Acórdão nº 3549/16.0T8LRA-K.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de liquidação a correr termos por apenso à insolvência de A...,Lda, no Juízo de Comércio de Leiria, Comarca de Leiria, vieram AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, requerer que se declarasse a nulidade da venda de 28.000 acções nominativas de que a insolvente era titular no capital de S..., S.A., efectuada a esta sociedade pelo Administrador da Insolvência, pelo preço de € 140.000,00, após negociação particular, mediante contrato celebrado em 25.06.2020 no Cartório Notarial da ...; e, bem assim, se decretasse a destituição do Sr. Administrador da Insolvência pelas irregularidades praticadas na dita negociação, com apuramento da respectiva responsabilidade pelos danos causados à massa insolvente.
Notificados para se pronunciarem, vieram o Sr. Adminstrador da Insolvência, a compradora S..., S.A., e os restantes membros da comissão de credores, manifestar a sua discordância, propugnando o indeferimento de todo o requerido.
A final foi proferida decisão na qual – para o que ora interessa – se indeferiu a nulidade da venda das acções nominativas de que a insolvente era titular no capital da referida S..., S.A., e, bem assim, o pedido de destituição do Sr. Administrador da Insolvência.
Inconformados, deste veredicto recorreram os credores Requerentes acima melhor identificados, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* A apelação.
Nas conclusões com as quais encerra a sua alegação e delimitam o objecto do recurso, vêm levantadas pelos apelantes as seguintes questões: Reapreciação da matéria de facto; Necessidade do consentimento da comissão de credores: Regularidade da obtenção desse consentimento; Abuso do direito; Justa causa para a destituição do Administrador da Insolvência.
Contra-alegaram o Sr. Administrador da Insolvência e a compradora S..., S.A., pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
(…) Enfim, vai integralmente mantida a matéria de facto consignada na decisão recorrida que agora se passa a transcrever: 1. Por sentença de 22.02.2017, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade “A...,Lda”, nomeado como Administrador da Insolvência (doravante AI) o Sr. Dr. JJ... e aberto concurso de credores pelo prazo de 30 dias (cfr. fls. 104 a 109 do proc. principal).
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No apenso A de Reclamação de créditos foi junta, pelo Exmº Administrador da Insolvência, a lista definitiva de créditos reconhecidos, sendo que por sentença de verificação de créditos proferida no dia 30/09/2017 foram reconhecidos os créditos constantes em tal lista e que não foram objecto de impugnação (cfr. fls. 23 a 28 e 31 a 33 vº do ap. A).
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Mostram-se apreendidos nos autos, entre outros bens, títulos representativos de 28.000 acções respeitantes ao capital social da sociedade comercial S..., S.A., com o valor nominal total de € 140.000,00, que correspondem à Verba nº 17 do auto de apreensão de bens móveis datado de 09/08/2017 (cfr. fls. 17 e 18 do ap. B).
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Por correio eletrónico datado de 28 de novembro de 2019 o Exmº AI informou a comissão de credores que “(…) Todavia, comunicar a V.Exas. que, a S..., S.A., pelas informações que prestou ao AJ, pondera adquirir estas ações pelo valor nominal, que neste caso, está muito próximo do valor de € 140.000,00, valor este que seria pago após a aprovação da proposta. Analisadas todas as informações prestadas ao AJ sobre esta empresa, a documentação remetida, assim como a proposta efetuada, o AJ está em condições de informar V.Exas. que é de opinião que a proposta efetuada é razoável, face à atual situação da empresa e face, igualmente, ao contexto de mercado.
Deste modo, V.Exas. dispõem de um prazo de 8 dias para tomar posição, isto é, se aceitam ou não a proposta de aquisição das ações apreendidas efetuada pela S..., S.A. Porém, alerto para o facto de esta empresa ter informado o AJ que pretende uma resposta breve, sob pena de desistir da proposta apresentada. (…) Face ao exposto, solicito que V. Exas. no prazo máximo de 8 dias tomem posição acerca da proposta apresentada pela S..., S.A. para aquisição das 28.000 ações apreendidas, bem como da proposta apresentada para a verba nº 13 – máquinas da sua atividade económica.” (cfr. presente apenso G, fls. 95 vº-96 e163 vº-164) 5. Deste modo, da mesma forma que a Il. mandatária dos credores ora requerentes foi notificada de tal informação no dia 28 de novembro de 2019, os restantes membros da comissão também o foram, ou seja: - O Dr. JJ, na qualidade de mandatário do B..., S.A. e igualmente da atual credora habilitada I..., S.A.R.L., Presidente da Comissão de Credores; - O Dr. KK, na qualidade de mandatário da M..., SL; - E a Dra. LL, na qualidade de mandatária dos credores ora Requerentes. (cfr. presente apenso G, fls. 163 vº-164) 6. Na sequência de tal comunicação, os credores ora requerentes, através da sua Il. Mandatária, remeteram ao Exmº AI a comunicação electrónica datada de 05/12/2019, da qual consta, para além do mais, o seguinte: “(…)Neste mail e como suporte ao valor de venda das acções da S..., S.A. o Senhor Administrador junta uma “apreciação do valor da empresa” elaborada por um engenheiro, ao qual, como é óbvio, não reconhecemos quaisquer competências técnicas para aferir o valor do capital de uma qualquer empresa. Porém, mais grave do que tal facto é a tomada de posição do Senhor Administrador: vender aos accionistas pelo valor de € 140.000,00 pois quem adquirir as acções da Insolvente não terá maioria uma vez que adquire apenas 40% do capital Salvo melhor opinião, o Senhor Administrador tem por dever velar pelos interesses da massa insolvente e seus credores e não pelos interesses de quem adquire os bens apreendidos à massa, nomeadamente os do restante capital da S..., S.A.. Cabe ao Senhor Administrador vender ao melhor preço os 40% do capital da S..., S.A.. Se quem adquire tem ou não a maioria dessa empresa isso é absolutamente irrelevante para a massa e seus credores, agora o que não pode nem deve é propor a venda desse mesmo capital aos accionistas por um valor por estes proposto, sem antes aferir sobre sua conformidade com o mercado, sob pena de prejudicar todos os credores, cujos interesses o Senhor Administrador foi nomeado para defender Assim e porque o valor das acções do capital de uma sociedade não se afere, com base em apreciações efectuadas por engenheiros, nem pelos documentos que o Senhor Administrador juntou aos autos, mais uma vez lhe solicito que me envie as IES dos últimos 3 anos da S..., S.A. pois os meus clientes comprometem-se a entregar uma avaliação do capital efectuada por técnico credenciado na área, economia, claro. Remetida essa documentação e apresentado esse relatório, deverá o...
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