Acórdão nº 3106/20.6T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório A “A...

”, com os sinais dos autos, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “AP..., Companhia de Seguros S. A.

”, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe o montante indemnizatório de € 12.500,00, acrescido de juros de mora contabilizados desde a citação e até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese: - a existência de um acidente de viação, ocorrido em 06/09/2015, em que foram intervenientes um veículo especial ambulância, pertença da A., que seguia em marcha de urgência assinalada, por transportar um utente em maca com destino ao hospital, e um veículo ligeiro de mercadorias, seguro na R.; - tendo o acidente ocorrido por responsabilidade exclusiva do condutor do veículo seguro, dele resultaram diversos danos, no valor peticionado, cuja indemnização cabe à R. suportar, por força da transferência de responsabilidade civil decorrente do dito seguro (seguro obrigatório automóvel); - por força do acidente em causa, o condutor do veículo seguro/sinistrante foi acusado e condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física e por um crime de condução sem habilitação legal, no âmbito de processo comum singular com o n.º 169/15...., do Juízo Local Criminal ..., razão pela qual, nos termos do disposto no art.º 498.º, n.º 3, do CCiv., o prazo prescricional é de cinco anos, não estando o peticionado direito indemnizatório prescrito.

A R. contestou, defendendo-se por impugnação e pugnando pela sua absolvição, para o que, ademais, excecionou a prescrição daquele direito indemnizatório, por entender que o prazo prescricional aplicável é o de três anos (não o de cinco anos), previsto no n.º 1 do aludido art.º 498.º.

Deduziu ainda, ao abrigo do art.º 321.º e segs. do NCPCiv., incidente de intervenção acessória de AA (menor, condutor do veículo seguro) e de BB e mulher, CC (pais daquele condutor menor), o que veio a ser deferido, sem que tenham os Chamados apresentado oposição ou tomado qualquer posição.

A A., no exercício do contraditório, veio pugnar pela improcedência da exceção da prescrição ([1]).

Dispensada a audiência prévia, foi proferido saneador-sentença, conhecendo da matéria da invocada prescrição, pelo qual esta exceção foi julgada procedente, por provada, com a consequente absolvição da R. do pedido.

Desta decisão absolutória vem a A., inconformada, interpor o presente recurso, apresentando alegação respetiva e as seguintes Conclusões ([2]): «1. Nos presentes autos está em causa um acidente de viação ocorrido em 06/09/2015, que deu origem a um processo comum conforme decorre da sentença junta aos autos; 2. Do ilícito levado a cabo pelo condutor do veículo segurado pela ré resultaram danos à integridade física do doente transportado no veículo (ambulância) da autora e bem assim danos ao veículo da autora; 3. A autora é assim, perante o ilícito praticado pelo condutor do veículo seguro pela ré, lesada e nessa qualidade beneficia do prazo mais longo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 498º do Código Civil; 4. A presente ação deu entrada em 20/08/2020 e a ré foi citada em, 26/08/2020, pelo que à data da instauração da ação ainda não havia decorrido o prazo mais longo referido; Sem prescindir, 5. A acusação que deu origem à sentença já junta aos autos, foi deduzida apenas em 14/05/2018 (conforme cópia junta aos autos), sendo que só após tal data é que começa a correr o prazo de prescrição, na medida em que antes de tal prazo a autora, lesada, não estava em condições de exercer o seu direito.

  1. Pelo que, também por tal fundamento legal, previsto no artigo 306º do Código Civil não se verifica a exceção de prescrição.

  2. A sentença recorrida viola o disposto no n.º 3 do artigo 498º e bem assim o disposto no artigo 306º ambos do Código Civil.

  3. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão proferida e julgando a exceção de prescrição não provada e improcedente, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

    Assim fazendo V.ªs Ex.ªs a acostumada JUSTIÇA!».

    Contra-alegou a parte recorrida, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.

    * O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foram mantidos tais regime e efeito fixados.

    Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    * II – Âmbito do recurso Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado nos articulados das partes, está em causa na presente apelação saber se ocorre, ou não, a prescrição do direito indemnizatório invocado na ação.

    * III – Fundamentação A) Quanto à matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como assente: «1. A autora é dona e legítima possuidora do veículo especial, ambulância, ... 313CDI, com a matrícula ...-...-ZJ.

  4. No dia 06-09-2015, pelas 17h e 30m, AA, à data com 16 anos de idade, conduzia, sem habilitação legal para o efeito, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ...-...-NU, na Estrada ..., em ..., ..., no sentido ... - ....

  5. Seguia no mesmo sentido, a ambulância da autora com a matrícula ...-...-ZJ, em marcha de urgência, devidamente assinalada.

  6. No decurso de uma manobra de ultrapassagem pela ambulância da autora com a matrícula ...-...-ZJ, veio esta a ser embatida na sua parte dianteira pela viatura automóvel com a matrícula ...-...-NU.

  7. Em consequência do embate, DD, que na altura seguia de ambulância na célula sanitária, deitado na maca, sofreu dores traumatismo cervical e ferimentos ao nível da coluna.

  8. Na sequência do sinistro referido em 4 e 5, veio o veículo especial, ambulância, ... 313CDI, com a matrícula ...-...-ZJ, a precisar de reparação cujo custo ascendeu a 4.617,35€ (quatro mil, seiscentos e dezassete euros e trinta e cinco cêntimos).

  9. Ao tempo do sinistro referido em 4 e 5., responsabilidade civil pelos danos decorrentes da circulação do veículo automóvel com a matrícula ...-...-NU, encontrava-se transferida para a ré através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...70...

  10. Por carta datada de 05-05-2016, que deu entrada na sede da autora, pelo menos em 19-05-2016, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões –...

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