Acórdão nº 12/21.0T8SRE-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Em 26.4.2021, A. , Ltd e B. , S. A., deduziram oposição por embargos à execução para pagamento de quantia certa que lhes é movida por C. , S. A.

[1], pedindo a sua absolvição dos pedidos formulados e a extinção da execução.

Alegaram, nomeadamente: a extinção da obrigação por via do pagamento integral efetuado para cumprimento da decisão final proferida nos autos do processo 233/12.7TBMIR e em função do título executivo dado à presente execução (no dia 11.3.2021, do montante total de € 202 273, correspondente ao montante de € 151265,46, a título de capital, acrescido da quantia de € 51 007,54, a título de juros de mora calculados desde 27.9.2012, até à data de 12.3.2021); a questão da natureza civil ou comercial dos juros legais de mora devidos nunca foi debatida na ação declarativa, fosse nas instâncias, fosse no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), e a expressão “juros de mora” foi utilizada uma única vez pela exequente ao longo de toda a petição inicial, a saber, quando formulou o pedido (“juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento”); por isso, não resulta (minimamente) do título executivo que subjaz à presente execução, a circunstância de ser peticionados contra as executadas juros de mora de natureza comercial; a taxa de juros legais de mora a aplicar às obrigações definidas no título executivo é a taxa de juros civis, que decorre da aplicação do art.º 559º do Código Civil (CC), ou seja, a taxa de juros de 4 % ao ano, pelo que se mostra total e integralmente liquidada a obrigação exequenda.

A embargada/exequente contestou, concluindo pela improcedência dos embargos, sem prejuízo da alteração do montante exequendo considerado o pagamento parcial realizado pelas embargantes.

Por saneador-sentença de 03.8.2021, a Mm.ª Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando que o Sr. Agente de Execução proceda ao cálculo dos juros moratórios legais contabilizados à taxa legal de 4 % ao ano desde a citação até ao dia 11.3.2021 (data em que foi efetuado o pagamento do capital e dos juros moratórios), notificando-se as embargantes para concretizarem esse pagamento na execução.

Inconformada, a exequente apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - Padece de erro de julgamento a determinação, da sentença recorrida, de que a liquidação sobre o capital devido dos juros legais de mora contados desde a citação deve realizar-se à taxa de juros prevista para as obrigações civis, porquanto as “taxas legais de juros de mora aplicáveis” ao caso (para citar o enunciado constante do n.º 2 do art.º 716º do Código de Processo Civil/CPC) são as que resultam do disposto no art.º 102º, §§ 3 e 4 do Código Comercial, conforme foi devidamente liquidado no requerimento executivo.

  1. - A decisão recorrida padece de erro na apreciação da factualidade relevante (art.º 640º do CPC), porquanto o Tribunal a quo selecionou de modo incompleto e imperfeito a matéria de facto, tendo o elenco dos factos provados sido amputado de elementos indispensáveis para a resolução da questão jurídica em apreciação, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporta.

  2. - A factualidade concreta que, em conformidade com a al. a) do n.º 1 do art.º 640º do CPC, se considera incorretamente julgada prende-se com a omissão, no elenco dos factos provados pela sentença recorrida, dos elementos fácticos que, no âmbito do processo n.º 233/12.7TBMIR, foram dados como provados na sentença judicial condenatória de 1ª Instância e mantidos no acórdão da Relação de Coimbra (factos dados como provados nos pontos n.ºs 1, 9, 10, 14, 20, 21, 22, 23, 45, 47, 48, 49, 53, 54 e 55 da decisão de facto do acórdão da Relação), que constituem o título executivo judicial em execução.

  3. - Os concretos meios probatórios constantes do processo, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 640º do CPC, que impõem a alteração da decisão de facto objecto da sentença recorrida, os quais constam dos autos principais da execução, são o acórdão da Relação de Coimbra e a sentença da 1ª Instância, proferidos no processo n.º 233/12.7TBMIR, juntos ao requerimento executivo.

  4. - Consequentemente, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 640º do CPC, deve ser aditado e intercalado no elenco dos factos provados na sentença recorrida, como novo ponto 8-A o seguinte enunciado: “8-A. Na parte da fundamentação de facto, em atenção às alegações da Autora, foram dados como provados os seguintes factos, quer na sentença dada à execução, proferida na 1ª Instância, referida em 5, quer no acórdão da Relação de Coimbra referido em 8 (a numeração corresponde à discriminação deste acórdão e as alíneas entre parêntesis à discriminação daquela sentença): 1. A autora é uma sociedade comercial anónima que possui como objecto social a exploração da aquicultura e outras actividades piscícolas, pesca, acondicionamento e transformação industrial, importação e exportação de peixe capturado ou produzido em aquicultura (A).

    1. A ré B., S.A (doravante designada por B.) elaborou o projecto de engenharia, denominado “Projecto de execução Aquícola de Engorda de Pregado em x...” e datado de Julho de 2007, relativo à construção do estabelecimento de piscicultura sito em x..., cuja execução era o objecto visado com a celebração do acordo aludido em 4), como decorre de Anexo I ao referido acordo (junto como doc. No 3 com a petição inicial cujo teor se dá por inteiramente reproduzido), e foi concretizado com base no contrato datado de 11.01.2007 (I).

    2. Na sequência desse projecto, a ré B. e a autora ficavam adstritas ao convencionado nos exactos termos que decorrem do teor de documento N.º 5 junto com o articulado de petição inicial, de cujo âmbito decorre, a propósito do conteúdo do convencionado, para além do mais, que “os trabalhos de assistência técnica relativos ao presente contrato consistem na realização, primeiro, da adaptação dos anteprojectos modificados para 7.000t e depois do projecto de execução necessário para a realização das obras e construção das instalações correspondentes (...). O projecto de Execução e os Projectos da especialidade necessários para a solicitação das licenças, realização das obras e construção das instalações correspondentes e também para a posterior solicitação de propostas de construção e instalações necessárias.

      (...).” (J).

    3. A ré B. ficou, assim, adstrita à fiscalização da execução dos trabalhos, como decorre de documentos n.º 5 e n.º 6, juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo indicado como responsáveis máximos pela fiscalização da execução da obra D. e E. e em cujo âmbito ficou consignado que “a B. seguirá portanto para a garantia da qualidade das obras executadas, a seguinte ordem de sequências: a) Definição Detalhada das unidades de obra a controlar; b) elaboração do procedimento de controlo com a especificação da metodologia a seguir, os testes e controlos necessários, os critérios de validação e rejeição bem como os recursos externos adicionais a contratar se for o caso. c) Activação dos meios necessários para o seguimento dos procedimentos. d) Detecção e resolução de não conformidades. e) Elaboração do Relatório Final de Validação”, podendo a ré B. proceder à contratação de peritos nacionais e internacionais para análise estrutural do encanamento de polietileno durante a fase de fundeado e para análise da qualidade dos encanamentos de cravação (N).

    4. A ré A. Ltd (doravante designada por A.) firmou com a ré B. um acordo denominado “contrato de seguro de responsabilidade civil profissional” a que corresponde a apólice no DP/01169/08/Z, em cujo âmbito a ré B. figura como tomadora do seguro e segurada, como decorre de documento no 10 e de ponto 8 de documento n.º 6, juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido (T).

    5. Do âmbito do referido documento n.º 10 e de documento n.º 11 (este junto com a petição inicial, cujo teor se dá também por inteiramente reproduzido), a apólice referida em T) prevê como âmbito de cobertura a responsabilidade civil profissional do tomador do seguro pela actividade de elaboração de projectos de investimento, projectos I+D+I, estudos de mercado, planos de viabilidade, planos de negócios, planos de formação e projectos de consultoria ambiental, desenho e realização de projectos técnicos construtivos e arquitectónicos, direcção facultativa e assistência mineira e industrial (U).

    6. Mais admite a referida apólice a cobertura de riscos por sinistros relativos aos trabalhos de projecto e de fiscalização da obra para a empresa F. (V).

    7. A autora é membro do grupo empresarial F., tendo sido constituída para a exploração da unidade de aquicultura de x... (W).

    8. A obra realizada pela ré G., na qualidade de empreiteira, e projectada, dirigida e fiscalizada pela Ré B., constitui uma unidade de aquicultura, especialmente dedicada ao cultivo do pregado (Psetta maxima), em regime intensivo, com vista a uma produção anual de 7000 toneladas de pregado (SS).

    9. A 11 e 12 de Abril de 2009, na unidade de aquicultura da Autora sita na x..., entraram massivamente areias e lodos misturados com algas procedentes do fundo do mar através do emissário de captação n.º 1 (UU).

    10. Sendo que o material sólido que entrou na unidade de aquicultura depositou-se em todos os órgãos hidráulicos de instalação, incluindo os tanques de cultivo (VV).

    11. A entrada referida em 47 e 48 [UU) e VV)] implicou a morte de centenas de milhares de peixes e afectou o funcionamento normal da unidade de aquicultura, dado ter obrigado à interrupção da alimentação de água aos tanques de engorda e pré-engorda (WW).

    12. O aludido em 47 (UU) derivou da abertura da junta entre os tubos 1 e 2 da tubagem de betão do emissário de captação n.º 1 (AAA).

    13. A separação entre aqueles tubos 1 e 2 da tubagem de betão do emissário de captação n.º 1 provocou a aspiração de toda a areia e lodo situada na parte superior da tubagem, bem como do...

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