Acórdão nº 5101/19.9T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: No Juízo de Execução de Viseu, Comarca de Viseu, A., S.A., moveu uma execução para pagamento de quantia certa sob a forma sumária contra B. , C. e D. , na qualidade de herdeiros de E., tendo por base a escritura pública de mútuo com hipoteca que com estes celebrou em 23 de Outubro de 2001, através da qual os mesmos se declararam devedores da quantia de Esc. 5.000.000,00 (€ 24.939,89), que se obrigaram a liquidar no prazo de 5 anos, em 60 prestações mensais e sucessivas, abrangendo capital e juros; alega que, apesar de instados, os falecidos mutuários não pagaram a prestação vencida em 23 de Dezembro de 2001, o que implicou o vencimento de toda a dívida; até à entrada do requerimento executivo venceram-se juros que se devem computar em € 37.148,73.

Reclama, assim, o pagamento deste valor acrescido dos juros vincendos à taxa contratual, acrescidos da sobretaxa de 3% e do imposto de selo, perfazendo um total de € 61.161,57.

Citadas, vieram as Executadas B. e D. deduzir oposição por embargos na qual invocaram a existência de litispendência, a inexigibilidade da dívida e a prescrição de todas as parcelas de capital e juros, Em conformidade, terminam com a extinção da execução.

Foi designada uma audiência prévia, nos termos do art.º 591, nº 1, al.ª b) do CPC, sendo comunicado às partes que o tribunal se propunha conhecer da insuficiência do título executivo, atenta a não junção pela Exequente no requerimento executivo de prova documental da interpelação dos mutuários para o pagamento da totalidade da dívida.

Viria a Exequente a reconhecer que não dispunha do comprovativo em causa, embora sustentando que dívida total foi objecto de confissão através da sua relacionação no processo de inventário para partilha das heranças dos mutuários, inventário em que interveio como credora e os Executados como interessados. Em saneador- sentença foi proferida decisão a julgar totalmente procedente a oposição com fundamento na prescrição da obrigação exequenda, e, em função disso, determinada a extinção da execução.

Inconformada, deste veredicto recorreu a Embargada/Exequente A. , recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Embora não tenha sido consignada a factualidade que o tribunal recorrido teve como provada, passam-se a elencar os fundamentos de facto que os autos permitem dar como assentes: 1. No exercício da sua actividade creditícia o Banco G., S.A., celebrou em 23 de Outubro de 2001 com E. e F. , uma escritura de mútuos com hipoteca no montante de € 24.939,89, ao abrigo das normas para o crédito à habitação, pelo prazo de cinco anos a liquidar em 60 prestações mensais e sucessivas de capital e juros conforme o documento de fls. 105 e ss..

  1. Os mutuários faleceram em 27 de Fevereiro de 2011 e 5 de Março de 2014.

  2. Por inventário foram habilitados os respectivos filhos, aqui Executados, B. , D. e C..

  3. Nos termos da escritura de mútuo os mutuários confessaram-se devedores da quantia mutuada.

  4. Vencendo-se a primeira prestação 30 dias após a conclusão das obras e as restantes em iguais dias dos meses seguintes.

  5. De harmonia com o documento complementar elaborado com a escritura de mútuo, o empréstimo destinou-se a beneficiação de habitação própria, estipulando-se na respectiva cláusula 5ª que “a quantia mutuada...

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