Acórdão nº 4074/18.0T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Condomínio sito na A., ..., instaurou execução contra B., com sede na ..., ..., eC., com sede no ..., ..., para prestação de facto.

A execução teve por base sentença que condenou solidariamente as executadas a procederem, no prazo de 3 meses, às obras necessárias e adequadas à reparação/eliminação das seguintes anomalias descritas nos pontos números 10 e 11 dos factos provados: · No revestimento lateral de um vão exterior do prédio soltaram-se duas placas de revestimento, encontrando-se, em Outubro de 2014, a cola de ligação à vista.

· Os rebocos das paredes exteriores encontram-se fissurados, com especial incidência no guarda corpos situado na fachada sul do edifício, no qual o surgimento das fissuras e microfissuras foi acelerado pela aplicação de um sistema de protecção corta-vento em toda a sua extensão.

No requerimento inicial, o exequente declarou que optava pela prestação de facto por outrem e requereu a nomeação de um perito, concretamente, D. , arquitecto, que avaliasse o custo da prestação.

O executado B. opôs-se à execução por meio de embargos, com o fundamento de que cumpriu a obrigação em que foi condenado.

O exequente contestou, sustentando a improcedência dos embargos.

Na contestação, requereu a realização de perícia, com o seguinte objecto: 1. Se a intervenção realizada no imóvel pela executada foi concluída em função do que foi decidido na sentença; 2. Em caso de resposta negativa, que o senhor perito dissesse quanto custava a obra e se para o efeito era necessário: · Lavar as paredes com jato de água alta pressão a fim de eliminar as sujdades; · Tratar fissuras avivando as mesmas com raspador triangular ou disco de rebarbadora e aplicar mástique à base de polímeros acrílicos tipo Sicflex 11FC; · Tratar do betão solto, limpeza das armaduras com escova de arame, Sika Top Armatec 110 Epocem ou equivalente sobre as armadura em duas demãos e aplicação de Sika Monotop 612 ou equivalente com argamassa de revestimento; · Substituir por armadura nova com soldadura de todas aquelas que apresentem corrosão superior a 20%; · Pintura do betão com verniz “Arga” com duas demãos em cor idêntica à existente; · Fornecimento e aplicação, nas paredes de pedra e tijolo face à vista de repelente hidrófogo tipo Sikagard 700S; · Lixar gradeamentos metálicos aplicação de primário Epoxi c-pox STI 80AL e duas demãos de tinta esmalte dois componentes C-THANE RPS-HS da CIN; · Pintura das paredes de reboco com uma de mão de primário à base de resinas, Pliolite, tipo Dyprolite e duas demãos de Dyruplaswtic.

No despacho saneador do processo de embargos, o tribunal a quo admitiu a prova pericial. Justificou a admissão nos seguintes termos: “Tendo em consideração o objecto da execução e os fundamentos dos embargos de executado, é relevante determinar se a sentença judicial que serve de título executivo foi ou não cumprida pela executada/embargante, averiguação que não é passível de prova testemunhal nem de percepção directa pelo tribunal por comportar em si mesmo um juízo técnico subtraído aos conhecimentos do tribunal e à verificação directa e presencial.

A prova perícia é, assim, pertinente, nos termos do artigo 388.º do Código Civil.

Acresce que, caso os embargos de executado sejam julgados improcedentes, por não se provar que a sentença foi cumprida, tornar-se-á necessário determinar o custo da prestação de facto por outrem que tem naturalmente implícita a determinação dos trabalhos necessários para reparar as anomalias provadas na sentença.

Também esta operação depende de prova pericial pelas razões acima referidas.

Entende o tribunal que tais operações devem concentrar-se numa única perícia, até por força da conexão intrínseca dos respectivos objectos...

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