Acórdão nº 488/21.6T8MGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra * RELATÓRIO A. intentou procedimento cautelar contra B., e mulher, C. (1.ºs RR) e D. (2.ª R.), peticionando que seja decretada providência que proíba os RR de venderem a terceiros, por escritura pública, por instrumento particular ou por qualquer outra forma, a fracção “D” do prédio descrito na conservatória do registo predial de … sob o n.º 17720 da freguesia de …, incluindo na venda da fracção qualquer direito sobre o “terraço” que entende ser parte comum (com excepção do direito inerente de compropriedade sobre partes comuns inerente à titularidade de fracção em propriedade horizontal).

Para fundamentar o peticionado alega ser proprietária da fracção C, sendo os requeridos proprietários da fracção D, ambas sitas no primeiro andar e com um terraço comum a ambas as fracções e que os requeridos prolongaram, aproveitando mera tolerância da requerente, a sua cozinha para o terraço comum.

Mais alega que estes pretendem vender a fracção, com a configuração que tem actualmente, não autorizando a utilização do terraço por desconhecidos e alegando que a possibilidade de litígio com terceiros desconhecidos, lhe causa prejuízo.

* Citados, vieram os requeridos contestar invocando que o terraço em causa faz parte integrante da fracção D, há mais de 40 anos, tendo sido constituída a propriedade horizontal do imóvel com esta configuração, pelo pai da requerente e que assim são proprietários deste “terraço”, que constitui na realidade uma marquise integrada nesta fracção.

* A requerente deduziu por escrito resposta a estas excepções e à invocada litigância de má fé, mais requerendo afinal o “ADITAMENTO AO ROL DE TESTEMUNHAS.

  1. E., com domicílio na Rua …, …; 2. F., com domicílio na …,…;.

  1. INSPEÇÃO JUDICAL.

A Requerente requer, nos termos previstos no artigo 490.º do CPC, que seja efetuada uma inspeção ao local para prova dos factos alegados no RI e neste articulado, em concreto, para se verificar a situação física do terraço e da ocupação do mesmo por parte dos Requeridos.

* Após foi proferido despacho que admitindo este articulado, considerou que “No entanto, o requerimento da A. sobre novas diligências de prova, quer o aditamento ao rol de testemunhas de testemunhas a notificar, quer o pedido de inspecção judicial (cfr. fls.

67-68), desrespeita frontalmente o disposto no art. 365.º/1 (e art. 293.º/1, ex vi art. 365.º/3) do NCPC, pelo que não pode ser admitido.

Nestes termos, INDEFIRO as diligências de prova requeridas a fls.

66-67.” * Não se conformando com esta decisão, dela apelou a Requerente, formulando, no final das suas...

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