Acórdão nº 488/21.6T8MGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | CRISTINA NEVES |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra * RELATÓRIO A. intentou procedimento cautelar contra B., e mulher, C. (1.ºs RR) e D. (2.ª R.), peticionando que seja decretada providência que proíba os RR de venderem a terceiros, por escritura pública, por instrumento particular ou por qualquer outra forma, a fracção “D” do prédio descrito na conservatória do registo predial de … sob o n.º 17720 da freguesia de …, incluindo na venda da fracção qualquer direito sobre o “terraço” que entende ser parte comum (com excepção do direito inerente de compropriedade sobre partes comuns inerente à titularidade de fracção em propriedade horizontal).
Para fundamentar o peticionado alega ser proprietária da fracção C, sendo os requeridos proprietários da fracção D, ambas sitas no primeiro andar e com um terraço comum a ambas as fracções e que os requeridos prolongaram, aproveitando mera tolerância da requerente, a sua cozinha para o terraço comum.
Mais alega que estes pretendem vender a fracção, com a configuração que tem actualmente, não autorizando a utilização do terraço por desconhecidos e alegando que a possibilidade de litígio com terceiros desconhecidos, lhe causa prejuízo.
* Citados, vieram os requeridos contestar invocando que o terraço em causa faz parte integrante da fracção D, há mais de 40 anos, tendo sido constituída a propriedade horizontal do imóvel com esta configuração, pelo pai da requerente e que assim são proprietários deste “terraço”, que constitui na realidade uma marquise integrada nesta fracção.
* A requerente deduziu por escrito resposta a estas excepções e à invocada litigância de má fé, mais requerendo afinal o “ADITAMENTO AO ROL DE TESTEMUNHAS.
-
E., com domicílio na Rua …, …; 2. F., com domicílio na …,…;.
-
INSPEÇÃO JUDICAL.
A Requerente requer, nos termos previstos no artigo 490.º do CPC, que seja efetuada uma inspeção ao local para prova dos factos alegados no RI e neste articulado, em concreto, para se verificar a situação física do terraço e da ocupação do mesmo por parte dos Requeridos.
* Após foi proferido despacho que admitindo este articulado, considerou que “No entanto, o requerimento da A. sobre novas diligências de prova, quer o aditamento ao rol de testemunhas de testemunhas a notificar, quer o pedido de inspecção judicial (cfr. fls.
67-68), desrespeita frontalmente o disposto no art. 365.º/1 (e art. 293.º/1, ex vi art. 365.º/3) do NCPC, pelo que não pode ser admitido.
Nestes termos, INDEFIRO as diligências de prova requeridas a fls.
66-67.” * Não se conformando com esta decisão, dela apelou a Requerente, formulando, no final das suas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO