Acórdão nº 641/19.T8FIG.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Nos presentes autos de providência cautelar não especificada deduzido por B..., Lda., contra F..., Unipessoal, Lda., a 16 de agosto de 2019 foi proferida decisão, sem audição da requerida, a decretar a apreensão do id. veículo automóvel, chaves e respetivos documentos.

Nas diligências para apreensão do veículo, salienta-se o seguinte historial: - a 03 de setembro de 2019, foi junto ofício da PSP a informar que o id. veículo foi colocado na base de dados desta polícia que se encontra disponível a nível nacional, podendo ser apreendido em qualquer altura por qualquer autoridade policial; - a 25 de setembro de 2019, foi junto oficio da GNR a comunicar não se ter procedido à apreensão do veículo, por o mesmo não ter sido avistado na morada em questão e de que a referida habitação apresenta sinais de que não reside lá ninguém há bastante tempo; - a 08 de outubro de 2019, foi junta nova informação da GNR, acompanhada de auto de declarações de AA – no qual afirma que desde abril de 2018 que a viatura ficou na posse do atual gerente, BB, desconhecendo o paradeiro da viatura e do referido gerente – e de certidão comprovativa da sua renuncia à gerência da requerida; - a 11.10.2019, a Requerente veio requer a apreensão da viatura na ultima morada conhecida deste sócio gerente e, para o caso de se frustrar tal tentativa, requer que sejam efetuadas pesquisas nas bases de dados das entidades referidas no art. 236º CPC e que se oficie a diversas entidades que identifica para os mesmos efeitos, ordenando-se a apreensão do veículo na morada que se venha a apurar; - foram sendo juntas aos autos informações pelas referidas entidades e ainda os ofícios da GNR, junta a 03 de 12.2019, e da PSP a 01 de julho de 2020; A 22-07-2020 foi proferido o seguinte Despacho: “Aguardem os autos pelo impulso processual da requerente nos termos e para efeitos do disposto no art. 281º, nº1, do CPC, sendo que, se não impulsionar os autos, no prazo aí previsto (ou seja, 06 meses), presumir-se-á, desde já, sem admissibilidade de prova em contrário, que, a deserção da instância se deveu à negligência da ora requerente.

Notifique.” A 24 de setembro de 2020, foi junto novo ofício emitido pela PSP, informando que o veículo não foi apreendido pelas razões aí expostas, que o veículo se encontra informatizado nas bases de dados, podendo ser apreendido a nível nacional por qualquer entidade policial, pedindo que se informe caso a apreensão deixe de interessar.

A 01.03.2021, a Requerente apresentou o seguinte requerimento: “Foi a ora Requerente notificada das informações prestadas pela ... – C... S.A., das quais não resultam novas informações que possam conduzir ao paradeiro do veículo objeto dos presentes autos.

Não obstante as inúmeras tentativas de apreensão realizadas até à presente data, as mesmas revelaram-se infrutíferas, desconhecendo a Requerente a localização do veículo em questão.

Todavia a apreensão do referido veículo continua a interessar à Requerente, pelo que se requer a V. Exa. se digne ordenar a manutenção da matrícula nas bases de dados de veículos a apreender.

Por outro lado, atendendo a que não se afigura possível requer novas diligências, para além da acima requerida, com vista à localização do veículo, não deverá a Requerente ser sancionada com a deserção da instância, nos termos do artigo 281º do CPC, porquanto a falta de impulso não se deve a qualquer negligência por parte da mesma.

A 05.03.2021, foi proferido o seguinte Despacho: “Ante o requerimento apresentado pela autora (re...), defere-se o pedido de manutenção da matrícula nas bases de dados de veículos a apreender.

Mais se determina que os autos aguardem o que de útil vier a ser requerido com vista à concretização da providência...

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