Acórdão nº 323/20.2T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam[1] na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório A.

, residente em ...

intentou a presente ação de processo comum, contra B.

, com sede em ...

alegando, em síntese que: Foi admitida ao serviço da Ré em 01/08/1995 com a categoria profissional de escriturária de 3ª; é-lhe aplicável o IRCT e PCT para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setor de atividade para o qual não existe associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar convenções coletivas; os salários pagos à A. sempre foram inferiores às remunerações mínimas devidas para a sua categoria profissional, pelo que, a Ré deve ao A. a título de diferenças salariais a quantia de € 28.311,84, a que acrescem juros de mora, até hoje, no valor de € 18.032,75; deve a Ré à A. a quantia de € 6.594,12, a título de abono para falhas, acrescida de juros de mora, até hoje, no montante de € 4.063,69 e deve-lhe, ainda, a título de diuturnidades a quantia de € 10.927,60 a que acrescem juros, até hoje, no montante de € 3.091,44.

Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente e a Ré condenada a pagar à A. a quantia de € 71.021,44, nos termos sobreditos, acrescida de juros de mora vincendos a calcular desde a data da citação e até integral pagamento sobre a quantia de € 45.833,56.

* A Ré contestou alegando, em sinopse, que: A PRT para os trabalhadores administrativos não é aplicável ao R. que é uma associação desportiva de direito privado e utilidade pública, sendo que, a área do desporto não se encontrava sob a tutela de qualquer dos ministros subscritores da referida portaria e nunca foi alargado o âmbito de aplicação da mesma; a A. é filiada no CESP, subscritor de variadas CCT e, assim, não tem direito às retribuições previstas na citada portaria.

Mais alega que a A. não tem direito ao reclamada abono para falhas e o horário da A. é de 35 horas e não o de 40 horas semanais previsto na citada PRT, pelo que, mesmo que esta seja aplicável, apenas teria direito à retribuição proporcional correspondente.

Termina dizendo que a presente ação deve ser julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, o R. absolvido dos pedidos formulados.

* Foi proferido o despacho saneador de fls. 44, no qual foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

* Procedeu-se a julgamento conforme resulta das respetivas atas.

* Foi, depois, proferida sentença (fls. 751 e segs.) e cujo dispositivo tem o seguinte teor: “Nestes termos, e em face do exposto, decido julgar a ação parcialmente procedente, e, em consequência, condeno o clube réu “ B. ” a pagar à autora A. a quantia de €69.884,86, acrescida de juros de mora vincendos a calcular desde a citação e até integral pagamento sobre a quantia de € 45.407,21.” * O Réu, notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: (…) * II – Questões a decidir: Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do CPC) com exceção das questões de conhecimento oficioso.

No caso, face às conclusões apresentadas pelo recorrente, a única questão que importa apreciar e decidir é a seguinte: – Se não são aplicáveis à relação laboral existente entre a A. e o Réu nos anos de 1995 a 2020, as PRT e PCT para os trabalhadores administrativos e, em consequência, não são devidas à A. as diferenças salariais peticionadas nem as quantias peticionadas a título de diuturnidades e abono para falhas.

* * III – Fundamentação a) Factos provados 1) A autora trabalha sob as ordens, autoridade e direção da R. desde 1 de agosto de 1995 - doc. nº 1.

2) A Autora foi admitida com a categoria profissional de escriturária de 3ª, auferindo a retribuição mensal de € 259,40 - doc. nº 1.

3) A Autora está incumbida de várias tarefas, designadamente, arquiva a documentação, separa-a em função do tipo de assunto ou do tipo de documento, respeitando as regras e procedimentos de arquivo, procede à expedição da correspondência, notas informativas e outros documentos, manualmente ou através de equipamentos informáticos, dando-lhes o seguimento apropriado, examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas por escrito ou por via eletrónica, elabora, ordena e prepara os documentos relativos às encomendas que faz de material de escritório, recebe pedidos de informações e transmite-os às pessoas, serviço ou departamento competente, informa as pessoas das condições de admissão de sócio e da formação de atletas e efetua os registos, preenche formulários oficiais relativos ao pessoal e à sua entidade empregadora, inscreve, regista e presta informações a atletas e recebe telefonemas.

4) Além disso, recebe as mensalidades das escolas de formação, faz depósitos bancários, faz pagamentos, recebe quotizações dos sócios, recebe os preços dos equipamentos que vende, põe em caixa os pagamentos, regista as receitas e despesas, tem a seu cargo as operações da caixa, recebe numerário e outros valores e verifica se as importâncias que recebe correspondem aos documentos contabilísticos, registando esses movimentos, preenche cheques bancários para serem assinados pelos legais representantes da R..

5) No ano de 1995 o salário mensal pago foi de € 259,40.

6) No ano de 1996 o salário mensal pago foi de € 272,30.

7) No ano de 1997 o salário mensal pago foi de € 282,80.

8) No ano de 1998 o salário mensal pago foi de € 293,80.

9) No ano de 1999 o salário mensal pago foi de € 305,76.

10)No ano de 2000 o salário mensal pago foi de € 318,20.

11)No ano de 2001 o salário mensal pago foi de € 334,20.

12)No ano de 2002 o salário mensal pago foi de € 348,00.

13)No ano de 2003 o salário mensal pago foi de € 392,30.

14)No ano de 2004 o salário mensal pago respeitante aos meses de janeiro a junho inclusive foi de € 392,30.

15)No ano de 2004 o salário mensal pago respeitante aos meses de julho a dezembro inclusive foi de € 375,00.

16)No ano de 2005 o salário mensal pago respeitante aos meses de janeiro a abril inclusive foi de € 375,00.

17)No ano de 2005 o salário mensal pago respeitante aos meses de maio a novembro inclusive foi de € 421,35.

18)No ano de 2005 o salário mensal pago respeitante ao mês de dezembro foi de € 421,35.

19)No ano de 2006 o salário mensal pago respeitante aos meses de janeiro a junho inclusive foi de € 421,35; 20)No ano de 2006 o salário mensal pago respeitante aos meses de julho a dezembro inclusive foi de € 421,35 21)No ano de 2007 o salário mensal pago foi de € 421,35.

22)No ano de 2008 o salário mensal pago respeitante ao mês de janeiro foi de € 426,00.

23)No ano de 2008 o salário mensal pago respeitante aos meses de fevereiro a dezembro inclusive foi de € 445,00.

24)No ano de 2009 o salário mensal pago foi de € 450,00.

25)No ano de 2010 o salário mensal pago foi de € 475,00.

26)No ano de 2011 o salário mensal pago foi de € 500,00.

27)No ano de 2012 o salário mensal pago nos meses de janeiro a março inclusive foi de € 500,00.

28)No ano de 2012 o salário mensal pago nos meses de abril a dezembro inclusive foi de € 500,00.

29)No ano de 2013 o salário mensal pago foi de € 500,00, quando deveria ter sido pago € 609,00.

30)No ano de 2014 o salário mensal pago respeitante aos meses de janeiro a setembro inclusive foi de € 500,00.

31)No ano de 2014 o salário mensal pago respeitante aos meses de outubro a dezembro inclusive foi de € 505,00.

32)No ano de 2015 o salário mensal pago de janeiro a novembro inclusive foi de € 550,00.

33)No ano de 2015 o salário mensal pago no mês de dezembro foi de € 550,00.

34)No ano de 2016 o salário mensal pago foi de € 550,00.

35)No ano de 2017 o salário mensal pago foi de € 557,00.

36)No ano de 2018 o salário mensal de janeiro a maio inclusive pago foi de € 580,00 37)No ano de 2018 o salário mensal de junho a dezembro inclusive pago foi de € 580,00.

38)No ano de 2019 o salário mensal pago respeitante aos meses de janeiro a junho inclusive foi de € 600,00.

39)No ano de 2019 o salário mensal pago respeitante aos meses de julho a dezembro inclusive foi de € 600,00.

40)No ano de 2020 o salário mensal pago respeitante ao mês de janeiro foi de € 635,00.

41)Em 1 de agosto de 1998 a autora não passou a ter a categoria de escriturária de 2ª, nem em 1 de agosto de 2001 ascendeu à categoria de escriturária de 1ª.

42)À autora nunca foram pagas diuturnidades.

43)O Clube Réu foi fundado no ano de 1934, sob o nome de Onze Vermelho Albicastrense, tendo alterado a sua denominação para a atual “ B. ” – Docs. 1 e 2.

44)Foi-lhe concedido no ano de 1983 o estatuto de utilidade pública desportiva (Docs. 3 e 4) que se mantém desde então.

45)O clube Réu é associado quer da Associação de Futebol de ... quer da Federação Portuguesa de Futebol, entidades igualmente dotadas de utilidade pública.

46)A autora é filiada no Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços de Portugal (CESP).

47)Por acordo entre autora e réu desde o início do contrato foi estabelecido um período de apenas 35h de trabalho semanal, ou seja, das 09h30 às 12h30m e das 14h00m às 17h30m, de segunda a sexta-feira.

* * b) - Discussão Apreciando a questão suscitada pelo Réu recorrente: Se não são aplicáveis à relação laboral existente entre a A. e o Réu nos anos de 1995 a 2020, as PRT e PCT para os trabalhadores administrativos e, em consequência, não são devidas à A. as diferenças salariais peticionadas nem as quantias peticionadas a título de diuturnidades e abono para falhas. Alega o recorrente que as PRT e PCT para os trabalhadores administrativos não são aplicáveis à relação laboral em apreço nos autos, uma vez que as mesmas não foram subscritas ou assinadas pelos ministros que tutelaram a área do desporto, sendo que o clube recorrente tem a sua atividade exclusivamente dedicada a esse setor de atividade, gozando do estatuto de utilidade pública desportiva; por força do disposto nos artigos 36.º...

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