Acórdão nº 881/20.1T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A. intentou no Juízo de Comércio de Alcobaça, Comarca de Leiria uma acção com processo especial para suspensão e destituição de gerente contra B. , alegando em síntese: Autor e Ré foram casados entre si, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio em 11.03.2020; desde 10.02.2020 que são os únicos sócios da sociedade F., LDA, na qual cada é um detentor de uma quota no valor nominal de € 50.000,00 correspondente a 50% do capital; as funções de gerente pertencem exclusivamente à Requerida, vinculando-se a sociedade apenas com a respectiva assinatura; em 17.10.2018 realizou-se uma Assembleia Geral da aludida sociedade com a presença de todos os sócios na qual foi discutida mas não votada a aquisição de um automóvel para as deslocações da Requerida enquanto gerente; não obstante, veio a Requerida, enquanto gerente da sociedade, a adquirir para esta um novo automóvel, em regime de leasing, pelo qual esta ficou a pagar uma prestação mensal de cerca de € 770,00; realizada uma Assembleia Geral da mesma sociedade para discussão e votação das contas de 2018, foi elaborada uma acta onde é mencionada a presença do A., apesar deste não ter estado presente; tendo a sociedade F.

recebido a quantia de € 185.000 pela alienação de uma fracção predial deliberada na Assembleia Geral realizada a 13.06.2019, em Dezembro do mesmo ano a Ré ainda não tinha procedido à amortização do leasing imobiliário do mesmo imóvel com o produto da dita venda; em 06.12.2019 realizou-se nova Assembleia Geral tendo como ordem de trabalhos a alteração do objecto da sociedade; apesar de terem votado a favor de tal alteração a Requerida e o sócio C. , que em conjunto detinham apenas duas quotas perfazendo € 49.875,00 do capital social, e contra o ora Requerente, representando uma quota de € 45.000,00 foi elaborada a respectiva Acta com a menção de que aquela proposta teria sido aprovada com aqueles votos; em 13.01.2020 e 10.02.2020 os três sócios minoritários cederam as suas quotas a Requerente e Requerido, quedando cada um com uma quota representando 50% do capital social; em 18.06.2019 o Requerente renunciou à gerência; em Março de 2020 o Requerente foi informado que o dinheiro destinado à amortização do empréstimo feito à sociedade para o leasing imobiliário havia sido transferido para “parte incerta”, sendo certo que desde a renúncia do Requerente a Requerida apenas tem poderes para movimentar as contas da sociedade.

Remata pedindo que se decrete a suspensão e destituição da Requerida do cargo de gerente da sociedade F. , Lda, nos termos dos art.ºs 366, nºs 1 e 6, do CPC, 257, nº 6, do CSC e 1055 do CPC.

Contestou a Requerida C. defendendo-se por impugnação, alegando que actuou sempre dentro dos seus poderes de gerente, nunca tendo causado qualquer prejuízo à sociedade, terminando com a improcedência da acção e a condenação do Requerente como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.

Foi pelo Requerente apresentado nos autos um articulado superveniente no qual alegou que em consequência da consulta de extractos bancários da sociedade conseguiu apurar recentemente que no ano de 2019, servindo-se de dinheiro da sociedade, a Requerida pagou gastos e despesas pessoais que discrimina num total de € 28.843,53 quando a receita apurada nesse período foi de apenas € 13.536,00.

Admitido o aludido articulado superveniente, foi concedido à Requerida o inerente direito de resposta, que a mesma exerceu, refutando a veracidade dos factos ali alegados.

A final foi prolatada sentença na qual se julgou a acção procedente por provada, e, em função disso, se destituiu a Requerida do cargo de gerente da sociedade F. , Lda.

Inconformada, deste veredicto recorreu a Requerida, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

* A apelação.

Nas conclusões com que encerra a respectiva alegação a Requerida e agora recorrente levanta as seguintes questões: Omissão de pronúncia sobre o contrato de comodato; Reapreciação da matéria de facto; Se não estão reunidos os pressupostos do art.º 64, nº 1, al.ªs a) e b) do CSC e 257 nº 6 do CPC.

Não houve resposta do apelado.

Apreciando.

(…) De sorte que são estes os factos que esta Relação tem por definitivamente provados: 1. A F. , LDa é uma sociedade que tem por objecto o arrendamento de imóveis; compra e venda de imóveis...

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