Acórdão nº 543/17.7T8FND.1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra AA, instaurou, ao abrigo dos artigos 626.º e 855.º e segs. do Código de Processo Civil, a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, oferecendo como título executivo a sentença proferida na acção de processo comum (que correu termos no apenso E) instaurada pela Massa Insolvente de BB contra a insolvente e contra a aqui exequente, com vista à resolução em benefício da massa insolvente e à declaração de ineficácia em relação à mesma o acto consubstanciado na escritura publica de compra e venda outorgada na data de 21 de Fevereiro de 2017, entre aquelas rés, relativa ao prédio urbano, composto por casa de ... que serve de palheiro e logradouro, sito na ..., concelho de ... a ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 754 e que veio a ser julgada totalmente procedente.

No requerimento executivo foi ainda indicado, como valor exequendo, a quantia de 1.056,11 Euros.

Conforme despacho de fl.s 14, foi suscitada oficiosamente a questão prévia da insuficiência do título, com o fundamento em que a sentença exequenda “não impõe à autora o cumprimento de uma qualquer obrigação creditícia, nem emergindo tal obrigação, de forma inequívoca, de tal sentença (nem tão pouco qual a medida do crédito objecto da presente execução” tendo-se concedido à exequente, ao abrigo do artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil, a possibilidade de se pronunciar quanto à mesma.

Em resposta, pronunciou-se a exequente no sentido da suficiência do título executivo oferecido, porquanto, em síntese, por força do regime da resolução do negócio, ambas as partes ficaram implicitamente obrigadas à repetição das prestações do negócio jurídico resolvido, do que resultou para a massa insolvente “a obrigação de repetir a prestação do pagamento do preço de 1.000,00 €”, acrescida de juros, no montante de 56,11 €.

Pugnou, em consequência, pela prossecução da execução.

Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, foi proferida a decisão de fl.s 19 a 22 (aqui recorrida), na qual, por falta de título executivo, se indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com a seguinte fundamentação: “(…) À luz destes considerandos, importa então indagar se a sentença dada à execução é exequível e, desde logo, se compreende, como sustenta a exequente, implicitamente, uma obrigação para a aqui executada de repetição do preço do negócio jurídico resolvido, reconstituindo dessa forma a situação anterior à prática do acto resolvido.

Ora, considerando qualquer uma das teses acima enunciadas a respeito da questão das condenações implícitas, não cremos que tal suceda.

Não se discute aqui, naturalmente, os efeitos jurídicos da resolução do negócio propugnados pela exequente e que se extraem do artigo 126.º n.º 1 do CIRE (“a resolução tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso”).

O que não vemos, contudo, apreciado e afirmado na sentença oferecida como título executivo é a definição da titularidade da apontada obrigação de reconstituição e, desde logo, se tal obrigação corresponde (como assumido pela exequente no respectivo requerimento executivo) a uma dívida da Massa Insolvente, aqui executada, ou antes a uma dívida sobre a insolvência, sendo certo que a apreciação da questão, in casu, até se apresenta com uma particular singularidade decorrente de se ter dado como provado, naquela sentença, que o valor recebido pela insolvente foi por esta apropriado, não tendo sido afecto ao pagamento a credores, nem tendo sido integrado na massa...

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