Acórdão nº 259/19.0T8TND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A. e mulher, B., intentaram ação contra C. e marido, D., pedindo a condenação destes no seguinte:

  1. Reconheceram o direito de propriedade dos autores sobre os prédios identificados nos artigos 1º e 2º da PI; b) Reconhecerem que o muro de suporte de terras referenciado no artigo 23º da PI faz parte integrante dos prédios dos autores e como tal lhes pertence em plena propriedade; c) Procederem à retirada da cabine elétrica que por sobre este identificado muro edificaram e, consequentemente reporem no estado em que se encontrava toda a respectiva vedação em rede que destruíram, assim restituindo tal muro aos autores; d) Procederem à retirada de todos os tubos que enterraram no prédio dos autores identificado no artigo primeiro da PI e reporem o respectivo terreno no estado em que se encontrava antes da obra por si realizada; e) Reconhecerem que por sobre o prédio dos autores identificado no artigo primeiro da PI articulado não se encontra constituída qualquer servidão de passagem de pé e carro a favor dos prédios dos autores identificados no artigo 37º do presente articulado, abstendo-se, assim, para o futuro, de por sobre o prédio dos autores circularem, quer de pé quer de carro, para acesso àqueles identificados prédios e respectivas estufas que aí construíram.

    Para tanto, alegam os Autores, em síntese: São proprietários dos prédios que identificam, assim como os Réus são donos de prédio confinante; No limite da servidão de passagem que caraterizam, no prédio dos Autores, por estes foi construído um muro e os Réus, nesse muro, construíram uma cabine onde instalaram um quadro elétrico e colocaram, no leito da servidão, condutas para condução de cabos elétricos, que alimentam umas estufas, sem consentimento e com a oposição dos Autores.

    Contestaram os Réus, impugnando factos alegados e formularam reconvenção, pedindo: seja declarado que o espaço onde antes correspondia ao leito da servidão no comprimento donde terminada a rua da x. (limite do muro do logradouro do prédio urbano autor, até encontrar o prédio de F. a norte, em toda a seu comprimento e largura, depois do alargamento por sobre o prédio dos RR (artº 371) e prédio dos AA (artº 370º e urbano 2197) é hoje um prolongamento da Rua da x. e portanto do domínio público.

    E quando assim, não se entenda, Seja declarado que os RR são donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos descritos noa alíneas a) e b) do artº 48 da contestação e no artº 85, adquiridos até por usucapião e condenar-se os AA a assim o verem reconhecido.

    Declarar-se que os prédios dos Autores identificados nos artigos 1 e 2 da petição estão onerados com servidão e passagem de pé e carro, descrita nos artigos 50 a 53º da contestação, com a largura de 6 metros a 6, 5 metros, que se inicia no términus da Rua da x. (muro do logradouro do prédio urbano dos Autores até encontrar o prédio de F., em favor dos prédios dos RR, inscritos na matriz sob os artigos rústicos nº 335, e 352, melhor descritos nas alíneas a) e b) do artº 48 e 85 da contestação.

    Foi admitida a intervenção da Freguesia de y. e do Município de z., mas citados como assistentes, tendo a Freguesia alegado uma evolução urbanística do local, remetendo para o tribunal a decisão sobre a sua qualificação.

    Realizado o julgamento, foi proferida sentença a absolver os Réus dos pedidos formulados pelos Autores e a abster-se de conhecer os pedidos reconvencionais formulados pelos Réus, por os mesmos se encontrarem prejudicados.

    * Inconformados, os Autores recorreram e apresentam as seguintes conclusões: I – Resulta da matéria de facto provada que a rua da x., em y., do concelho de z., é uma rua sem saída que termina, precisamente, numa linha vertical que delimita a área urbana dos autores devidamente identificada no levantamento topográfico de fls 23 dos autos, levantamento este que mereceu o consenso de todas as partes.

    II – De acordo com a matéria de facto provada, a partir desta referenciada linha demarcadora do termo da citada rua da x. e na sua sequência, desenvolve-se, no sentido norte, e até alcançar o prédio rustico dos réus, uma servidão de passagem de pé e tratores agrícolas, que onera o prédio urbano dos autores identificado no ponto primeiro dos factos provados e que serve quer os prédios dos réus quer outros prédios, todos rústicos, que se lhes interpõe.

    III – Ainda de acordo com a matéria de facto dada como provada e como melhor resulta da certidão junta aos autos em audiência de julgamento a propósito das declarações do autor aí prestadas, a rua da x. foi alargada à custa da cedência de parcelas de terrenos por parte dos respetivos proprietários confinantes e até ao seu limite, definido pela linha referenciada na conclusão primeira.

    IV –Por sua vez, na sequência da construção da sua casa de habitação, os réus procederam ao alargamento de todo o caminho de servidão, na parte que onera o seu identificado prédio urbano, para a largura de seis metros e vinte centímetros, de modo a facilitar a manobra dos seus veículos para acesso quer à zona do releixo da sua casa de habitação quer à zona do barracão e tendo em conta o forte declive do tereno da zona.

    V – O alargamento de toda a zona do caminho referido na conclusão anterior foi feito, exclusivamente, pelos autores e para seu próprio benefício, não tendo havido qualquer acordo ou vontade por parte dos autores ou mesmo das entidades publicas, de cedência do mesmo para o domínio publico nem sobre o mesmo incidiu qualquer outro ato expropriativo.

    VI – Assim, e como bem resulta de toda a matéria de facto dada como provada, a partir da citada linha delimitadora da rua da x., o caminho de servidão que se passa a desenvolver até atingir o prédio dos réus apenas a estes e a outros proprietários de terrenos rústicos que se lhes interpõe, em número não concretizado, serve.

    VII – Sendo certo que tal caminho de servidão é exclusivamente de pé e tratores agrícolas, servindo alguns pequenos prédios rústicos em número não concretamente determinado.

    VIII – A partir do prédio urbano dos autores, identificado no ponto primeiro dos factos provados não existe qualquer equipamento coletivo de uso potencialmente publico pela generalidade da população que, porventura, determinasse algum interesse em a ele aceder, independentemente do número de interessados.

    IX – Assim, todo aquele caminho que se desenvolve a partir da citada linha delimitadora da rua da x., que apenas serve os prédios rústicos dos réus e bem assim outros prédios, igualmente rústicos não concretamente determinados, não reúne as caraterísticas que, de acordo com a jurisprudência dominante, o poderiam qualificar de caminho publico.

    X – Não resultou assim de toda a matéria de facto provada, nem sequer tal foi alegado, que tenha havido qualquer ato de apropriação por parte da respetiva entidade publica administrativa de todo aquele trato de terreno integrante do prédio urbano dos autores por sobre o qual se encontra estabelecida uma servidão de pé e tratores, entretanto alargado pelos autores para seu próprio benefício, como referido.

    XI – Sendo certo que, por outro lado, a partir da referida linha delimitadora da rua da x., tal servidão ou passagem não visa qualquer satisfação de qualquer interesse coletivo ou seja não visa a satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância, de acordo com o entendimento do respetivo conceito definido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sendo assim absolutamente irrelevante para a respetiva qualificação jurídica que tenha havido, ou não, qualquer ato de apropriação ou manutenção do caminho, a partir do limite da rua da x. por parte da autarquia.

    XII – Tendo-se assim de concluir pela natureza privada de tal caminho que onera o prédio urbano dos réus devidamente identificado no ponto primeiro dos factos provados.

    XIII – E, nesta sequência, ter-se-á igualmente que concluir que, de acordo com toda a demais factualidade provada, os réus, com os factos por si praticados, violaram efetivamente o direito de propriedade dos autores.

    XIV – Impondo-se assim, dar a devida proteção jurídica ao direito dos autores nos precisos termos do pedido formulado na presente ação.

    XV – Com a decisão proferida foram violadas, entre outras as seguintes normas: Artigo 62º da Constituição da República Portuguesa; Assento de 19 de abril de 1989, publicado no diário da republica, série I de 2...

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