Acórdão nº 2051/21.2T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução14 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 2051/21.2T8LRA.C1 (secção social) Relator: Azevedo Mendes Adjuntos: Felizardo Paiva Paula Maria Roberto Autora: AA Ré: DG..., Lda Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A autora propôs acção especial de impugnação da regularidade e licitude de despedimento contra a supra identificada ré.

Esta ré apresentou articulado motivador do despedimento, alegando em síntese que devido ao comportamento ilícito e culposo da autora a despediu no termo do procedimento disciplinar que lhe moveu, sendo o mesmo lícito e regular.

A autora apresentou articulado de contestação, excepcionando: a) a nulidade total adjectiva do articulado do empregador por não invocar a decisão de despedimento para efeitos de fundamentação da licitude no âmbito da apreciação judicial, em violação do preceituado nos n.ºs 1 a 4 do art. 387.º CPT, consubstanciando a nulidade prevista no art. 195.º, n.º 1 do CPC; e b) a nulidade parcial adjetiva desse mesmo articulado por apresentar factos novos, não contidos na decisão disciplinar. Impugnou a veracidade dos factos que lhe foram imputados, concluindo pela inexistência de qualquer comportamento susceptível de integrar o conceito de justa causa e pela ilicitude do despedimento, o qual deveria ser considerado abusivo na sua perspectiva.

Deduziu ainda reconvenção, alegando em síntese que por virtude das funções desde sempre desempenhadas na ré, da sua experiência e habilitações e por aplicação da CCT entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a Federação dos Sindicatos de Indústria e Serviços - FETESE e outros, a sua categoria profissional é a de analista informática e como tal deve ser remunerada. Pediu, por via reconvencional, a condenação da ré no pagamento: (a) da quantia de € 2.548,00, por danos não patrimoniais - por ter a despedido sem justificação, acrescendo o facto de a ter impedido de aceder ao seu posto de trabalho, ter realizado um procedimento prévio de inquérito não justificável, o que lhe determinou um profundo estado de nervos, humilhação e desgosto; (b) da quantia de € 2.661,27, a título de prestações intercalares salariais vencidas até 31/07/2021 e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que declare a ilicitude do despedimento; (c) da quantia de € 485,49, a título de subsídio de almoço relativamente ao período de tempo referido no item anterior, acrescido de juros de mora vencidos, bem como nos juros vincendos; (d) da quantia de € 11.210,70, a título de indemnização pelo despedimento ilícito em substituição da reintegração, por se tratar de uma sanção abusiva e calculado nos termos dos arts. 331.º e 392.º, n.º 2 do CT; (e) no pagamento da quantia de € 8.408,12, a título de indemnização substitutiva da reintegração, caso não proceda o pedido mencionado em d); f) da quantia de € 28.146,92 a título de diferenças salariais devidas com base no reconhecimento da categoria profissional como analista informática, de acordo com a CCT aplicável, acrescida de (g) € 2.384,14 a título de juros vencidos sobre tal quantia contados até 31/07/2021, e (h) juros vincendos desde essa data; (i) da quantia de € 607,75, a título de diuturnidades no valor de € 561,42, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, sendo os primeiros, contados até 31/07/2021, no montante de € 46,33; (j) da quantia de € 827,95, a título de crédito de horas por ausência de formação profissional, acrescida de juros de mora calculados desde 01/08/2021; (k) a corrigir, declarar e pagar as devidas contribuições à Segurança Social tendo como base as remunerações que são devidas por força do contrato de trabalho celebrado entre as partes. Pediu ainda a condenação da ré como litigante de má fé, no reembolso das despesas a que a mesma deu lugar, incluindo os honorários do seu mandatário – com o fundamento que a metodologia utilizada no articulado motivador do despedimento, em termos de alegação, argumentação e fundamentação do despedimento, não respeitar o estabelecido no art. 387.º, n.ºs 1, 3 e 4 do CT, não se referindo à decisão disciplinar, constituir uma grave omissão do dever de cooperação, fazendo do processo e do respetivo meio processual um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a acção da justiça.

A ré apresentou articulado de resposta, restringida aos pedidos formulados sob as alíneas c), f), g), h) i) e j) do pedido reconvencional, concluindo pela respetiva improcedência, quer por a autora nunca ter exercido as funções de analista informática, quer por falta de correspondência do CCT à atividade desenvolvida, referindo ainda que a autora não manifestou a sua adesão ao CCT que invoca no prazo que dispunha para o fazer, pelo que, sendo potencialmente aplicável à relação contratual existente o Contrato Colectivo entre a AGEFE - Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e Outros, que é mais recente, seria este o aplicável. E pediu igualmente a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor de montante não inferior a € 2.000,00, por deduzir reconvenção “sem precisão”, “negando factos que não pode negar”, e “bem sabendo que o conjunto de tarefas que exercia eram funções operacionais e não de desenvolvimento”, que não estão incluídas na categoria profissional que indica.

Prosseguindo o processo veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, nela se decidiu declarar ilícito e abusivo o despedimento da autora e (a) condenar a ré a pagar à autora, a título de retribuições intercalares, a quantia mensal de € 1.304,97 desde o dia .../.../2021 e até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito e até pagamento; (b) condenar a ré a pagar à autora, a título de indemnização por antiguidade, a quantia correspondente a 60 dias de retribuição base, no valor de € 2.609,94, por cada ano completo ou fracção de antiguidade da trabalhadora na empregadora até ao trânsito em julgado da sentença, a liquidar posteriormente, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da liquidação dessa quantia e até pagamento; (c) condenar a ré a pagar à autora, a título de diferenças salarias, incluindo subsídios de férias e de Natal, a quantia total de € 27.657,96, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 20/03/2017 e até pagamento; (d) condenar a ré a pagar à autora, a título de diuturnidades desde 01/04/2020, a quantia total de € 560,49, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde aquela data até pagamento; (e) absolver a ré do demais peticionado pela autora. Decidiu ainda condenar a ré por litigância de má-fé em multa de quatro UC´s e em indemnização a favor da autora.

*Inconformada, a ré interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: “A. A douta sentença de que se recorre, condenou a Recorrente no pagamento de diferenças salariais à Recorrida, conferindo-lhe um estatuto remuneratório superior ao devido por enquadramento profissional na categoria normativa de “Analista Informática” prevista pelo CCT da AGEFE com a FETESE; no pagamento de diuturnidades e; no pagamento de multa bem como de indemnização por litigância de má fé.

  1. Não se conformando com o pedido reconvencional julgado como parcialmente procedente e na condenação como litigante de má fé, interpõe, a Recorrente, o presente Recurso de Apelação, colocando em crise o julgamento de matéria de facto e aplicação do Direito no caso concreto.

  2. Andou mal, o tribunal a quo, ao ter dado como assente o ponto 7) da matéria de facto dada como provada nos termos em que julgou.

  3. Pois, da prova produzida nos autos, resultam elementos probatórios que demonstram incontestavelmente que a Recorrida integrava a equipa PS..., exercendo a atividade principal de suporte técnico, o que não foi considerado pelo tribunal a quo na sentença recorrida.

  4. As testemunhas arroladas pela Recorrente, BB (min. 12:28 a min. 13:33 do ficheiro áudio 20220208100157_4039133_2870951), CC (min. 06:21 a min. 09:18 do ficheiro áudio 20220208110153_4039133_2870951), DD (min 08:45 a min. 10:28 do ficheiro áudio 20220208120448_4039 133_28 70951) e EE (min. 08:21 a min 09:18 do ficheiro áudio 2022020814 1014_4039133_2 87095) cotejadas com o Doc. n.º 1 junto com a resposta à reconvenção e com o Doc. n.º 5 da contestação/reconvenção, atestam que a Recorrida integrava a assistência técnica da equipa PS....

  5. Por conseguinte, o ponto 7) da matéria de facto dada como provada deverá ser alterado com a seguinte redação: «7. Além do PS..., que tem cerca de 1500 utilizadores, a “DG..., Lda.” desenvolve ainda os programas de software SG... (50 utilizadores), WZ... (40 utilizadores), OF... (3 utilizadores), D-Lits (em fase de desenvolvimento) e LE... (6 utilizadores), tendo o PS... duas assistentes técnicas que prestavam suporte a utilizadores do programa PS..., sendo uma delas a T.» G. Ao julgar como julgou, o ponto 8) da matéria de facto dada como provada, incorreu a sentença sob recurso num ostensivo erro de apreciação de prova H. Dos depoimentos das testemunhas CC (min. 09:31 a min 10:12, min. 10:57 a min. 11:31 e, min. 43:58 a min. 44:25 do ficheiro áudio 202202 08110153_403913 3_2870951) e DD (min. 32:28 a min. 32:51 do ficheiro áudio 20220208120448 _4039133_2870951) resulta por evidente a dificuldade que a Recorrida tinha no desempenho das suas funções, carecendo da ajuda de FF e de CC.

    I. Com efeito, o ponto 8) da matéria de facto fixada como provada, deverá ser alterada para a seguinte redação: « A Trabalhadora foi admitida ao serviço da “DG..., Lda.” em 20 de março de 2017, através de contrato de trabalho a termo, pelo período de seis meses, “com a categoria de Assistente Técnica ao PS..., com as funções constantes da respetiva definição convencional...

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