Acórdão nº 3549/16.0T8LRA-K.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de liquidação a correr termos por apenso à insolvência de A...,Lda, no Juízo de Comércio de Leiria, Comarca de Leiria, vieram AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, requerer que se declarasse a nulidade da venda de 28.000 acções nominativas de que a insolvente era titular no capital de S..., S.A., efectuada a esta sociedade pelo Administrador da Insolvência, pelo preço de € 140.000,00, após negociação particular, mediante contrato celebrado em 25.06.2020 no Cartório Notarial da ...; e, bem assim, se decretasse a destituição do Sr. Administrador da Insolvência pelas irregularidades praticadas na dita negociação, com apuramento da respectiva responsabilidade pelos danos causados à massa insolvente.

Notificados para se pronunciarem, vieram o Sr. Adminstrador da Insolvência, a compradora S..., S.A., e os restantes membros da comissão de credores, manifestar a sua discordância, propugnando o indeferimento de todo o requerido.

A final foi proferida decisão na qual – para o que ora interessa – se indeferiu a nulidade da venda das acções nominativas de que a insolvente era titular no capital da referida S..., S.A., e, bem assim, o pedido de destituição do Sr. Administrador da Insolvência.

Inconformados, deste veredicto recorreram os credores Requerentes acima melhor identificados, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* A apelação.

Nas conclusões com as quais encerra a sua alegação e delimitam o objecto do recurso, vêm levantadas pelos apelantes as seguintes questões: Reapreciação da matéria de facto; Necessidade do consentimento da comissão de credores: Regularidade da obtenção desse consentimento; Abuso do direito; Justa causa para a destituição do Administrador da Insolvência.

Contra-alegaram o Sr. Administrador da Insolvência e a compradora S..., S.A., pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

(…) Enfim, vai integralmente mantida a matéria de facto consignada na decisão recorrida que agora se passa a transcrever: 1. Por sentença de 22.02.2017, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade “A...,Lda”, nomeado como Administrador da Insolvência (doravante AI) o Sr. Dr. JJ... e aberto concurso de credores pelo prazo de 30 dias (cfr. fls. 104 a 109 do proc. principal).

  1. No apenso A de Reclamação de créditos foi junta, pelo Exmº Administrador da Insolvência, a lista definitiva de créditos reconhecidos, sendo que por sentença de verificação de créditos proferida no dia 30/09/2017 foram reconhecidos os créditos constantes em tal lista e que não foram objecto de impugnação (cfr. fls. 23 a 28 e 31 a 33 vº do ap. A).

  2. Mostram-se apreendidos nos autos, entre outros bens, títulos representativos de 28.000 acções respeitantes ao capital social da sociedade comercial S..., S.A., com o valor nominal total de € 140.000,00, que correspondem à Verba nº 17 do auto de apreensão de bens móveis datado de 09/08/2017 (cfr. fls. 17 e 18 do ap. B).

  3. Por correio eletrónico datado de 28 de novembro de 2019 o Exmº AI informou a comissão de credores que “(…) Todavia, comunicar a V.Exas. que, a S..., S.A., pelas informações que prestou ao AJ, pondera adquirir estas ações pelo valor nominal, que neste caso, está muito próximo do valor de € 140.000,00, valor este que seria pago após a aprovação da proposta. Analisadas todas as informações prestadas ao AJ sobre esta empresa, a documentação remetida, assim como a proposta efetuada, o AJ está em condições de informar V.Exas. que é de opinião que a proposta efetuada é razoável, face à atual situação da empresa e face, igualmente, ao contexto de mercado.

    Deste modo, V.Exas. dispõem de um prazo de 8 dias para tomar posição, isto é, se aceitam ou não a proposta de aquisição das ações apreendidas efetuada pela S..., S.A. Porém, alerto para o facto de esta empresa ter informado o AJ que pretende uma resposta breve, sob pena de desistir da proposta apresentada. (…) Face ao exposto, solicito que V. Exas. no prazo máximo de 8 dias tomem posição acerca da proposta apresentada pela S..., S.A. para aquisição das 28.000 ações apreendidas, bem como da proposta apresentada para a verba nº 13 – máquinas da sua atividade económica.” (cfr. presente apenso G, fls. 95 vº-96 e163 vº-164) 5. Deste modo, da mesma forma que a Il. mandatária dos credores ora requerentes foi notificada de tal informação no dia 28 de novembro de 2019, os restantes membros da comissão também o foram, ou seja: - O Dr. JJ, na qualidade de mandatário do B..., S.A. e igualmente da atual credora habilitada I..., S.A.R.L., Presidente da Comissão de Credores; - O Dr. KK, na qualidade de mandatário da M..., SL; - E a Dra. LL, na qualidade de mandatária dos credores ora Requerentes. (cfr. presente apenso G, fls. 163 vº-164) 6. Na sequência de tal comunicação, os credores ora requerentes, através da sua Il. Mandatária, remeteram ao Exmº AI a comunicação electrónica datada de 05/12/2019, da qual consta, para além do mais, o seguinte: “(…)Neste mail e como suporte ao valor de venda das acções da S..., S.A. o Senhor Administrador junta uma “apreciação do valor da empresa” elaborada por um engenheiro, ao qual, como é óbvio, não reconhecemos quaisquer competências técnicas para aferir o valor do capital de uma qualquer empresa. Porém, mais grave do que tal facto é a tomada de posição do Senhor Administrador: vender aos accionistas pelo valor de € 140.000,00 pois quem adquirir as acções da Insolvente não terá maioria uma vez que adquire apenas 40% do capital Salvo melhor opinião, o Senhor Administrador tem por dever velar pelos interesses da massa insolvente e seus credores e não pelos interesses de quem adquire os bens apreendidos à massa, nomeadamente os do restante capital da S..., S.A.. Cabe ao Senhor Administrador vender ao melhor preço os 40% do capital da S..., S.A.. Se quem adquire tem ou não a maioria dessa empresa isso é absolutamente irrelevante para a massa e seus credores, agora o que não pode nem deve é propor a venda desse mesmo capital aos accionistas por um valor por estes proposto, sem antes aferir sobre sua conformidade com o mercado, sob pena de prejudicar todos os credores, cujos interesses o Senhor Administrador foi nomeado para defender Assim e porque o valor das acções do capital de uma sociedade não se afere, com base em apreciações efectuadas por engenheiros, nem pelos documentos que o Senhor Administrador juntou aos autos, mais uma vez lhe solicito que me envie as IES dos últimos 3 anos da S..., S.A. pois os meus clientes comprometem-se a entregar uma avaliação do capital efectuada por técnico credenciado na área, economia, claro. Remetida essa documentação e apresentado esse relatório, deverá o...

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