Acórdão nº 12/21.0T8SRE-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Em 26.4.2021, A. , Ltd e B. , S. A., deduziram oposição por embargos à execução para pagamento de quantia certa que lhes é movida por C. , S. A.
[1], pedindo a sua absolvição dos pedidos formulados e a extinção da execução.
Alegaram, nomeadamente: a extinção da obrigação por via do pagamento integral efetuado para cumprimento da decisão final proferida nos autos do processo 233/12.7TBMIR e em função do título executivo dado à presente execução (no dia 11.3.2021, do montante total de € 202 273, correspondente ao montante de € 151265,46, a título de capital, acrescido da quantia de € 51 007,54, a título de juros de mora calculados desde 27.9.2012, até à data de 12.3.2021); a questão da natureza civil ou comercial dos juros legais de mora devidos nunca foi debatida na ação declarativa, fosse nas instâncias, fosse no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), e a expressão “juros de mora” foi utilizada uma única vez pela exequente ao longo de toda a petição inicial, a saber, quando formulou o pedido (“juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento”); por isso, não resulta (minimamente) do título executivo que subjaz à presente execução, a circunstância de ser peticionados contra as executadas juros de mora de natureza comercial; a taxa de juros legais de mora a aplicar às obrigações definidas no título executivo é a taxa de juros civis, que decorre da aplicação do art.º 559º do Código Civil (CC), ou seja, a taxa de juros de 4 % ao ano, pelo que se mostra total e integralmente liquidada a obrigação exequenda.
A embargada/exequente contestou, concluindo pela improcedência dos embargos, sem prejuízo da alteração do montante exequendo considerado o pagamento parcial realizado pelas embargantes.
Por saneador-sentença de 03.8.2021, a Mm.ª Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando que o Sr. Agente de Execução proceda ao cálculo dos juros moratórios legais contabilizados à taxa legal de 4 % ao ano desde a citação até ao dia 11.3.2021 (data em que foi efetuado o pagamento do capital e dos juros moratórios), notificando-se as embargantes para concretizarem esse pagamento na execução.
Inconformada, a exequente apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - Padece de erro de julgamento a determinação, da sentença recorrida, de que a liquidação sobre o capital devido dos juros legais de mora contados desde a citação deve realizar-se à taxa de juros prevista para as obrigações civis, porquanto as “taxas legais de juros de mora aplicáveis” ao caso (para citar o enunciado constante do n.º 2 do art.º 716º do Código de Processo Civil/CPC) são as que resultam do disposto no art.º 102º, §§ 3 e 4 do Código Comercial, conforme foi devidamente liquidado no requerimento executivo.
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- A decisão recorrida padece de erro na apreciação da factualidade relevante (art.º 640º do CPC), porquanto o Tribunal a quo selecionou de modo incompleto e imperfeito a matéria de facto, tendo o elenco dos factos provados sido amputado de elementos indispensáveis para a resolução da questão jurídica em apreciação, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporta.
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- A factualidade concreta que, em conformidade com a al. a) do n.º 1 do art.º 640º do CPC, se considera incorretamente julgada prende-se com a omissão, no elenco dos factos provados pela sentença recorrida, dos elementos fácticos que, no âmbito do processo n.º 233/12.7TBMIR, foram dados como provados na sentença judicial condenatória de 1ª Instância e mantidos no acórdão da Relação de Coimbra (factos dados como provados nos pontos n.ºs 1, 9, 10, 14, 20, 21, 22, 23, 45, 47, 48, 49, 53, 54 e 55 da decisão de facto do acórdão da Relação), que constituem o título executivo judicial em execução.
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- Os concretos meios probatórios constantes do processo, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 640º do CPC, que impõem a alteração da decisão de facto objecto da sentença recorrida, os quais constam dos autos principais da execução, são o acórdão da Relação de Coimbra e a sentença da 1ª Instância, proferidos no processo n.º 233/12.7TBMIR, juntos ao requerimento executivo.
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- Consequentemente, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 640º do CPC, deve ser aditado e intercalado no elenco dos factos provados na sentença recorrida, como novo ponto 8-A o seguinte enunciado: “8-A. Na parte da fundamentação de facto, em atenção às alegações da Autora, foram dados como provados os seguintes factos, quer na sentença dada à execução, proferida na 1ª Instância, referida em 5, quer no acórdão da Relação de Coimbra referido em 8 (a numeração corresponde à discriminação deste acórdão e as alíneas entre parêntesis à discriminação daquela sentença): 1. A autora é uma sociedade comercial anónima que possui como objecto social a exploração da aquicultura e outras actividades piscícolas, pesca, acondicionamento e transformação industrial, importação e exportação de peixe capturado ou produzido em aquicultura (A).
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A ré B., S.A (doravante designada por B.) elaborou o projecto de engenharia, denominado “Projecto de execução Aquícola de Engorda de Pregado em x...” e datado de Julho de 2007, relativo à construção do estabelecimento de piscicultura sito em x..., cuja execução era o objecto visado com a celebração do acordo aludido em 4), como decorre de Anexo I ao referido acordo (junto como doc. No 3 com a petição inicial cujo teor se dá por inteiramente reproduzido), e foi concretizado com base no contrato datado de 11.01.2007 (I).
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Na sequência desse projecto, a ré B. e a autora ficavam adstritas ao convencionado nos exactos termos que decorrem do teor de documento N.º 5 junto com o articulado de petição inicial, de cujo âmbito decorre, a propósito do conteúdo do convencionado, para além do mais, que “os trabalhos de assistência técnica relativos ao presente contrato consistem na realização, primeiro, da adaptação dos anteprojectos modificados para 7.000t e depois do projecto de execução necessário para a realização das obras e construção das instalações correspondentes (...). O projecto de Execução e os Projectos da especialidade necessários para a solicitação das licenças, realização das obras e construção das instalações correspondentes e também para a posterior solicitação de propostas de construção e instalações necessárias.
(...).” (J).
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A ré B. ficou, assim, adstrita à fiscalização da execução dos trabalhos, como decorre de documentos n.º 5 e n.º 6, juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo indicado como responsáveis máximos pela fiscalização da execução da obra D. e E. e em cujo âmbito ficou consignado que “a B. seguirá portanto para a garantia da qualidade das obras executadas, a seguinte ordem de sequências: a) Definição Detalhada das unidades de obra a controlar; b) elaboração do procedimento de controlo com a especificação da metodologia a seguir, os testes e controlos necessários, os critérios de validação e rejeição bem como os recursos externos adicionais a contratar se for o caso. c) Activação dos meios necessários para o seguimento dos procedimentos. d) Detecção e resolução de não conformidades. e) Elaboração do Relatório Final de Validação”, podendo a ré B. proceder à contratação de peritos nacionais e internacionais para análise estrutural do encanamento de polietileno durante a fase de fundeado e para análise da qualidade dos encanamentos de cravação (N).
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A ré A. Ltd (doravante designada por A.) firmou com a ré B. um acordo denominado “contrato de seguro de responsabilidade civil profissional” a que corresponde a apólice no DP/01169/08/Z, em cujo âmbito a ré B. figura como tomadora do seguro e segurada, como decorre de documento no 10 e de ponto 8 de documento n.º 6, juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido (T).
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Do âmbito do referido documento n.º 10 e de documento n.º 11 (este junto com a petição inicial, cujo teor se dá também por inteiramente reproduzido), a apólice referida em T) prevê como âmbito de cobertura a responsabilidade civil profissional do tomador do seguro pela actividade de elaboração de projectos de investimento, projectos I+D+I, estudos de mercado, planos de viabilidade, planos de negócios, planos de formação e projectos de consultoria ambiental, desenho e realização de projectos técnicos construtivos e arquitectónicos, direcção facultativa e assistência mineira e industrial (U).
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Mais admite a referida apólice a cobertura de riscos por sinistros relativos aos trabalhos de projecto e de fiscalização da obra para a empresa F. (V).
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A autora é membro do grupo empresarial F., tendo sido constituída para a exploração da unidade de aquicultura de x... (W).
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A obra realizada pela ré G., na qualidade de empreiteira, e projectada, dirigida e fiscalizada pela Ré B., constitui uma unidade de aquicultura, especialmente dedicada ao cultivo do pregado (Psetta maxima), em regime intensivo, com vista a uma produção anual de 7000 toneladas de pregado (SS).
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A 11 e 12 de Abril de 2009, na unidade de aquicultura da Autora sita na x..., entraram massivamente areias e lodos misturados com algas procedentes do fundo do mar através do emissário de captação n.º 1 (UU).
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Sendo que o material sólido que entrou na unidade de aquicultura depositou-se em todos os órgãos hidráulicos de instalação, incluindo os tanques de cultivo (VV).
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A entrada referida em 47 e 48 [UU) e VV)] implicou a morte de centenas de milhares de peixes e afectou o funcionamento normal da unidade de aquicultura, dado ter obrigado à interrupção da alimentação de água aos tanques de engorda e pré-engorda (WW).
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O aludido em 47 (UU) derivou da abertura da junta entre os tubos 1 e 2 da tubagem de betão do emissário de captação n.º 1 (AAA).
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A separação entre aqueles tubos 1 e 2 da tubagem de betão do emissário de captação n.º 1 provocou a aspiração de toda a areia e lodo situada na parte superior da tubagem, bem como do...
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