Acórdão nº 123893/18.4YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução18 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - “ A. , Lda”, instaurou contra B. , residente em x..., acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, mediante requerimento de injunção, tendente a obter o pagamento pelo Requerido do montante de € 5.719,50 a título de capital e de € 48,26, a título de juros de mora.

Alegou que no decurso da sua actividade, há mais de 5 anos, por solicitação do Requerido, forneceu-lhe e prestou-lhe determinados bens e serviços, entre os quais, a execução de um furo de captação de água na propriedade do mesmo sita em x..., sendo que o mesmo não procedeu à obrigação de pagamento a que se vinculou.

O então Requerido opôs-se, invocando a ineptidão da petição inicial, por entender que a Requerente não concretizou os factos que fundamentam a sua pretensão, mais referindo não ter celebrado qualquer contrato ou adjudicação, nem ter sido efectivamente prestado qualquer trabalho e qualquer contacto que tenha havido não ter passado de pedido de informação perfunctório, não tendo recebido orçamento, tendo-lhe apenas sido prestadas informações verbais. Por isso, não reconhece a factura a que a Requerente alude. Entende, em consequência, que nada deve, terminando por requerer a condenação da Requerente como litigante de má fé.

A A. respondeu à matéria de exceção, concluindo que o R. compreendeu a motivação de facto e a respectiva causa de pedir, pelo que o requerimento de injunção não é inepto, e que deve ser absolvida do pedido de litigância de má-fé.

Procedeu então à junção da factura a que aludiu no Requerimento de injunção - nº 2018/118.

Distribuída a acção, o R. suscitou a incompetência do tribunal, em razão do território,[1] visto que a injunção havia sido intentada na Comarca de Lisboa, requerimento que foi julgado procedente, ordenando-se a remessa dos autos para o Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, tendo em consideração ser aí o domicilio do R. e o disposto o art 71º/1 CPC.

Foi proferido despacho, que julgou improcedente a ineptidão do requerimento de injunção, e, realizado julgamento, tendo sido fixada à causa o valor de € 5.767,76 , foi proferida sentença que julgou a ação procedente, condenando o R. a pagar à A. o montante de € 5.719,50 (cinco mil setecentos e dezanove euros e cinquenta cêntimos), a título de capital, e o montante relativo aos juros de mora, à taxa legal aplicável às operações comerciais, desde 24-09-2018 a 06-11-2018, no valor de € 48,26 (quarenta e oito euros e vinte e seis cêntimos).

II – Do assim decidido, apelou a R., que concluiu as respectivas alegações, nos seguintes termos: I - Da alegação havida, designadamente na Petição Inicial, e que baliza o quanto em apreço no pleito, no âmbito do principio da regularidade, unidade e preservação da instância, é expressamente alegado, sob égide de ónus da prova da A, vide requerimento de injunção - “No decurso da sua actividade, e há mais de 5 anos, a Requerente, por solicitação do ora Requerido, forneceu-lhe e prestou-lhe determinados bens e serviços, entre os quais, a execução de um furo de captação de água na propriedade deste sita em x..., cfr. fatura nº 2018/118” – negrito e sublinhado nosso.

II - Ora, da prova testemunhal produzida quanto a tal alegação terá sido desconsiderada e omissa matéria de facto a atender como não provada, pertinente para a justa composição da causa e regularidade com as exigências legais e processuais, e designadamente a justa apreciação no caso concreto. Revela-se a matéria de facto não provada elencada insuficiente, o que implica erróneo juízo de facto e de direito subsumível.

III - Atenta a gravação da diligência de julgamento: Audição da testemunha C. , em audiência de 21-01-2020, com inicio às 14:37.26 a 15:16:46, trechos infra transcritos dos minutos: - 4:10 a 4:20– “só fiz um furo que foi o ultimo que ele não me pagou, um furo para o filho do Sr B. , que só mandou fazer um e não pagou” - 4:48 a 4:51 – “só lhe fiz um furo” - 5:25 a 5:27 – “lá na quinta dele” - 5:35 a 5:38 – “ z..., uma quinta lá em z...” - 5:42 a 5:51 – “ao pé de uma rotunda em z..., onde tem umas vacas” - 6:23 a 6.25 - “tem lá uma propriedade, o B. ” - 6.35 a 6.37 – “foi na quinta lá” - 7.25 a 7.32 - “estrada vai para k..., perto da rotunda” - 7.38 a 7.41 - “junto a z..., é isso? sim é perto” - 11h15 a 11.22 “é assim, esse furo, eu fui lá fazer o furo, mandei fazer” - 11.44 a 12.05 - “eu não sei quem são as pessoas que podem andar a debitar uma coisas dessas, o furo só foi feito lá” - 12.09 a 12.23 - “disseram que a propriedade era sita em x..., não não, não senhor, o furo é aquele a que me estou a referir” - 12.25 a 12.25 - “o que está aqui em causa é um furo em x..., não fez nada? Não, aqui para ele não” - 12.48 a 13.00 - “eu não fiz nenhum para ele aqui, atenção. Eu não fiz nenhum furo para esse senhor aqui - 13.22 a 13.31 - “só esse, mais nenhum, ou outros o pai pagou-os todos” 15.28 15.33 – “não foi, ele não tem cá nenhuma propriedade sequer” V - Portanto não só a testemunha manifesta efectivo conhecimento do concreto local onde terá sido prestado serviço, como taxativamente indica não ter sido prestado furo de captação de água na propriedade deste sita em x..., cfr. fatura nº 2018/118.

VI - Ou seja, o serviço alegado e exposto e fundamento à emissão da dita factura devolvida não existiu, sendo errónea quer a factura, que naturalmente de tal modo não é aceitável, não tendo sido viável prova da respectiva causa de pedir alegada e imutável.

VII - Aliás, em reforço a tal atente-se à própria gravação da diligência de julgamento: Audição dos dizeres do Meritíssimo Juiz a Quo, em audiência de 21-01-2020, trechos infra transcritos dos minutos: “pois mas aqui não nenhuma quinta em z... senão não...

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