Acórdão nº 341/08.9TBOFR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2022
Magistrado Responsável | LUÍS CRAVO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO No decurso dos autos de Execução comum que “C... CRL” instaurou no ano de 2008 a AA (...) e OUTROS, todos melhor identificados nos autos, foi em 12.05.2011 lavrado auto de penhora de bens imóveis da co-Executada BB, no qual figurou como verba nº6 o seguinte: «Prédio rústico denominado Quinta ..., sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de 1460 m2, inscrito na Matriz Predial Rústica sob o n.º ...85 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...77; valor: € 100,00.» * No prosseguimento da execução, optou-se pela venda por abertura de propostas em carta fechada quanto a um conjunto de bens imóveis penhorados, sendo que mais concretamente a venda desse imóvel foi anunciada mediante proposta em carta fechada em 15/02/2017, referindo-se o valor base de € 6 900,00 e como valor da venda € 5 865,00.
* Realizada a diligência de abertura de propostas, em 21/03/2017, para este bem em concreto, não foi apresentada qualquer proposta, pelo que se determinou, ao abrigo do disposto nos arts. 822º e 832º, al.d) do n.C.P.Civil que se procedesse à venda do referido imóvel por negociação particular..
* No âmbito da venda por negociação particular, a primeira proposta obtida foi de € 150,00, conforme notificação do sr. AE de 07/06/2017, sendo que todos os interessados (exequente, executados e credor reclamante ATA) se opuseram à venda por tal valor ser considerado baixo.
* Em 12/06/2018, o sr. AE informou que havia uma proposta para aquisição daquele prédio rústico pelo valor de € 200,00, sendo que novamente todas as partes se opuseram à venda por considerarem o valor baixo.
* Em 04-02-2020 o sr. AE informou que a melhor proposta obtida pelo referido imóvel era de € 900,00, mas quer a co-Executada BB, quer o credor reclamante ATA opuseram-se à venda com o argumento do valor ser baixo (aceitar-se a venda do referido bem seria por € 0,6/m2).
* Em 07/12/2020 foi a co-Executada BB notificada do requerimento apresentado pelo sr. AE em 17/11/2020, cuja proposta para aquisição do prédio rústico em referência era de € 1 000,00, bem como do seguinte despacho: «Notifique todos os interessados na venda (exequente, executados e credores reclamantes), para, em 10 dias, informarem se dão o seu acordo a que a venda se faça pelos valores ali consignados, sendo certo que, caso nada seja informado nesse prazo, se aceitarão essas propostas de aquisição, ponderando a antiguidade dos autos e o interesse que o mercado manifesta relativamente a tais bens».
Novamente quer a co-Executada BB quer o credor reclamante ATA se opuseram à venda por tal montante, por o considerarem baixo (aceitar-se tal valor estava-se a permitir a venda por € 0,68/m2).
* A co-executada BB, em 21/12/2021, requereu o seguinte: «(…) Se, porventura, for o caso, o Tribunal entender que o valor dos bens se encontram sobrevalorizados atenta a data de avaliação dos mesmo e a actual crise financeira, deve mandar reavaliar os mesmos.» O Tribunal face à posição assumida por esta co-Executada, por despacho de 18/01/2021, concedeu à mesma 30 dias para esta apresentar melhor proposta.
* Por requerimento de 05/05/2021, a dita co-Executada alegou, por um lado, o estado de emergência/confinamento geral em que Portugal esteve mergulhado nos meses de Janeiro a Abril, e, por outro lado, que dado a idade avançada da mesma – 75 anos - não lhe fora possível conseguir um proponente para todos os bens referidos no requerimento de 17/11/2020 do sr. AE, nomeadamente, não conseguira para o bem imóvel em referência.
Tendo solicitado, mais 15 dias para o fazer.
* Prazo este que a Exma. Juiz de 1ª instância não concedeu, tendo ordenado a venda pelo valor de € 1 000,00, através do seguinte concreto despacho: «Requerimento com a referência n.º ...: Notifique o Exmo. Sr. Agente de Execução do seu teor para que possa diligenciar pela venda com consideração das propostas obtidas pela Executada, conforme infra se decidirá.
No mais, vai indeferido o pedido de prorrogação de prazo para conseguir obter melhores propostas de aquisição para a aludida verba, dado que, conforme salienta o exequente, a presente execução não se poderá continuar a eternizar e a venda por negociação particular decorre há mais de três anos.
* Requerimento de 17.11.2020 apresentado pelo Exmo. Sr. Agente de Execução para venda dos seguintes bens: i. Prédio rústico denominado Quinta ..., sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de 1460 m2, inscrito na Matriz Predial Rústica sob o n.º ...85 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...77...: 1.000,00€ (Mil euros); ii. Prédio rústico, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de 1100 m2, inscrito na Matriz Predial Rústica sob o n.º ...81 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...56...: 250,00€ (Duzentos e cinquenta euros); iii. Prédio rústico, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de 1000 m2, inscrito na Matriz Predial Rústica sob o n.º ...43 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...57. PROPOSTA: 250,00€ (Duzentos e cinquenta euros); iv. Prédio urbano - 1.º andar Esq.- destinado a habitação, sito na freguesia ..., concelho ..., Fracção ..., inscrito na Matriz respectiva sob o art. ...03... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...38.... PROPOSTA: 56.250,00€ (Cinquenta e seis mil e duzentos e cinquenta euros); No caso em apreço o Exm.(a)...
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