Acórdão nº 291/18.0T8GRD-C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução08 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de COIMBRA RELATÓRIO AA e BB, intentaram a presente ação declarativa de condenação contra CC, DD e EE, peticionando que: - sejam os Autores reconhecidos como donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito ao ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com n.º ...09 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o Artigo ...90; - seja reconhecido aos Autores o direito de preferência sobre o prédio rústico, sito no mesmo lugar, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com n.º ...11 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o Artigo ...89, substituindo-se aos 2.º e 3.ª Réus na escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial - ..., em 21-08-2017; - sejam os Réus condenados a entregarem aos Autores o referido prédio rústico, livre e desocupado; - seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que o 2.º e 3.ª Réus hajam feito a seu favor em consequência da compra do referido prédio, designadamente o constante da AP. ...62 de 24-07-2017.

Para tanto, alegam, em síntese, que são proprietários do prédio rústico sito ao ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com n.º ...09 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o Artigo ...90, sendo que tal prédio confina, pelo lado ..., com o prédio rústico sito no mesmo lugar, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...11 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o Artigo ...89, propriedade da 1ª R.

Mais alegam que tiveram conhecimento, por volta do Natal de 2017, que a 1.ª Ré havia vendido o referido prédio aos 2.º e 3.ª Réus, pelo preço de 2.500,00€, mediante escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de ..., em 21-08-2017, sem que lhes tivesse sido concedido o direito de preferirem nesta venda, não gozando por sua vez, os 2.º e 3.ª Réus deste direito, por não serem proprietários de qualquer prédio confinante ao da 1.ª Ré.

* Regular e pessoalmente citada, a 1.ª Ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção, alegando que a venda do terreno ocorreu no ano de 1992, data em que lhe foi pago o preço da aquisição pelos demais RR. e não em 2017.

Os 2.º e 3.ª Réus, regular e pessoalmente citados, apresentaram contestação, invocando que adquiriram o prédio em questão em 1992, embora não tenham celebrado a respetiva escritura e que desde essa data têm exercido todos os atos de posse sobre o terreno e todos os direitos e obrigações próprias de proprietários.

Alegam ainda, a inexistência deste direito de preferência, por deterem melhor preferência e a excepção de prescrição do exercício deste direito.

Em reconvenção peticionam o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio em causa.

*** Notificados desta contestação, vieram os AA. apresentar réplica, na qual deduzem a excepção de abuso de direito pelos 2º e 3º RR e impugnação do pedido reconvencional formulado.

* Após foi proferido despacho saneador no qual, admitido o pedido reconvencional, se fixou o objecto do litígio e os temas de prova, relegando o conhecimento das excepções invocadas para decisão final.

* Realizada audiência de julgamento foi, após, proferida sentença que julgou “parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: - Declara-se que o prédio rústico sito ao ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com n.º ...09 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o Artigo ...90, pertence aos Autores AA e BB.

- Reconhece-se aos Autores o direito de preferência na venda do prédio rústico, sito ao ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com n.º ...11 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o Artigo ...89; - Declara-se a caducidade do referido direito e, em consequência, absolver os Réus do demais peticionado.

* B) Julga-se procedente o pedido reconvencional apresentado pelo 2.º e 3.ª Réus e, em consequência: - Declara-se que o prédio rústico, sito ao ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com n.º ...11 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o Artigo ...89, pertence aos Réus DD e EE.

* C) Condena-se os Autores e os Réus, no pagamento das custas processuais, na proporção de 80% para os Autores e 20% para os Réus.” * Inconformados com esta decisão, impetraram os AA. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “1ª A sentença recorrida, na parte que julgou improcedente a acção, incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, procedendo a uma inadequada subsunção dos factos ao direito, com o consequente erro na interpretação e aplicação do direito, além de enfermar de vícios que geram a nulidade da mesma.

  1. O objecto do litígio na presente acção reconduz-se à questão de saber se caducou ou não o direito de preferência na venda do prédio rústico, sito ao ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com n.º ...11 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o Artigo ...89.

  2. Impõe-se saber se com a prolação da decisão tomada pelo Meritíssimo Juiz a quo, o qual julgou procedente o pedido reconvencional e declarou que o mesmo prédio rústico pertence aos RR. DD e EE, não estamos perante a nulidade do processado e da sentença, por violação da Lei (erro de julgamento na interpretação e aplicação da lei (art. 639º do CPC)), 4ª De direito, a matéria das Sociedades de Advogados encontra-se actualmente regulada, por um lado, no quadro mais geral das denominadas “sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais” (quadro não específico das sociedades de Advogados); e, por outro lado, no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).

  3. Ao não ter sido validamente constituída e registada nos termos da lei, jamais poderão ser conferidos quaisquer mandatos judiciais, com o conteúdo e alcance do mandato previsto no art. 44º do CPC, àquela pretensa entidade “L...”; 6ª A qual, consequentemente, jamais poderia representar, quem quer que seja, ou fazer-se representar, por quem quer que seja, de alguma forma em Tribunal.

  4. O Meritíssimo Juiz a quo, violando o regime estabelecido para a verificada falta de procuração nos autos, mandato, portanto, regulado no art. 48º e ss. do CPC, e sendo certo que não se estava perante um caso urgente, permitiu a continuação da prática de actos processuais manifestamente ilegais.

  5. Com todo o respeito, que é muito, parece-nos que a urgência do Meritíssimo Juiz a quo se prendia com o resultado do “movimento judicial” à data dos factos (!!!) 9ª A douta sentença a quo julgou procedente o pedido reconvencional, que declarou que o prédio em causa nos presentes autos pertence aos RR. DD e EE, por usucapião, está em manifesta contradição com tudo aquilo que pelos próprios 2º RR. foi declarado na escritura de compra e venda, configurar- se toda a reconvenção dos RR. de venire contra factum proprium.

  6. A sentença recorrida decidiu a acção com base em factos que não estão invocados nos articulados, e sobre os quais não houve possibilidade de se pronunciarem, pelo que, foi violado o art. 3º, n.º 3, do CPC.

  7. De direito, dispõe o art. 334° do CC que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

  8. A este respeito, chamamos a atenção dos Venerandos Juízes Desembargadores desta Relação, para este olhar critico, que aqui procuramos realçar, e que choca existir um entendimento diferente do aqui defendido.

  9. Qualquer outro entendimento viola os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, plasmados nos arts 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.

  10. A exposição das razões de facto sobreleva a das razões de direito, visto o juiz só poder servir-se, em regra, dos factos alegados pelas partes (art. 5º, n.ºs. 1 e 2, do CPC), e não estar, pelo contrário, sujeito às alegações das partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3, do CPC).

  11. Na sua p.i., os AA., ora aqui recorrentes, alegaram factos conducentes à acção de preferência que, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 1380º do CC, e não outros.

  12. O art. 18º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 384/88, de 25/10, veio alargar o direito de preferência sobre prédios rústicos confinantes, abolindo o requisito da unidade de cultura como área mínima de qualquer dos prédios para a atribuição desse direito de preferência.

  13. O n.º 6 do já referido art. 1380º, enuncia que é aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º do CC, com as necessárias adaptações.

  14. Atento o disposto no artigo 416º do mesmo diploma, aplicável por remissão daquele n.º 6 do art. 1380º, querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato.

  15. O art. 1410º atribui ao confinante a quem não se dê conhecimento da venda o direito de haver para si a quota alienada, contando que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos quinze dias seguintes à propositura da acção.

  16. Os AA., ora aqui recorrentes, sempre se encontram a exercer o seu direito - propositura da presente acção - dentro do prazo conferido pelo art. 1410º, uma vez que a escritura que titulou o negócio foi realizado há menos de seis meses.

  17. São, pois, os seguintes os pressupostos do direito real de preferência do proprietário confinante: a) que os dois prédios sejam rústicos e destinados a cultura; b) que o preferente seja dono de um prédio confinante com o prédio alienado, e; c) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.

  18. Sendo que são requisitos da acção de preferência: a) que o obrigado à preferência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT