Acórdão nº 641/19.T8FIG.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Nos presentes autos de providência cautelar não especificada deduzido por B..., Lda., contra F..., Unipessoal, Lda., a 16 de agosto de 2019 foi proferida decisão, sem audição da requerida, a decretar a apreensão do id. veículo automóvel, chaves e respetivos documentos.
Nas diligências para apreensão do veículo, salienta-se o seguinte historial: - a 03 de setembro de 2019, foi junto ofício da PSP a informar que o id. veículo foi colocado na base de dados desta polícia que se encontra disponível a nível nacional, podendo ser apreendido em qualquer altura por qualquer autoridade policial; - a 25 de setembro de 2019, foi junto oficio da GNR a comunicar não se ter procedido à apreensão do veículo, por o mesmo não ter sido avistado na morada em questão e de que a referida habitação apresenta sinais de que não reside lá ninguém há bastante tempo; - a 08 de outubro de 2019, foi junta nova informação da GNR, acompanhada de auto de declarações de AA – no qual afirma que desde abril de 2018 que a viatura ficou na posse do atual gerente, BB, desconhecendo o paradeiro da viatura e do referido gerente – e de certidão comprovativa da sua renuncia à gerência da requerida; - a 11.10.2019, a Requerente veio requer a apreensão da viatura na ultima morada conhecida deste sócio gerente e, para o caso de se frustrar tal tentativa, requer que sejam efetuadas pesquisas nas bases de dados das entidades referidas no art. 236º CPC e que se oficie a diversas entidades que identifica para os mesmos efeitos, ordenando-se a apreensão do veículo na morada que se venha a apurar; - foram sendo juntas aos autos informações pelas referidas entidades e ainda os ofícios da GNR, junta a 03 de 12.2019, e da PSP a 01 de julho de 2020; A 22-07-2020 foi proferido o seguinte Despacho: “Aguardem os autos pelo impulso processual da requerente nos termos e para efeitos do disposto no art. 281º, nº1, do CPC, sendo que, se não impulsionar os autos, no prazo aí previsto (ou seja, 06 meses), presumir-se-á, desde já, sem admissibilidade de prova em contrário, que, a deserção da instância se deveu à negligência da ora requerente.
Notifique.” A 24 de setembro de 2020, foi junto novo ofício emitido pela PSP, informando que o veículo não foi apreendido pelas razões aí expostas, que o veículo se encontra informatizado nas bases de dados, podendo ser apreendido a nível nacional por qualquer entidade policial, pedindo que se informe caso a apreensão deixe de interessar.
A 01.03.2021, a Requerente apresentou o seguinte requerimento: “Foi a ora Requerente notificada das informações prestadas pela ... – C... S.A., das quais não resultam novas informações que possam conduzir ao paradeiro do veículo objeto dos presentes autos.
Não obstante as inúmeras tentativas de apreensão realizadas até à presente data, as mesmas revelaram-se infrutíferas, desconhecendo a Requerente a localização do veículo em questão.
Todavia a apreensão do referido veículo continua a interessar à Requerente, pelo que se requer a V. Exa. se digne ordenar a manutenção da matrícula nas bases de dados de veículos a apreender.
Por outro lado, atendendo a que não se afigura possível requer novas diligências, para além da acima requerida, com vista à localização do veículo, não deverá a Requerente ser sancionada com a deserção da instância, nos termos do artigo 281º do CPC, porquanto a falta de impulso não se deve a qualquer negligência por parte da mesma.
A 05.03.2021, foi proferido o seguinte Despacho: “Ante o requerimento apresentado pela autora (re...), defere-se o pedido de manutenção da matrícula nas bases de dados de veículos a apreender.
Mais se determina que os autos aguardem o que de útil vier a ser requerido com vista à concretização da providência...
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