Acórdão nº 1717/20.9T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ AVELINO GONÇALVES |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório A.
veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move Banco B., S.A.
, deduzir a presente oposição à execução mediante embargos.
Alega, que a livrança em causa nos autos titularia um crédito bancário pessoal, já prescrito, caso em que sempre se verificaria igualmente a prescrição da livrança junta aos autos de execução, tudo nos termos que melhor constam no respectivo articulado e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
A exequente, notificada, apresentou contestação, onde alegou, em apertada síntese e na parte ora relevante, que não se verifica a prescrição, pois esta inicia-se quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular poder exercê-lo, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação, que, in casu, apenas se verificou após o termo do contrato, ou seja, após o incumprimento do contrato de crédito, aos 20/12/2013, concluindo pela improcedência da oposição, tudo nos termos que melhor constam no respectivo articulado e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
A questão a apreciar nos presentes autos prende-se com a viabilidade da pretensão formulada pelo executado/opoente, considerando a factualidade alegada e os efeitos jurídicos pretendidos, no contexto acima exposto quanto à posição das partes (objecto do litígio) e face ao título dado à execução.
O Juízo de Execução de Alcobaça julga os embargos procedentes, e, consequentemente, decide: “(…) Consequentemente, por verificada a prescrição, considera-se que a presente oposição à execução mediante embargos deverá proceder desde já, ficando prejudicada a apreciação de outras questões.
A taxa de justiça inicial encontra-se liquidada. As custas de parte serão a suportar pelo exequente, por vencido (art. 527.º do CPC).
“Face ao exposto, por verificada a prescrição, com os fundamentos acima postos e nessa exacta medida, julga-se procedente a presente oposição e, em consequência, declara-se extinta a execução.
Custas a cargo do exequente nos termos acima averbados.
Registe e notifique.
Após trânsito, com essa menção, comunique ao AE.
DN”.
O exequente/embargado B. , S.A, não se conformando com a decisão interpõem o seu recurso, assim concluindo: (…) 2. Do objecto do recurso i.A 1.ª instância fixou correctamente a matéria de facto? ii.Estando subjacente à emissão da livrança um direito de crédito emergente de contrato de mútuo bancário, em que se estabelecia o pagamento do montante financiado em prestações mensais que incluíam juros remuneratórios e amortização do capital, essas obrigações estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, por força do Art. 310.º al.s d) e e) do Código Civil? iii.Tendo a livrança dada à execução sido entregue em branco, com autorização de preenchimento, com o propósito de servir de garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de mútuo, no domínio das relações imediatas, a prescrição da obrigação causal determina a necessária extinção da obrigação cartular? Quanto à fixação da matéria de facto; Alega o apelante: “Para cobrança do crédito mutuado, o Recorrente interpelou o Recorrido aos 04/04/2012, 12/06/2012, 10/08/2012, 09/09/2012 e ainda aos 20/08/2020 – missivas que, não tendo sido impugnadas pelo Recorrido, cumpre, pois darem-se por provadas, nos termos dos art.sº 574º, n.º 2 do CPC, 374º e 376º do CC e 607º, n.º 5 do CPC, aditando-se o seguinte facto 6 aos factos provados: - O Exequente interpelou o Executado aos 04/04/2012, 12/06/2012, 10/08/2012, 09/09/2012 e ainda aos 20/08/2020 exigindo, pois, o pagamento da totalidade do valor do contrato.
E adicionalmente o Recorrido reconhece que, do extracto datado de 26/11/2020 enviado pelo Recorrente, resulta em dívida, por conta do contrato em questão – contrato n.º 0239004023 -, o valor capital de €6.830,23.
Com efeito, o Recorrido reconhece-se devedor, no artigo 24.º dos Embargos. Vide extracto de 24/09/2020 junto como doc. 2 à petição de Embargos – cumprindo, pois, aditar um facto 7 aos factos provados, nos termos dos invocados arts.º 574º, n.º 2 do CPC, 374º e 376º do CC e 607º, n.º 5 do CPC: - O Executado reconhece-se devedor da dívida de capital”.
Compulsados os autos afigurasse-nos que o apelante tem razão (embora a 1.ª instância, aquando da sua decisão, invoque estes mesmos factos, não os considerou como provados porque, “porquanto não foi apresentada documentação a esse respeito (A/R), sem prejuízo de outra eventual prova a esse respeito, se fosse caso disso, mas sendo inútil a sua junção, no entendimento que se perfilha e que abaixo consta explanado”) no tocante ao envio das várias missivas.
Já quanto ao valor da dívida do capital, decorre dos artigos 23.- E das consultas que fez, encontrou um extrato de 21/11/2006 de onde constavam dois créditos, apresentando nessa data um saldo de 17.893,94€ um crédito, e outro de 19.813,42€; 24. E datado de 24/10/2020, o extrato onde se refere que o saldo do primeiro acima referido apresentava um saldo de 0€ e o segundo um saldo de 6.830,23€ e 25. - Ou seja, o próprio banco emitiu o primeiro documento e o B. emitiu o segundo documento, confirmam que nem o eventual crédito corresponde ao que consta no titulo executivo., do requerimento de embargos, que o embargante não reconhecendo a dívida e o valor da mesma, impugna-os.
Assim, acrescem aos factos já provados – sendo que a palavra “interpelou” é conclusiva, não pode ser levada aos factos provados -, este outro (Pontos 5.º ) - arts.º 574º, n.º 2 do CPC, 374º e 376º do CC e 607º, n.º 5 do CPC: 1.º Nos autos de execução apensos foi apresentado um documento onde se inscreve a expressão “No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança…”, a “importância” de 15.124,38 €, com data de “emissão” a 26/10/2006 e data de “vencimento” a 11/09/2020, e assinada pelo executado/opoente no campo “subscritor(es)”.
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O documento referido em 1.º foi subscrito e entregue em branco no âmbito do documento denominado “crédito ao consumo BB. ”, com o n.º 0239004023, datado de 26/10/2006, que se encontra anexo à contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido, assinado pelo ora executado/opoente, mediante o qual, entre o mais, o então “ BB. ” concedeu um “financiamento” de 19.813,42 €, o qual foi depositado na conta titulada pelo executado (DO n.º 00188796630), a reembolsar em 84 prestações mensais sucessivas de capital e juros, nos termos e condições ali constantes.
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Consta no documento “crédito ao consumo BB. ” referido em 2.º, entre o mais, o seguinte: 4.º O exequente sucedeu ao “ BB. ” no âmbito dos documentos referidos em 1.º e 2.º. 5.º O requerimento executivo tem data de 15/09/2020 e o executado/opoente foi citado em 23/11/2020, data da assinatura do A/R.
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O Exequente enviou ao Executado missivas com as datas de 04/04/2012, 12/06/2012, 10/08/2012, 09/09/2012 e ainda aos 20/08/2020 exigindo o pagamento da totalidade do valor do contrato.
Na carta datada de 20/08/2020, o Embargado comunicou ao Embargante que i) o contrato do qual era titular se encontrava já em fase de contencioso e de que havia sido denunciado ii) exigiu o pagamento da totalidade do valor contrato, incluindo o montante dos valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas; iii) informou do preenchimento da Livrança, ao abrigo do clausulado contratado, pelo montante de € 15.124,38 respeitante às seguintes parcelas: Capital………………………………………………………………………………...…€ 6.830,83 Juros ……………………………………………………….………………………….. € 7.883,22.
Avançando.
Nos casos em que num contrato de mútuo ficou acordado que o pagamento do capital mutuado e dos juros remuneratórios respetivos será efetuado ao longo de um determinado período de tempo, em prestações de valor pré-determinado, compostas por capital e juros, com prazos de vencimento autónomos, ocorrendo uma antecipação do vencimento de todas as demais prestações por força do incumprimento do referido plano - artigo 871.º do Código Civil -, aquelas só se tornem exigíveis com a interpelação do devedor, sendo essa interpelação que define o momento do cumprimento pelo devedor, bem como o início do prazo de prescrição.
O vencimento imediato das prestações previsto na citada norma, exige que o credor interpele o devedor nesse sentido, declarando-lhe que considera vencidas todas as prestações em dívida. Deve fazê-lo de forma inequívoca e que não suscite dúvidas.
Como escreve a 1.ª instância: “Por outro lado, quanto à resolução do contrato, dir-se-á que também se afigura caber ao credor o ónus de alegação (e prova) – facto essencial (art. 5.º, n.º 1, do CPC) – de ter procedido à comunicação ao devedor da declaração resolutiva, por estar em causa um facto constitutivo, não bastando a situação de incumprimento, pelo que o resultado final não será divergente.
Vertendo novamente ao caso concreto, entende-se que, em rigor, o exequente não chegou a invocar expressamente um vencimento antecipado das prestações (ou a resolução do “contrato”), sendo certo que se entende que “a mera junção de documentos não supre a falta de alegação, pois os documentos são meios de prova que deverão acompanhar o articulado onde é feita a alegação dos factos”, “uma coisa é o ónus de alegação, outra coisa é o ónus da prova, que apenas pode funcionar se a parte deu cumprimento oportuno ao ónus de alegação que lhe competia-artigo 342º, nº1, do Código Civil” (Ac. da RL de 19/01/2021, disponível em www.dgsi.pt – ainda que, com o devido respeito, não se acompanhe inteiramente o entendimento exposto neste Acórdão a respeito da prescrição).
Com o devido respeito, a alegação produzida é apenas que “o Banco Embargado enviou, em 24/04/2012, 12/06/2012, 10/08/2012 e 09/09/2012 cartas ao Embargante, a interpelar para regularização das referidas responsabilidades” (artigo 31.º da contestação – afigura-se que “regularização” não significa vencimento antecipado...
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