Acórdão nº 24484/16.6T8LSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ AVELINO GONÇALVES |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório AA e mulher BB, contribuintes fiscais respetivamente nº ...49 e ...12, declarados insolventes nos autos de ação especial supra em referência, lançaram nos autos o seguinte requerimento: “01.
Os Requerentes procederam à apresentação da sua Declaração de IRS, no cumprimento das suas obrigações legais, conforme Doc. 1 ora junto e aqui dado por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
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Decorre da Nota de Liquidação respetiva, ora igualmente junta como Doc. 2 que, o casal formado pelos Requerentes tem a pagar a importância de 4.321,34€ (quatro mil trezentos e vinte e um euros e trinta e quatro cêntimos); 03.
Este montante é devido à venda do terreno situado em ..., apreendido para a massa insolvente na sua insolvência pessoal.
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Sem considerar tal venda, o casal aqui requerente, teria apenas a pagar a importância de 577,49€ (quinhentos e setenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos), conforme simulação ora igualmente junta como Doc. 3 (sem o Anexo G, respeitante a mais valias); 05.
Ora, não tendo os Requerentes auferido o produto da venda do aludido terreno, afigura-se-nos injusto que hajam eles de suportar o encargo com o pagamento do imposto, que deverá ser suportado pela massa insolvente pois que, a massa sim, procedeu à venda e recebeu o respetivo preço e os Requerentes não têm meios nem possibilidade de procederem ao pagamento dessa quantia.
Considerando que, o imposto deve ser pago até 31 de Agosto, vêm os Requerentes solicitar respeitosamente a V. Exa a permissão para procederem ao depósito na massa insolvente apenas da quantia que deveriam pagar sem consideração da aludida venda (577,49€), por a diferença para o valor de 4.321,34€ (quatro mil trezentos e vinte e um euros e trinta e quatro cêntimos), dever no entender dos Requerentes, ser pago pela massa insolvente, pelas razões que ficaram expostas.
Pede a V. Exa respeitosamente Deferimento”.
Pelo Juízo de Comércio de Alcobaça, foi proferida a seguinte decisão: “Ref. ...: O imposto de IRS devido pelos rendimentos do trabalho auferidos pelos insolventes no ano de 2020 não configura uma despesa da massa insolvente pelo que o seu pagamento é, naturalmente, da responsabilidade dos sujeitos passivos do imposto, ou seja, os próprios insolventes, e não da massa insolvente.
Relativamente ao imposto de IRS sobre as mais-valias obtidas pela venda do imóvel apreendido a favor da massa insolvente importa esclarecer que o imóvel foi vendido pela massa insolvente e não pelos insolventes. Como tal, não cabia aos insolventes declarar rendimentos prediais resultantes da venda desse imóvel.
Pelo exposto, indefere-se o ora requerido pelos insolventes.
Notifique.
** Proceda a Secção nos termos do art. 182.º, n.º 3 do CIRE.
..., d.s”.
AA E BB, não se conformando com tal decisão dela interpõem recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) 2. Do objecto do recurso São as conclusões que o apelante extrai da sua alegação, onde sintetiza os...
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