Acórdão nº 2379/21.1T8SNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | FALCÃO DE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:[1] I - A) - 1) – A “MASSA INSOLVENTE DE A., LDA.”, pessoa colectiva n.° …, representada pela Administradora da Insolvência, B., que também usa o nome de BB., nomeada nos autos de processo de insolvência n.° 2855/10.1TJCBR, que correm termos no Juízo do Comércio de Montemor o Velho, veio, em 12/2/2021, propor AÇÃO DE PROCESSO COMUM contra C., viúva (1ª Ré), D. (2ª Ré) e marido, E. (3º Réu), pedindo que fosse declarada a ineficácia, em relação à aqui Autora, das compras e vendas tituladas pelo: a) título de compra e venda celebrado no dia 16 de Agosto de 2017 na Casa Pronta da … Conservatória do Registo Predial de … - tendo por objecto o imóvel urbano, composto fracção autónoma designada pela letra “G” correspondente ao terceiro andar nascente, destinada a habitação, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Urbanização do …., Lote …, …., em …, …, na cidade de … e respectivo contrato promessa de alienação; e pelo b) contrato de compra e venda de bens móveis celebrado entre os Réus no dia 16 de Agosto de 2017, e, em consequência, ser reconhecido à Autora o direito de executar tais bens (imóvel e móveis) no património dos 2.° e 3.° Réus, adquirentes, para pagamento do crédito que detém sobre a 1ª Ré.
Alegou, em síntese, que tendo um direito de crédito no montante total de 88.074,07€ sobre a 1ª Ré, que resulta de condenação da mesma por sentença de 27/2/2017, do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, no processo nº 2206/07.2TBCBR, tal Ré, em 16 de Agosto de 2017, em conluio com os 2º e 3º Réus, e tendo como único objectivo impedir que a Autora satisfizesse o seu crédito, vendeu a estes o imóvel acima identificado e os bens móveis identificados no artº 22º da petição, impedimento esse concretizado, já que a Autora tendo instaurado contra a Ré, com base na referida sentença condenatória, acção executiva para cobrança do mencionado crédito, não conseguiu que nela se encontrassem bens penhoráveis à executada de modo a poder depois aí fazer-se pagar do crédito exequendo.
2) – A Ré C., contestando, invocou, além do mais, a excepção da ilegitimidade da Autora, vindo esta a pugnar pela improcedência de tal excepção.
* B) – Em 2021-09-22, dispensando-se a audiência prévia, foi proferido saneador, onde, julgando-se procedente a excepção de ilegitimidade activa da autora, massa insolvente de A., Lda., absolveram-se da instância os réus C., D. e E..
* II - a) - Inconformada com esta decisão do Juízo Central Cível de Coimbra (Juiz 3), dela apelou a Autora para este Tribunal da Relação, tendo, a finalizar as alegações desse recurso - que veio a ser admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo -, oferecido as seguintes conclusões: «1.ª – Ao decidir julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade ativa da AUTORA MASSA INSOLVENTE DE A., LDA., o Tribunal a quo incorreu em erro na determinação da norma aplicável, violando o disposto no artigo 127.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, bem assim, o disposto nos artigos 610.º e seguintes do Código Civil.
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– A legitimidade para deduzir pedido de impugnação pauliana corresponde à posição de atual credor de obrigação civil prejudicado pelo ato impugnado.
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– A Recorrente é efetivamente credora da 1.ª Ré e o pagamento (ou, no caso, a cobrança coerciva) do seu crédito foi prejudicado pelos atos (contratos de compra e venda) celebrados entre os Réus (familiares próximos), impugnados através da ação de impugnação pauliana.
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– As ações de impugnação pauliana a que se refere o regime consagrado no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em especial no artigo 127.º – que o Tribunal a quo aplicou ao caso concreto, erroneamente, segundo se propugna – têm um escopo diferente daquele a que se refere a ação de impugnação pauliana requerida pela aqui Recorrente.
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– No caso em apreço não estamos perante uma situação que reclame a aplicação da norma contida no artigo 127.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, em geral, do regime consagrado no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; nem perante uma situação igual ou semelhante à apreciada no acórdão proferido por este TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA em 12 de Fevereiro de 2019, no âmbito dos autos de processo n.º 3356/16.0T8LRA.C1 (relator SÍLVIA PIRES), em cuja fundamentação o Tribunal a quo se sustentou e que transcreveu na decisão ora sindicada.
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– O regime consagrado no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aplica-se aos atos praticados pelo devedor insolvente que se mostrem prejudiciais à massa insolvente, por diminuírem, frustrarem, dificultarem, porem em risco ou retardarem satisfação dos credores da insolvência.
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– A situação fática sobre que versam os presentes autos é substancialmente diversa.
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– No caso ora em apreço, a Recorrente (MASSA INSOLVENTE DA A., LDA., que nenhuma relação...
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