Acórdão nº 1502/13.4TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório Por decisão, datada de 28.05.2013, foi liminarmente admitido o incidente de exoneração do passivo restante relativamente à insolvente AA, tendo-se fixado o rendimento disponível no montante que exceda a quantia correspondente a um salário mínimo nacional, acrescida do montante mensal de € 100,00.

Das informações prestadas pela Sra. Fiduciária resulta que a insolvente, no decorrer do período de cessão, não procedeu à entrega de quaisquer quantias, nem facultou quaisquer informações quanto aos rendimentos auferidos.

A Sra. Fiduciária pronunciou-se desfavoravelmente à concessão da exoneração e a credora D..., S.A. pugnou pelo indeferimento da exoneração do passivo restante.

Foi proferida, pelo Juízo de Comércio de Leiria, a seguinte decisão: V- Nestes termos e face ao exposto, decide-se: Não conceder à devedora BB a exoneração do passivo restante.

Custas pela insolvente – artigo 248.º, do CIRE.

Valor: o da causa.

Registe, notifique e publicite (artigo 247º, do CIRE)”.

BB, não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) 2. Do objecto do recurso À apelante deve (ou não) ser concedida a exoneração do passivo restante? A 1.ª instância fixou a seguinte matéria de facto: “Dos elementos constantes dos autos resulta assente a seguinte factualidade: 1 – Por sentença proferida a 18.04.2013, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de AA.

2 – Por decisão proferida a 13.06.2016 foi determinado o encerramento do processo.

3 – Por decisão datada de 28.05.2013 foi liminarmente admitido o incidente de exoneração do passivo restante relativamente à insolvente, tendo-se fixado o rendimento disponível no montante que exceda a quantia correspondente a um salário mínimo nacional, acrescida do montante mensal de € 100,00.

4 – Ao longo de todos o período de cessão o insolvente não prestou qualquer informação relativa aos rendimentos auferidos, nem procedeu à entrega de quaisquer quantias a título de cessão.

6 – Pelos despachos proferidos em 23.10.2017, 15.11.2017 e 21.09.2018 foram os insolventes notificados para regularizarem os montantes em falta.

7 – Pelos despachos proferidos a 09.04.2019 e 15.11.2019 e 16.02.2020 ordenou-se a notificação da insolvente para, no prazo fixado, facultar à Sra. Fiduciária as informações em falta, sob pena de poder não lhes ser concedida a exoneração do passivo restante.

8 – A insolvente nada requereu, nem facultou à Sra. Fiduciária quaisquer informações”.

Primeira nota: A apelante junta, em sede da sua alegação de recurso, vários documentos.

Como é sabido, nos termos do n.º 1 do art.º 651.º do CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º, do CPC - “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento-, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.

Ora, tais documentos não foram juntos na 1.ª instância, por falta só imputável à ora apelante. Não respondeu às várias notificações, que para o efeito, lhe foram remetidas pelo tribunal. Não apresenta a sua oposição ao requerimento, comportamento este que lhe faz presumir uma vida económica insolvente.

Assim, por não se verificarem os requisitos legais, não se admite a junção aos autos do documento ora junto pela recorrente com as suas alegações de recurso - o modelo do nosso sistema de recursos é o da reponderação (e não o do reexame), o que significa que está excluída a possibilidade de alegação de factos ou questões novas na instância de recurso, salvo quanto àquelas que sejam de conhecimento oficioso.

Segunda nota: Não tendo havido impugnação da decisão relativa à matéria de facto e não havendo razões para a alterar oficiosamente, estes factos permitem que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante? A 1.ª instância viu motivos, bastantes, para negar a exoneração do passivo restante, assim escrevendo: “A possibilidade da exoneração do passivo restante constitui uma das medidas especiais de proteção do devedor pessoa singular instituídas pelo CIRE.

A esse respeito, dispõe o artigo 235.º, do CIRE: “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.” Contudo, para efetiva obtenção de tal benefício, pressupõe, além do mais, a pontual observância das obrigações contidas no n.º 4 do artigo 239º do CIRE.

Entre essas obrigações, recai sobre o insolvente ter de entregar os rendimentos disponíveis a um fiduciário, o qual terá, por sua vez, a obrigação de os distribuir pelos credores, nos termos do disposto nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT