Acórdão nº 1058/20.1T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Estão em causa as seguintes decisões: “Em reconvenção, pede a ré (transcrição): «(…) d) Sem prescindir, deve a Reconvenção deduzida ser admitida e julgada procedente e, em consequência: i. Ser judicialmente reconhecido o crédito da Ré; ii. Ser declarada a compensação do crédito da Ré; iii. E, se for o caso, ser a Autora condenada no pagamento do excesso à Ré.».

Sustenta a admissibilidade da reconvenção no disposto nos artigos 266.º, n.º s 1, 2, alínea c) e n.º 3 a contrario sensu, 530.º, n.º 3, 93.º e 583.º, n. º 1 do Código do Processo Civil.

Como causa de pedir, vertida nos artigos 56.º a 70.º da contestação, invoca ser credora da autora da quantia de €23.345,27, referente a comissões de remunerações vencidas do Contrato de Mediação de Seguros entre ambas celebrado - resolvido pela autora na data de 30/06/2018 - e indemnização de clientela. Pretende ver reconhecido o seu crédito, obter a compensação do mesmo e, caso se verifique que o seu crédito é de valor superior ao da autora, obter a condenação da autora no pagamento do excesso.

Sustenta encontrarem-se preenchidos os requisitos da compensação previstos no artigo 847.º do Código Civil.

Vejamos.

Dispõe o artigo 266.º do Código do Processo Civil: «1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.

2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

  1. Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

    3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.º s 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.

    4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção.

    5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determina em despacho fundamentado a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 37.º.

    6 - A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.» Por seu turno, prevê o artigo 847.º do Código Civil, sobre os requisitos da compensação: «1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:

  2. Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

    1. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.

    2. A iliquidez da dívida não impede a compensação.».

    A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra – artigo 848.º, n.º 1 do Código Civil. E a declaração é ineficaz se for feita sob condição ou a termo – n.º 2 do mesmo artigo 848.º do Código Civil.

    Nos termos do n.º 1 do artigo 853.º do Código Civil, não podem extinguir-se por compensação a) os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos; b) os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza; c) os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando a lei o autorize.

    Também não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado – artigo 853.º, n.º 2 do Código Civil.

    No caso, é manifesto que o pedido da ré não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, porquanto não se relaciona com a invocada apropriação ou desvio de quantia alegadamente entregue à ré para que esta a entregasse a terceiro (Tomador do Seguro), fundamento da acção, de que a ré se defende, não só por impugnação, mas também por excepção de prescrição e de...

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