 254.915,25. Assim, a A. ou o dito BB desviam restituir ao R. (€ 254.918,25 - € 122.680,94 =) € 134.243,31. Em virtude de, 74 - O valor do IVA não ter lugar, por não ser devido.

(…)» De referir que o R. igualmente sustentou, para o que ora diretamente releva, que haviam sido efetuados pela A. “trabalhos a menos”, e bem assim a existência de defeitos dos trabalhos executados pela A. e não utilização por esta, na obra, do material acordado.

Sendo certo que foi do seguinte concreto teor a conclusão apresentada no final desse seu articulado, em termos de “Pedido”: «1ª) A matéria de excepção ser julgada procedente e, em consequência o R. absolvido da instância. Ou quando assim se não entenda; 2ª) A ação julgada improcedente e, o R. totalmente absolvido do pedido. Em qualquer das situações, 3ª) A Reconvenção deduzida ser admitida, por legal, e julgada procedente e provada; em consequência, da declaração de nulidade por sentença judicial transitada no âmbito do processo nº 992/20... ser restituído todo o prestado por A./BB e R., sendo, em relação ao R. não ser possível em espécie, terá de ser em valor, de harmonia com o princípio do enriquecimento sem causa. Assim, 4ª) A A. ser condenada, a ver declarado que, no valor a restituir pelo R., não se inclui o valor reputado no orçamento, por si apresentado, e aceite pelo R.; como lucro de 35% do valor orçamentado de € 188.738,91; ou seja, do valor do lucro na quantia de € 66.058,97, sendo assim o valor a restituir pelo R. de € 122.680,94; ou naquele que, se vier a apurar. Mais, 6ª Ver declarado que, o R. lhes entregou por diversas vezes, as quantias enunciadas nas referidas datas, pela forma e modo alegado no ponto 33º desta contestação, cuja soma é de € 254.918,25. De onde 7ª Fazendo-se a compensação, entre o que o R. deve restituir € 122.680,94 e, o que tem a haver da A./BB, esta tem de entregar ao R. a quantia de (€ 254.918,25 - € 122.680,94=) € 134.234,31; acrescido de juros moratórios calculados à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento.

  1. Ainda assim, caso se não entenda e, seja considerado válido o contrato de empreitada entre A./BB e R., seja a A./BB condenada, a reconhecer que: 1) Não executou a obra em conformidade com o convencionado e, o projecto da obra aprovado pela Câmara Municipal ...; 2) Não concluiu a execução da obra, conforme o acordado; 3) O executado padece, também, de vícios e defeitos construtivos, que desvalorizam e depreciam a mesma na sua utilização e afectação. Concretamente, 4) Não aplicou na obra o betão de categoria C25/30, CI 0,4 D2253 e nem Aço A 400 NR; conforme o convencionado, sendo notório e evidente os vícios e defeitos enunciados nos pontos: 55º e 56º da p.i., aqui dados por reproduzidos; 5) Seja condenada no montante correspondente a quantia a liquidar em execução de sentença para a eliminação dos identificados vícios e defeitos.

    10ª Nas custas processuais.» * Em função desta situação, o Exmo. Juiz de 1ª instância consignou expressamente o seguinte no Despacho Saneador em termos de “Objeto do Litigio”: «Objecto do litígio Neste processo importa fundamentalmente decidir: Da acção § Se o R. deve ser condenado a restituir à A., a quantia de € 39.220,93 acrescido de juros vencidos no valor de € 3.722,56 e vincendos desde a data da citação, por conta de trabalhos executados pela A. a pedido da R. e em obra desta.

    §§ Se o R. deve ser condenado a pagar à A. a quantia de € 7.200,00 por reter equipamento pertencente à A., acrescido de juros de mora desde a data da citação.

    §§§ Se o R. deve ser condenado na sanção pecuniária compulsória à razão de € 30,00 por dia desde a citação e até efectiva entrega do equipamento que retém.

    Da reconvenção §§§§ Se a A. deverá...

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