Acórdão nº 24484/16.6T8LSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório AA e mulher BB, contribuintes fiscais respetivamente nº ...49 e ...12, declarados insolventes nos autos de ação especial supra em referência, lançaram nos autos o seguinte requerimento: “01.

Os Requerentes procederam à apresentação da sua Declaração de IRS, no cumprimento das suas obrigações legais, conforme Doc. 1 ora junto e aqui dado por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

  1. Decorre da Nota de Liquidação respetiva, ora igualmente junta como Doc. 2 que, o casal formado pelos Requerentes tem a pagar a importância de 4.321,34€ (quatro mil trezentos e vinte e um euros e trinta e quatro cêntimos); 03.

    Este montante é devido à venda do terreno situado em ..., apreendido para a massa insolvente na sua insolvência pessoal.

  2. Sem considerar tal venda, o casal aqui requerente, teria apenas a pagar a importância de 577,49€ (quinhentos e setenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos), conforme simulação ora igualmente junta como Doc. 3 (sem o Anexo G, respeitante a mais valias); 05.

    Ora, não tendo os Requerentes auferido o produto da venda do aludido terreno, afigura-se-nos injusto que hajam eles de suportar o encargo com o pagamento do imposto, que deverá ser suportado pela massa insolvente pois que, a massa sim, procedeu à venda e recebeu o respetivo preço e os Requerentes não têm meios nem possibilidade de procederem ao pagamento dessa quantia.

    Considerando que, o imposto deve ser pago até 31 de Agosto, vêm os Requerentes solicitar respeitosamente a V. Exa a permissão para procederem ao depósito na massa insolvente apenas da quantia que deveriam pagar sem consideração da aludida venda (577,49€), por a diferença para o valor de 4.321,34€ (quatro mil trezentos e vinte e um euros e trinta e quatro cêntimos), dever no entender dos Requerentes, ser pago pela massa insolvente, pelas razões que ficaram expostas.

    Pede a V. Exa respeitosamente Deferimento”.

    Pelo Juízo de Comércio de Alcobaça, foi proferida a seguinte decisão: “Ref. ...: O imposto de IRS devido pelos rendimentos do trabalho auferidos pelos insolventes no ano de 2020 não configura uma despesa da massa insolvente pelo que o seu pagamento é, naturalmente, da responsabilidade dos sujeitos passivos do imposto, ou seja, os próprios insolventes, e não da massa insolvente.

    Relativamente ao imposto de IRS sobre as mais-valias obtidas pela venda do imóvel apreendido a favor da massa insolvente importa esclarecer que o imóvel foi vendido pela massa insolvente e não pelos insolventes. Como tal, não cabia aos insolventes declarar rendimentos prediais resultantes da venda desse imóvel.

    Pelo exposto, indefere-se o ora requerido pelos insolventes.

    Notifique.

    ** Proceda a Secção nos termos do art. 182.º, n.º 3 do CIRE.

    ..., d.s”.

    AA E BB, não se conformando com tal decisão dela interpõem recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) 2. Do objecto do recurso São as conclusões que o apelante extrai da sua alegação, onde sintetiza os...

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