Acórdão nº 1058/20.1T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Estão em causa as seguintes decisões: “Em reconvenção, pede a ré (transcrição): «(…) d) Sem prescindir, deve a Reconvenção deduzida ser admitida e julgada procedente e, em consequência: i. Ser judicialmente reconhecido o crédito da Ré; ii. Ser declarada a compensação do crédito da Ré; iii. E, se for o caso, ser a Autora condenada no pagamento do excesso à Ré.».
Sustenta a admissibilidade da reconvenção no disposto nos artigos 266.º, n.º s 1, 2, alínea c) e n.º 3 a contrario sensu, 530.º, n.º 3, 93.º e 583.º, n. º 1 do Código do Processo Civil.
Como causa de pedir, vertida nos artigos 56.º a 70.º da contestação, invoca ser credora da autora da quantia de €23.345,27, referente a comissões de remunerações vencidas do Contrato de Mediação de Seguros entre ambas celebrado - resolvido pela autora na data de 30/06/2018 - e indemnização de clientela. Pretende ver reconhecido o seu crédito, obter a compensação do mesmo e, caso se verifique que o seu crédito é de valor superior ao da autora, obter a condenação da autora no pagamento do excesso.
Sustenta encontrarem-se preenchidos os requisitos da compensação previstos no artigo 847.º do Código Civil.
Vejamos.
Dispõe o artigo 266.º do Código do Processo Civil: «1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
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Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.º s 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.
4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção.
5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determina em despacho fundamentado a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 37.º.
6 - A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.» Por seu turno, prevê o artigo 847.º do Código Civil, sobre os requisitos da compensação: «1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
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Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
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Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
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A iliquidez da dívida não impede a compensação.».
A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra – artigo 848.º, n.º 1 do Código Civil. E a declaração é ineficaz se for feita sob condição ou a termo – n.º 2 do mesmo artigo 848.º do Código Civil.
Nos termos do n.º 1 do artigo 853.º do Código Civil, não podem extinguir-se por compensação a) os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos; b) os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza; c) os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando a lei o autorize.
Também não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado – artigo 853.º, n.º 2 do Código Civil.
No caso, é manifesto que o pedido da ré não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, porquanto não se relaciona com a invocada apropriação ou desvio de quantia alegadamente entregue à ré para que esta a entregasse a terceiro (Tomador do Seguro), fundamento da acção, de que a ré se defende, não só por impugnação, mas também por excepção de prescrição e de...
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