Acórdão nº 1136/21.0T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A.

veio intentar a presente acção, com processo comum, contra B. S.A.

, pedindo que seja: a) Declarada verificada a justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do Autor; E a Ré condenada: b) no pagamento de indemnização ao Autor pela justa causa na resolução, num montante entre €55.200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos) de € 165.600,00 (cento e sessenta e cinco mil euros e seiscentos euros); c) no pagamento ao Autor dos vencimentos de Março, Abril, Maio, Junho 2018 acrescidos dos demais créditos laborais pela execução e pela cessação do contrato, regularizando as contribuições relativas a Segurança Social e Autoridade Tributária; d) no pagamento ao Autor dos proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal do ano da cessação; e) no pagamento ao Autor em indemnização pelos danos morais que lhe causou em montante nunca inferior a € 100.000,00 (cem mil euros); f) no pagamento ao Autor das despesas médicas e medicamentosas incorridas pelo Autor, a título de danos patrimoniais, na sequência do seu estado depressivo causado pelo assédio praticado pela Ré.

Conforme se diz na decisão recorrida, na petição inicial o Autor invoca a tempestividade da presente acção, alegando, no essencial, que esta foi instaurada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, proferida no âmbito da anterior ação com o mesmo objecto e as mesmas partes (processo n.º 3785/19.7T8CBR), nos termos do disposto no artº 279º do CPC.

Na contestação, a Ré invoca a prescrição dos créditos reclamados pelo Autor, alegando, em síntese, que o disposto na lei civil, em particular no artº 327º do CC, prevalece sobre a norma do nº 2, do artº 279º, e que, em qualquer caso, o Autor também não beneficia do prazo acrescido de dois meses previsto no nº 3 do artº 327º do CPC porque a absolvição da instância ocorreu por facto que lhe é imputável.

E conclui que a aplicação ao caso dos autos do disposto no art.º 279º do CPC não impede a verificação dos efeitos de prescrição decorrentes do decurso do prazo previsto no artº 337º do CC.

Respondeu o Autor, pugnando pela improcedência da excepção.

Foi proferido saneador- sentença, onde se decidiu: “Nestes termos, julgo extintos, por prescrição, os créditos reclamados pelo autor e absolvo a ré dos pedidos formulados.

Custas a cargo do autor (art.º 527.º do NCPC)”.

Inconformado, o Autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) x Cumpre decidir.

Definindo-se o âmbito dos recurso pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão: - a impugnação da matéria de facto; - se não ocorreu a prescrição dos créditos peticionados pelo Autor.

x A 1ª instância fixou da seguinte maneira a matéria de facto: Para a apreciação da exceção relevam os seguintes factos e dinâmica processual: 1.º O contrato de trabalho celebrado entre autor e ré cessou no dia 22 de junho de 2018, na sequência da sua resolução operada pelo autor; 2.º Em 7 de junho de 2019 o autor intentou contra ré, neste tribunal, a ação de processo comum n.º 3785/19.7T8CBR, peticionando que: i) fosse declarada verificada a justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do autor; ii) a condenação da ré no pagamento de indemnização pela justa causa na resolução; iii) a condenação da ré no pagamento dos créditos laborais devidos ao autor; iv) a condenação da ré no pagamento de indemnização por danos morais; iv) a condenação da ré no pagamento das despesas médicas e medicamentosas incorridas pelo autor, a título de danos patrimoniais, na sequência do seu estado depressivo causado pelo assédio praticado pela ré; 3.º A ré foi citada para os termos da ação referida em 2.º em 14 de junho de 2019; 4.º Na contestação da ação referida em 2.º, os réus arguiram a ilegitimidade do autor, alegando que o mesmo se apresentou à insolvência, que o processo ainda se encontra pendente e que por esse motivo o autor estaria inibido dos seus poderes de administração e de disposição de bens e direitos, pelo que quem deveria apresentar-se do lado ativo da ação judicial em curso deveria ser a administradora de insolvência do referido processo de insolvência em representação do devedor e não o autor; 5.º Finda a fase dos articulados, no despacho saneador decidiu-se que o facto de o autor ter em curso um processo de insolvência pessoal não acarretava uma situação de ilegitimidade, mas tão só uma situação de irregularidade de representação e que esta irregularidade seria suprível mediante a intervenção do seu representante legítimo - no caso a administradora de insolvência nomeada no processo de insolvência pessoal do autor – em conformidade com o disposto no artigo 27.º do CPC, tendo-se nessa sequência convidado o autor para, no prazo de 10 dias, fazer intervir nos autos a referida administradora de insolvência, com procuração forense emitida ao mandatário subscritor da petição inicial, ratificando todos os atos anteriormente praticados, sob pena de ficar sem efeito todo o processado posterior; 6.º O autor foi notificado do despacho referido em 5.º em 1 de julho de 2020; 7.º O autor não respondeu ao convite de regularização da representação referido em 5.º; 8.º Perante a falta de resposta do autor ao referido convite, em 10 de setembro de 2020 o tribunal proferiu sentença de absolvição dos réus da instância dada a irregularidade do mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação e a impossibilidade do prosseguimento dos autos, nos termos do disposto no artigo 278.º, n.º 1, alínea e) do CPC; 9.º O autor recorreu da sentença referida em 8.º e o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão datado de 12 de fevereiro de 2021, transitado em julgado em 22 de março de 2021, confirmou a sentença recorrida, decidindo que ocorreu uma irregularidade na representação que, por não ter sido oportunamente suprida, leva à absolvição da instância; 10.º O processo de insolvência do autor foi declarado encerrado por despacho proferido em 5 de junho de 2020 e que lhe foi notificado em 9 de junho de 2020; 11.º A presente ação deu entrada em juízo em 22 de março de 2021; 12.º A ré foi citada para os termos da presente ação em 23 de abril de 2021.

x - o direito: - a primeira questão- a impugnação da matéria de facto: Face à solução de direito a que se irá chegar, a impugnação factual apresenta-se como perfeitamente inútil.

Como já se disse e é sabido, o âmbito dos recursos define-se pelas suas conclusões.

O Tribunal de recurso não tem de apreciar todas as considerações, argumentos ou razões produzidas pela parte, mas tão só as questões objecto do mesmo recurso, entendidas as mesmas como aquelas que se reportam aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições assumidas pelas partes, ou seja, as que se prendem com a causa de pedir, com o pedido e com as (reais) excepções porventura aduzidas.

Da mesma forma, só deve este Tribunal apreciar a impugnação da matéria de facto quando esta, segundo a própria argumentação levada às conclusões do recurso, possa conduzir à alteração do decidido, em termos de direito, pela primeira instância. E, nos presentes autos, para a apreciação da questão da prescrição, nos termos e com a fundamentação em que irá ser feita, em nada relevam os factos que o apelante pretende que passem constar dos factos dados como provados e que elenca na conclusão A do seu recurso.

Daí que se não conheça da mesma, a fim de evitar a prática de actos inúteis, proibidos por lei- artº 130º do CPC.

- a segunda questão- se não ocorreu a prescrição dos créditos peticionados pelo Autor: Dispõe o artº 337º, nº 1 do CT, que o crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

E como se diz na sentença, importa analisar se podem ser aproveitados nestes autos os efeitos impeditivos da prescrição decorrentes da instauração da anterior acção de processo comum com o mesmo objecto e que terminou com sentença de absolvição da instância da Ré.

Há que ter em conta o disposto no artº 279º, nº 2, do CPC: “1 - A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos...

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