Acórdão nº 341/08.9TBOFR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução08 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO No decurso dos autos de Execução comum que “C... CRL” instaurou no ano de 2008 a AA (...) e OUTROS, todos melhor identificados nos autos, foi em 12.05.2011 lavrado auto de penhora de bens imóveis da co-Executada BB, no qual figurou como verba nº6 o seguinte: «Prédio rústico denominado Quinta ..., sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de 1460 m2, inscrito na Matriz Predial Rústica sob o n.º ...85 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...77; valor: € 100,00.» * No prosseguimento da execução, optou-se pela venda por abertura de propostas em carta fechada quanto a um conjunto de bens imóveis penhorados, sendo que mais concretamente a venda desse imóvel foi anunciada mediante proposta em carta fechada em 15/02/2017, referindo-se o valor base de € 6 900,00 e como valor da venda € 5 865,00.

* Realizada a diligência de abertura de propostas, em 21/03/2017, para este bem em concreto, não foi apresentada qualquer proposta, pelo que se determinou, ao abrigo do disposto nos arts. 822º e 832º, al.d) do n.C.P.Civil que se procedesse à venda do referido imóvel por negociação particular..

* No âmbito da venda por negociação particular, a primeira proposta obtida foi de € 150,00, conforme notificação do sr. AE de 07/06/2017, sendo que todos os interessados (exequente, executados e credor reclamante ATA) se opuseram à venda por tal valor ser considerado baixo.

* Em 12/06/2018, o sr. AE informou que havia uma proposta para aquisição daquele prédio rústico pelo valor de € 200,00, sendo que novamente todas as partes se opuseram à venda por considerarem o valor baixo.

* Em 04-02-2020 o sr. AE informou que a melhor proposta obtida pelo referido imóvel era de € 900,00, mas quer a co-Executada BB, quer o credor reclamante ATA opuseram-se à venda com o argumento do valor ser baixo (aceitar-se a venda do referido bem seria por € 0,6/m2).

* Em 07/12/2020 foi a co-Executada BB notificada do requerimento apresentado pelo sr. AE em 17/11/2020, cuja proposta para aquisição do prédio rústico em referência era de € 1 000,00, bem como do seguinte despacho: «Notifique todos os interessados na venda (exequente, executados e credores reclamantes), para, em 10 dias, informarem se dão o seu acordo a que a venda se faça pelos valores ali consignados, sendo certo que, caso nada seja informado nesse prazo, se aceitarão essas propostas de aquisição, ponderando a antiguidade dos autos e o interesse que o mercado manifesta relativamente a tais bens».

Novamente quer a co-Executada BB quer o credor reclamante ATA se opuseram à venda por tal montante, por o considerarem baixo (aceitar-se tal valor estava-se a permitir a venda por € 0,68/m2).

* A co-executada BB, em 21/12/2021, requereu o seguinte: «(…) Se, porventura, for o caso, o Tribunal entender que o valor dos bens se encontram sobrevalorizados atenta a data de avaliação dos mesmo e a actual crise financeira, deve mandar reavaliar os mesmos.» O Tribunal face à posição assumida por esta co-Executada, por despacho de 18/01/2021, concedeu à mesma 30 dias para esta apresentar melhor proposta.

* Por requerimento de 05/05/2021, a dita co-Executada alegou, por um lado, o estado de emergência/confinamento geral em que Portugal esteve mergulhado nos meses de Janeiro a Abril, e, por outro lado, que dado a idade avançada da mesma – 75 anos - não lhe fora possível conseguir um proponente para todos os bens referidos no requerimento de 17/11/2020 do sr. AE, nomeadamente, não conseguira para o bem imóvel em referência.

Tendo solicitado, mais 15 dias para o fazer.

* Prazo este que a Exma. Juiz de 1ª instância não concedeu, tendo ordenado a venda pelo valor de € 1 000,00, através do seguinte concreto despacho: «Requerimento com a referência n.º ...: Notifique o Exmo. Sr. Agente de Execução do seu teor para que possa diligenciar pela venda com consideração das propostas obtidas pela Executada, conforme infra se decidirá.

No mais, vai indeferido o pedido de prorrogação de prazo para conseguir obter melhores propostas de aquisição para a aludida verba, dado que, conforme salienta o exequente, a presente execução não se poderá continuar a eternizar e a venda por negociação particular decorre há mais de três anos.

* Requerimento de 17.11.2020 apresentado pelo Exmo. Sr. Agente de Execução para venda dos seguintes bens: i. Prédio rústico denominado Quinta ..., sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de 1460 m2, inscrito na Matriz Predial Rústica sob o n.º ...85 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...77...: 1.000,00€ (Mil euros); ii. Prédio rústico, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de 1100 m2, inscrito na Matriz Predial Rústica sob o n.º ...81 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...56...: 250,00€ (Duzentos e cinquenta euros); iii. Prédio rústico, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de 1000 m2, inscrito na Matriz Predial Rústica sob o n.º ...43 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...57. PROPOSTA: 250,00€ (Duzentos e cinquenta euros); iv. Prédio urbano - 1.º andar Esq.- destinado a habitação, sito na freguesia ..., concelho ..., Fracção ..., inscrito na Matriz respectiva sob o art. ...03... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...38.... PROPOSTA: 56.250,00€ (Cinquenta e seis mil e duzentos e cinquenta euros); No caso em apreço o Exm.(a)...

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