Acórdão nº 4998/21.7T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução14 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 4998/21.7T8VIS.C1 _________________________________ Acordam[1] na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório AA, residente em ..., ..., intentou a presente ação de processo comum contra Banco Santander Totta, SA, com sede em ...

alegando, em síntese e tal como consta da sentença recorrida, que: Foi admitido ao serviço do R. em 06/01/1969, tendo cessado o contrato de trabalho por acordo, passando à situação de reforma por invalidez presumível em 30/06/2001 e integrado no nível 12 do ACT para o setor bancário, auferindo uma pensão de reforma pagável 14 vezes por ano, com a mensalidade base de € 1.381,12, diuturnidades no valor de € 253,14 e anuidade no valor de € 33,75; os bancários do ex Totta sempre descontaram para a segurança social, pelo que, tem direito a receber 9/42 avos da pensão paga pela segurança social, considerando que trabalhou e descontou durante 42 anos e, ainda, que tem direito a receber o montante equivalente a 21,43% da pensão que, em cada momento, lhe for atribuída pela segurança social.

Termina dizendo que: “Nestes termos e nos mais que doutamente se irão suprir, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e condenar-se a R.: a. a reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 78,57 %, que corresponde aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, devendo o banco, assim, pagar-lhe, mensalmente, a reforma de acordo com as regras do ACT, acrescida das diuturnidades e demais subsídios a que tenha direito, acrescida, por fim, do valor correspondente a 21,43 % do valor total que, em cada momento, lhe for pago a título de pensão pela Segurança Social; b. Assim e em consequência, 1. ser o R. condenado a pagar ao autor a quantia relativa às prestações e valores vencidos e em divida, no valor total € 9.061,30 acrescidos de juros moratórios vencidos desde o vencimento de cada uma prestação, até à propositura da presente acção, que se computam, já, em € 2.168,03 e de juros vincendos, nos termos legais, até ao integral pagamento do valor peticionado, tudo num total de €11.229,33; 2. Ser o R. condenado a pagar as prestações vincendas até ao início do pagamento de acordo com o peticionado, no montante equivalente à diferença entre 21,43 % do valor da pensão que for paga, mensalmente em cada momento, pela Segurança Social, e o valor que o Banco efectivamente pagar, acrescidas dos juros legais moratórios vincendos até integral pagamento.

  1. a suportar as custas processuais.” * A Ré contestou alegando, em sinopse, que: Só relevam 40 anos de carreira contributiva; por aplicação da cláusula 94.ª do ACT do setor bancário, o R. tem direito a deduzir 82,68% do valor da pensão de reforma paga pela segurança social, devendo reconhecer-se a correção do método de cálculo adotado pelo R.

    Termina dizendo que: “Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, Deverá a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se o Réu de todos os pedidos formulados pelo Autor.” * Foi proferido o despacho saneador de fls. 121. * Procedeu-se a julgamento conforme consta da respetiva ata.

    * De seguida, foi proferida sentença e de cujo dispositivo consta: “Por tudo o exposto, julga-se a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condena-se o réu Banco Santander Totta, S.A. a:

  2. Reconhecer ao autor, AA, o direito à pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 78,57% que corresponde aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, devendo, o réu pagar-lhe mensalmente, a reforma de acordo com as regras do ACT, acrescido de diuturnidades e demais subsídios a que tenha direito, acrescida do valor de 21,43% do valor total que em cada momento, lhe for pago a titulo de pensão pela Segurança Social; b) a pagar ao autor a quantia relativa às prestações vencidas e em divida, no valor de € 9.061,30 (nove mil e sessenta e um euros e trinta cêntimos), acrescido de juros moratórios vencidos desde o vencimento de cada prestação, até à propositura da presente ação, e de juros vincendos, até integral pagamento à taxa legal de 4%; c) a pagar as prestações vincendas, após a citação, no montante equivalente à diferença entre o que o réu tiver pago (se for inferior) e 21,43%, do que for pago mensalmente em cada momento, pela Segurança Social, acrescidas de juros moratórios vencidos desde o vencimento de cada prestação e de juros vincendos, até integral pagamento à taxa legal de 4%.” * A Ré, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “A. Tendo em conta a matéria de facto provada e salvo o devido respeito por opinião contrária, a Sentença recorrida não aplicou corretamente o direito à matéria de facto provada, tendo a Sentença recorrida efetuado uma errada interpretação da cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário, violando os artigos , 10º e 237º do Código Civil, os artigos 26º, 28º, 29º, 31º, 32º 33º e 34º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10/5, e os artigos 54º, 62º n.º 1 e 67º n.º 1 da LBGSSS.

    1. A questão em análise nos presentes autos está relacionada com a coordenação entre regimes previdenciais (o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e o regime previdencial dos bancários previsto no na regulamentação coletiva do setor bancário) quanto à prestação a atribuir na eventualidade de velhice, entendendo (e, salvo o devido respeito por opinião em contrário, mal) a Sentença recorrida que no cálculo do valor da pensão a reter pelo Recorrente se terão que considerar os 42 anos de carreira contributiva registada na Segurança Social e não apenas os 40 anos que para a própria Segurança Social relevaram quer para a taxa de formação da pensão, quer para o cálculo da remuneração de referência.

    2. O Recorrido esteve enquadrado no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem entre o Recorrido esteve enquadrado no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem entre maio de 1965 e agosto de 1968, entre janeiro de 1969 e junho de 2001 e entre janeiro de 2003 e dezembro de 2007, sendo que entre maio de 1965 e agosto de 1968 e entre janeiro de 2003 e dezembro de 2007 não prestou atividade para instituições bancárias e entre janeiro de 1969 e junho de 2001 prestou atividade para o Recorrente, tendo em cada um dos períodos acima referidos sido registados na segurança social “períodos com contribuições”, sendo que todas as retribuições auferidas pelo Recorrido e registadas na segurança social em cada um dos anos entre janeiro de 1969 e junho de 2001, foram de montante superior às pelo mesmo recebidas entre maio de 1965 e agosto de 1968 e entre janeiro de 2003 e dezembro de 2007.

    3. A remuneração de referência considerada para cálculo da pensão de velhice da segurança social devida ao Recorrido foi determinada de acordo com dois critérios: (i) o primeiro critério corresponde à soma das 10 remunerações anuais mais elevadas auferidas pelo Recorrido nos últimos 15 anos da sua carreira contributiva, (ii) o segundo critério corresponde à soma das remunerações anuais mais elevadas auferidas pelo Recorrido, “até ao limite de 40” E. A taxa de formação da pensão de velhice da segurança social devida ao Recorrido foi, por aplicação do artigo 34º do D.L. n.º 187/2007, de 80%, correspondendo esses 80% a 40 anos de carreira contributiva, cada um deles valorizado à taxa de 2%, correspondendo esses 80% ao máximo de anos civis – 40 – admitidos pelo artigo 32º do D.L. n.º 187/2007.

    4. A pensão de velhice atribuída pela Segurança Social ao Recorrido foi determinada considerando 40 anos de contribuições, sendo que 33 dos 40 anos considerados foram cumpridos no período de janeiro de 1969 a junho de 2001 (cfr. fls. 2 – “determinação da remuneração de referência” – do Doc. N.º 3 junto com a PI), ou seja, durante o período durante o qual o Recorrido se encontrava ao serviço do Recorrente.

    5. Na cláusula 94ª n.º 1 do ACT do Setor Bancário estabelece-se que “As instituições de crédito garantem os benefícios constantes da presente secção aos trabalhadores referidos no n.º 3 da cláusula 92ª, bem como aos demais titulares de pensões e subsídios neles previstos.

      Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços da Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seusfamiliares, apenas é garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta Secção”.

    6. Ainda com o propósito de coordenar os benefícios do sistema previdencial da Segurança Social (no caso, a pensão de velhice da segurança social) e as prestações da mesma natureza com origem no Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancários, no n.º 2 da cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário esclarece-se que “para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 103.ª” I. Tendo em consideração as regras convencionais supra referidas, há que as coordenar com as regras legais em vigor por forma a proceder ao cálculo do remanescente da pensão paga pela Segurança Social ao Recorrido e que deverá ser retida pelo Recorrente.

    7. A Lei (artigo 26º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10.05) enumera os factos relevantes para o cálculo da pensão estatutária de velhice, a saber: (i) remuneração de referência; (ii) taxa global de formação da pensão; e (iii) fator de sustentabilidade, quando a ele haja lugar.

    8. O artigo 28º do D.L. 187/2007 determina que a remuneração de referência considera toda a carreira contributiva até ao limite de 40 anos e que, quando o número de anos civis com registo de remunerações for superior a...

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