Acórdão nº 291/18.0T8GRD-C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2022
Magistrado Responsável | CRISTINA NEVES |
Data da Resolução | 08 de Março de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de COIMBRA RELATÓRIO AA e BB, intentaram a presente ação declarativa de condenação contra CC, DD e EE, peticionando que: - sejam os Autores reconhecidos como donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito ao ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com n.º ...09 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o Artigo ...90; - seja reconhecido aos Autores o direito de preferência sobre o prédio rústico, sito no mesmo lugar, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com n.º ...11 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o Artigo ...89, substituindo-se aos 2.º e 3.ª Réus na escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial - ..., em 21-08-2017; - sejam os Réus condenados a entregarem aos Autores o referido prédio rústico, livre e desocupado; - seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que o 2.º e 3.ª Réus hajam feito a seu favor em consequência da compra do referido prédio, designadamente o constante da AP. ...62 de 24-07-2017.
Para tanto, alegam, em síntese, que são proprietários do prédio rústico sito ao ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com n.º ...09 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o Artigo ...90, sendo que tal prédio confina, pelo lado ..., com o prédio rústico sito no mesmo lugar, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...11 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o Artigo ...89, propriedade da 1ª R.
Mais alegam que tiveram conhecimento, por volta do Natal de 2017, que a 1.ª Ré havia vendido o referido prédio aos 2.º e 3.ª Réus, pelo preço de 2.500,00€, mediante escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de ..., em 21-08-2017, sem que lhes tivesse sido concedido o direito de preferirem nesta venda, não gozando por sua vez, os 2.º e 3.ª Réus deste direito, por não serem proprietários de qualquer prédio confinante ao da 1.ª Ré.
* Regular e pessoalmente citada, a 1.ª Ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção, alegando que a venda do terreno ocorreu no ano de 1992, data em que lhe foi pago o preço da aquisição pelos demais RR. e não em 2017.
Os 2.º e 3.ª Réus, regular e pessoalmente citados, apresentaram contestação, invocando que adquiriram o prédio em questão em 1992, embora não tenham celebrado a respetiva escritura e que desde essa data têm exercido todos os atos de posse sobre o terreno e todos os direitos e obrigações próprias de proprietários.
Alegam ainda, a inexistência deste direito de preferência, por deterem melhor preferência e a excepção de prescrição do exercício deste direito.
Em reconvenção peticionam o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio em causa.
*** Notificados desta contestação, vieram os AA. apresentar réplica, na qual deduzem a excepção de abuso de direito pelos 2º e 3º RR e impugnação do pedido reconvencional formulado.
* Após foi proferido despacho saneador no qual, admitido o pedido reconvencional, se fixou o objecto do litígio e os temas de prova, relegando o conhecimento das excepções invocadas para decisão final.
* Realizada audiência de julgamento foi, após, proferida sentença que julgou “parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: - Declara-se que o prédio rústico sito ao ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com n.º ...09 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o Artigo ...90, pertence aos Autores AA e BB.
- Reconhece-se aos Autores o direito de preferência na venda do prédio rústico, sito ao ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com n.º ...11 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o Artigo ...89; - Declara-se a caducidade do referido direito e, em consequência, absolver os Réus do demais peticionado.
* B) Julga-se procedente o pedido reconvencional apresentado pelo 2.º e 3.ª Réus e, em consequência: - Declara-se que o prédio rústico, sito ao ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com n.º ...11 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o Artigo ...89, pertence aos Réus DD e EE.
* C) Condena-se os Autores e os Réus, no pagamento das custas processuais, na proporção de 80% para os Autores e 20% para os Réus.” * Inconformados com esta decisão, impetraram os AA. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “1ª A sentença recorrida, na parte que julgou improcedente a acção, incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, procedendo a uma inadequada subsunção dos factos ao direito, com o consequente erro na interpretação e aplicação do direito, além de enfermar de vícios que geram a nulidade da mesma.
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O objecto do litígio na presente acção reconduz-se à questão de saber se caducou ou não o direito de preferência na venda do prédio rústico, sito ao ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com n.º ...11 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o Artigo ...89.
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Impõe-se saber se com a prolação da decisão tomada pelo Meritíssimo Juiz a quo, o qual julgou procedente o pedido reconvencional e declarou que o mesmo prédio rústico pertence aos RR. DD e EE, não estamos perante a nulidade do processado e da sentença, por violação da Lei (erro de julgamento na interpretação e aplicação da lei (art. 639º do CPC)), 4ª De direito, a matéria das Sociedades de Advogados encontra-se actualmente regulada, por um lado, no quadro mais geral das denominadas “sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais” (quadro não específico das sociedades de Advogados); e, por outro lado, no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).
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Ao não ter sido validamente constituída e registada nos termos da lei, jamais poderão ser conferidos quaisquer mandatos judiciais, com o conteúdo e alcance do mandato previsto no art. 44º do CPC, àquela pretensa entidade “L...”; 6ª A qual, consequentemente, jamais poderia representar, quem quer que seja, ou fazer-se representar, por quem quer que seja, de alguma forma em Tribunal.
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O Meritíssimo Juiz a quo, violando o regime estabelecido para a verificada falta de procuração nos autos, mandato, portanto, regulado no art. 48º e ss. do CPC, e sendo certo que não se estava perante um caso urgente, permitiu a continuação da prática de actos processuais manifestamente ilegais.
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Com todo o respeito, que é muito, parece-nos que a urgência do Meritíssimo Juiz a quo se prendia com o resultado do “movimento judicial” à data dos factos (!!!) 9ª A douta sentença a quo julgou procedente o pedido reconvencional, que declarou que o prédio em causa nos presentes autos pertence aos RR. DD e EE, por usucapião, está em manifesta contradição com tudo aquilo que pelos próprios 2º RR. foi declarado na escritura de compra e venda, configurar- se toda a reconvenção dos RR. de venire contra factum proprium.
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A sentença recorrida decidiu a acção com base em factos que não estão invocados nos articulados, e sobre os quais não houve possibilidade de se pronunciarem, pelo que, foi violado o art. 3º, n.º 3, do CPC.
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De direito, dispõe o art. 334° do CC que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
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A este respeito, chamamos a atenção dos Venerandos Juízes Desembargadores desta Relação, para este olhar critico, que aqui procuramos realçar, e que choca existir um entendimento diferente do aqui defendido.
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Qualquer outro entendimento viola os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, plasmados nos arts 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
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A exposição das razões de facto sobreleva a das razões de direito, visto o juiz só poder servir-se, em regra, dos factos alegados pelas partes (art. 5º, n.ºs. 1 e 2, do CPC), e não estar, pelo contrário, sujeito às alegações das partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3, do CPC).
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Na sua p.i., os AA., ora aqui recorrentes, alegaram factos conducentes à acção de preferência que, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 1380º do CC, e não outros.
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O art. 18º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 384/88, de 25/10, veio alargar o direito de preferência sobre prédios rústicos confinantes, abolindo o requisito da unidade de cultura como área mínima de qualquer dos prédios para a atribuição desse direito de preferência.
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O n.º 6 do já referido art. 1380º, enuncia que é aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º do CC, com as necessárias adaptações.
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Atento o disposto no artigo 416º do mesmo diploma, aplicável por remissão daquele n.º 6 do art. 1380º, querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato.
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O art. 1410º atribui ao confinante a quem não se dê conhecimento da venda o direito de haver para si a quota alienada, contando que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos quinze dias seguintes à propositura da acção.
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Os AA., ora aqui recorrentes, sempre se encontram a exercer o seu direito - propositura da presente acção - dentro do prazo conferido pelo art. 1410º, uma vez que a escritura que titulou o negócio foi realizado há menos de seis meses.
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São, pois, os seguintes os pressupostos do direito real de preferência do proprietário confinante: a) que os dois prédios sejam rústicos e destinados a cultura; b) que o preferente seja dono de um prédio confinante com o prédio alienado, e; c) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.
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Sendo que são requisitos da acção de preferência: a) que o obrigado à preferência...
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