Acórdão nº 4110/21.2T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução25 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Mário Rodrigues da Silva Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum, no Juízo Central Cível do Tribunal Judicial de Viseu pedindo a condenação solidária dos Réus: a) no pagamento da quantia de € 57.685,68 (cinquenta e sete mil seiscentos e oitenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), a título de danos emergentes, calculados até 31 de dezembro de 2020; b) no pagamento da quantia de € 238.052,00 (duzentos e trinta e oito mil e cinquenta e dois euros), a títulos de lucros cessantes, calculados até ao dia 31 de dezembro de 2021; c) no pagamento dos lucros cessantes vincendos, decorrentes da quebras de vendas e de lucros no exercício de 2022, as quais se estimam que ascendam a um valor de cerca de € 204.631,00 (duzentos e quatro mil seiscentos e trinta e um euros).

d) no pagamento dos danos patrimoniais vincendos, nomeadamente das quantias que a A. venha a despender com a contratação e formação de novas nutricionistas, cuja determinação se relega para liquidação em execução de sentença, mas cujo valor será sempre superior a € 20.000,00 (vinte mil euros). tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento; e) a absterem-se de praticar atos contrários às normas e usos honestos da atividade económica e, em especial, angariar colaboradores da A. e desviar Clientes da A.; Para fundamentar a sua pretensão alegou, em breve síntese: - no dia 5 de abril de 2017, através de um contrato de compra e venda de ações, a Autora adquiriu 100% do capital social da T..., S.A., - nesse mesmo dia foi celebrado entre a, ainda denominada, T..., S.A., e os dois primeiros Réus um contrato, denominado pelas partes como “Acordo de Serviços de Transição”, - desse “Acordo de Serviços de Transição” resultavam cláusulas expressas de não concorrência entre a T..., S.A. (agora Autora) e os dois primeiros Réus, que vigoraram até 5 de abril de 2020, sem ter existido qualquer violação das mesmas, - após já não estarem em vigor as referidas cláusulas de não concorrência contratuais os dois primeiros Réus por intermédio da terceira Ré, V..., Lda., que é detida na totalidade direta e indiretamente pelos dois primeiros Réus, começaram a praticar vários atos violadores das regras de concorrência, - foram “desviados” pelos Réus várias nutricionistas que trabalhavam para a Autora que passaram a trabalhar para a terceira Ré com violação clara das regras de concorrência, - foi ainda criada, de forma propositada, pelos Réus, uma confusão entre os produtos comercializados pela Autora e os da terceira Ré, de forma ao consumidor não se aperceber que se tratam de produtos de marcas distintas, Os Réus contestaram, alegando que as nutricionistas colaboravam simultaneamente com a Autora e com a primeira Ré e que simplesmente algumas dessas nutricionistas resolveram optar por colaborar apenas com os Réus, celebrando assim novos acordos com a terceira Ré, não existindo qualquer desvio de nutricionistas.

Contestaram ainda, alegando que os produtos da Autora são completamente distintos dos produtos da terceira Ré, pelo que não são suscetíveis de criar qualquer confusão no consumidor relativamente aos produtos e à entidade que pertencem.

Concluíram pela improcedência da ação.

No saneador foi proferida decisão que julgou o tribunal recorrido materialmente incompetente para conhecer da pretensão da Autora.

* Os Réus interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: I – O presente recurso é interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo em 2022.05.04, assinada electronicamente em 2022.05.30, que julgou verificada a excepção de incompetência material deste tribunal e, em consequência, absolveu os Recorrentes da instância.

II – Com efeito, constitui entendimento pacífico na jurisprudência que a competência se afere em função dos termos em que a acção é proposta, isto é, em função da causa de pedir e do pedido formulado pelo autor.

III - Ora, desde logo, na presente acção, contrariamente ao referido Tribunal a quo, a Recorrida não invoca qualquer violação das cláusulas contratuais de não concorrência constantes do negócio de aquisição da T..., S.A. pela Recorrida e do “Acordo de Serviços de transição” como...

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