Acórdão nº 1717/20.9T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório A.

veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move Banco B., S.A.

, deduzir a presente oposição à execução mediante embargos.

Alega, que a livrança em causa nos autos titularia um crédito bancário pessoal, já prescrito, caso em que sempre se verificaria igualmente a prescrição da livrança junta aos autos de execução, tudo nos termos que melhor constam no respectivo articulado e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

A exequente, notificada, apresentou contestação, onde alegou, em apertada síntese e na parte ora relevante, que não se verifica a prescrição, pois esta inicia-se quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular poder exercê-lo, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação, que, in casu, apenas se verificou após o termo do contrato, ou seja, após o incumprimento do contrato de crédito, aos 20/12/2013, concluindo pela improcedência da oposição, tudo nos termos que melhor constam no respectivo articulado e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

A questão a apreciar nos presentes autos prende-se com a viabilidade da pretensão formulada pelo executado/opoente, considerando a factualidade alegada e os efeitos jurídicos pretendidos, no contexto acima exposto quanto à posição das partes (objecto do litígio) e face ao título dado à execução.

O Juízo de Execução de Alcobaça julga os embargos procedentes, e, consequentemente, decide: “(…) Consequentemente, por verificada a prescrição, considera-se que a presente oposição à execução mediante embargos deverá proceder desde já, ficando prejudicada a apreciação de outras questões.

A taxa de justiça inicial encontra-se liquidada. As custas de parte serão a suportar pelo exequente, por vencido (art. 527.º do CPC).

“Face ao exposto, por verificada a prescrição, com os fundamentos acima postos e nessa exacta medida, julga-se procedente a presente oposição e, em consequência, declara-se extinta a execução.

Custas a cargo do exequente nos termos acima averbados.

Registe e notifique.

Após trânsito, com essa menção, comunique ao AE.

DN”.

O exequente/embargado B. , S.A, não se conformando com a decisão interpõem o seu recurso, assim concluindo: (…) 2. Do objecto do recurso i.A 1.ª instância fixou correctamente a matéria de facto? ii.Estando subjacente à emissão da livrança um direito de crédito emergente de contrato de mútuo bancário, em que se estabelecia o pagamento do montante financiado em prestações mensais que incluíam juros remuneratórios e amortização do capital, essas obrigações estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, por força do Art. 310.º al.s d) e e) do Código Civil? iii.Tendo a livrança dada à execução sido entregue em branco, com autorização de preenchimento, com o propósito de servir de garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de mútuo, no domínio das relações imediatas, a prescrição da obrigação causal determina a necessária extinção da obrigação cartular? Quanto à fixação da matéria de facto; Alega o apelante: “Para cobrança do crédito mutuado, o Recorrente interpelou o Recorrido aos 04/04/2012, 12/06/2012, 10/08/2012, 09/09/2012 e ainda aos 20/08/2020 – missivas que, não tendo sido impugnadas pelo Recorrido, cumpre, pois darem-se por provadas, nos termos dos art.sº 574º, n.º 2 do CPC, 374º e 376º do CC e 607º, n.º 5 do CPC, aditando-se o seguinte facto 6 aos factos provados: - O Exequente interpelou o Executado aos 04/04/2012, 12/06/2012, 10/08/2012, 09/09/2012 e ainda aos 20/08/2020 exigindo, pois, o pagamento da totalidade do valor do contrato.

E adicionalmente o Recorrido reconhece que, do extracto datado de 26/11/2020 enviado pelo Recorrente, resulta em dívida, por conta do contrato em questão – contrato n.º 0239004023 -, o valor capital de €6.830,23.

Com efeito, o Recorrido reconhece-se devedor, no artigo 24.º dos Embargos. Vide extracto de 24/09/2020 junto como doc. 2 à petição de Embargos – cumprindo, pois, aditar um facto 7 aos factos provados, nos termos dos invocados arts.º 574º, n.º 2 do CPC, 374º e 376º do CC e 607º, n.º 5 do CPC: - O Executado reconhece-se devedor da dívida de capital”.

Compulsados os autos afigurasse-nos que o apelante tem razão (embora a 1.ª instância, aquando da sua decisão, invoque estes mesmos factos, não os considerou como provados porque, “porquanto não foi apresentada documentação a esse respeito (A/R), sem prejuízo de outra eventual prova a esse respeito, se fosse caso disso, mas sendo inútil a sua junção, no entendimento que se perfilha e que abaixo consta explanado”) no tocante ao envio das várias missivas.

Já quanto ao valor da dívida do capital, decorre dos artigos 23.- E das consultas que fez, encontrou um extrato de 21/11/2006 de onde constavam dois créditos, apresentando nessa data um saldo de 17.893,94€ um crédito, e outro de 19.813,42€; 24. E datado de 24/10/2020, o extrato onde se refere que o saldo do primeiro acima referido apresentava um saldo de 0€ e o segundo um saldo de 6.830,23€ e 25. - Ou seja, o próprio banco emitiu o primeiro documento e o B. emitiu o segundo documento, confirmam que nem o eventual crédito corresponde ao que consta no titulo executivo., do requerimento de embargos, que o embargante não reconhecendo a dívida e o valor da mesma, impugna-os.

Assim, acrescem aos factos já provados – sendo que a palavra “interpelou” é conclusiva, não pode ser levada aos factos provados -, este outro (Pontos 5.º ) - arts.º 574º, n.º 2 do CPC, 374º e 376º do CC e 607º, n.º 5 do CPC: 1.º Nos autos de execução apensos foi apresentado um documento onde se inscreve a expressão “No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança…”, a “importância” de 15.124,38 €, com data de “emissão” a 26/10/2006 e data de “vencimento” a 11/09/2020, e assinada pelo executado/opoente no campo “subscritor(es)”.

  1. O documento referido em 1.º foi subscrito e entregue em branco no âmbito do documento denominado “crédito ao consumo BB. ”, com o n.º 0239004023, datado de 26/10/2006, que se encontra anexo à contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido, assinado pelo ora executado/opoente, mediante o qual, entre o mais, o então “ BB. ” concedeu um “financiamento” de 19.813,42 €, o qual foi depositado na conta titulada pelo executado (DO n.º 00188796630), a reembolsar em 84 prestações mensais sucessivas de capital e juros, nos termos e condições ali constantes.

  2. Consta no documento “crédito ao consumo BB. ” referido em 2.º, entre o mais, o seguinte: 4.º O exequente sucedeu ao “ BB. ” no âmbito dos documentos referidos em 1.º e 2.º. 5.º O requerimento executivo tem data de 15/09/2020 e o executado/opoente foi citado em 23/11/2020, data da assinatura do A/R.

  3. O Exequente enviou ao Executado missivas com as datas de 04/04/2012, 12/06/2012, 10/08/2012, 09/09/2012 e ainda aos 20/08/2020 exigindo o pagamento da totalidade do valor do contrato.

Na carta datada de 20/08/2020, o Embargado comunicou ao Embargante que i) o contrato do qual era titular se encontrava já em fase de contencioso e de que havia sido denunciado ii) exigiu o pagamento da totalidade do valor contrato, incluindo o montante dos valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas; iii) informou do preenchimento da Livrança, ao abrigo do clausulado contratado, pelo montante de € 15.124,38 respeitante às seguintes parcelas: Capital………………………………………………………………………………...…€ 6.830,83 Juros ……………………………………………………….………………………….. € 7.883,22.

Avançando.

Nos casos em que num contrato de mútuo ficou acordado que o pagamento do capital mutuado e dos juros remuneratórios respetivos será efetuado ao longo de um determinado período de tempo, em prestações de valor pré-determinado, compostas por capital e juros, com prazos de vencimento autónomos, ocorrendo uma antecipação do vencimento de todas as demais prestações por força do incumprimento do referido plano - artigo 871.º do Código Civil -, aquelas só se tornem exigíveis com a interpelação do devedor, sendo essa interpelação que define o momento do cumprimento pelo devedor, bem como o início do prazo de prescrição.

O vencimento imediato das prestações previsto na citada norma, exige que o credor interpele o devedor nesse sentido, declarando-lhe que considera vencidas todas as prestações em dívida. Deve fazê-lo de forma inequívoca e que não suscite dúvidas.

Como escreve a 1.ª instância: “Por outro lado, quanto à resolução do contrato, dir-se-á que também se afigura caber ao credor o ónus de alegação (e prova) – facto essencial (art. 5.º, n.º 1, do CPC) – de ter procedido à comunicação ao devedor da declaração resolutiva, por estar em causa um facto constitutivo, não bastando a situação de incumprimento, pelo que o resultado final não será divergente.

Vertendo novamente ao caso concreto, entende-se que, em rigor, o exequente não chegou a invocar expressamente um vencimento antecipado das prestações (ou a resolução do “contrato”), sendo certo que se entende que “a mera junção de documentos não supre a falta de alegação, pois os documentos são meios de prova que deverão acompanhar o articulado onde é feita a alegação dos factos”, “uma coisa é o ónus de alegação, outra coisa é o ónus da prova, que apenas pode funcionar se a parte deu cumprimento oportuno ao ónus de alegação que lhe competia-artigo 342º, nº1, do Código Civil” (Ac. da RL de 19/01/2021, disponível em www.dgsi.pt – ainda que, com o devido respeito, não se acompanhe inteiramente o entendimento exposto neste Acórdão a respeito da prescrição).

Com o devido respeito, a alegação produzida é apenas que “o Banco Embargado enviou, em 24/04/2012, 12/06/2012, 10/08/2012 e 09/09/2012 cartas ao Embargante, a interpelar para regularização das referidas responsabilidades” (artigo 31.º da contestação – afigura-se que “regularização” não significa vencimento antecipado...

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