Acórdão nº 1979/15.3T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório Resulta dos autos, com interesse para esta instância de recurso, o seguinte: 1.O Agente de Execução no dia 29.03.2021 presta a seguinte informação ao Tribunal: “tendo-lhe sido comunicada a localização do veículo penhorado, continua a aguardar informação, por parte da exequente, da disponibilidade para remoção e subsequente aparcamento da mesma.

2.Por requerimento do dia 2.6.2021 a exequente informa de que tem “disponibilidade para mobilizar meios necessários à remoção e subsequente aparcamento do veículo penhorado nos autos” 3.A executada, AA, por requerimento datado de 23.6.2021, vem aos autos de execução que lhe move G... Lda., informar o Juízo de Execução de Soure - na parte que interessa para a presente instância de recurso -, que “o processo se encontra a aguardar impulso processual, há mais de seis meses, por inércia da exequente, conforme, notoriamente, resulta dos autos”. Pede, por isso, que seja declarada a deserção da instância.

4.Na sequência, vem o Agente de Execução, informar – 16.9.2021 - o tribunal do seguinte: 1 – Parece não estarem os autos a aguardar impulso por parte da exequente; 2 – Além do mais, o signatário tem efectuado inúmeras diligências no sentido da localização da viatura penhorada, respeitando, contudo, desde o início de 2020, as limitações impostas e circunstancialismos próprios e decorrentes da pandemia; 3 – Inclusive na morada indicada pela própria executada como sendo na mesma que a viatura se encontrava aparcada; 4 – Tudo sem sucesso, por constante falta de colaboração e entendimento da própria executada; 5 - Desconhece o signatário, e não tem que conhecer, aliás, as alusões que a executada faz; Ademais, reitera a informação já prestada a fls. , ficando a aguardar notificação do Douto Despacho que, sobre o requerimento apresentado pela executada, vier a recair”.

5.Pelo Juízo de Execução de Soure foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento da executada de 23-06-2021: Conforme resulta dos presentes autos e mencionado pelo AE na sua comunicação de 16-09-2021, o Sr. AE tem efetuado diversas diligências no sentido da localização da viatura penhorada, respeitando, contudo, desde o início de 2020, as limitações impostas e circunstancialismos próprios e decorrentes da pandemia, inclusive na morada indicada pela própria executada como sendo na mesma que a viatura se encontrava aparcada.

No entanto, tais diligências foram...

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