Acórdão nº 2379/21.1T8SNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:[1] I - A) - 1) – A “MASSA INSOLVENTE DE A., LDA.”, pessoa colectiva n.° …, representada pela Administradora da Insolvência, B., que também usa o nome de BB., nomeada nos autos de processo de insolvência n.° 2855/10.1TJCBR, que correm termos no Juízo do Comércio de Montemor o Velho, veio, em 12/2/2021, propor AÇÃO DE PROCESSO COMUM contra C., viúva (1ª Ré), D. (2ª Ré) e marido, E. (3º Réu), pedindo que fosse declarada a ineficácia, em relação à aqui Autora, das compras e vendas tituladas pelo: a) título de compra e venda celebrado no dia 16 de Agosto de 2017 na Casa Pronta da … Conservatória do Registo Predial de … - tendo por objecto o imóvel urbano, composto fracção autónoma designada pela letra “G” correspondente ao terceiro andar nascente, destinada a habitação, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Urbanização do …., Lote …, …., em …, …, na cidade de … e respectivo contrato promessa de alienação; e pelo b) contrato de compra e venda de bens móveis celebrado entre os Réus no dia 16 de Agosto de 2017, e, em consequência, ser reconhecido à Autora o direito de executar tais bens (imóvel e móveis) no património dos 2.° e 3.° Réus, adquirentes, para pagamento do crédito que detém sobre a 1ª Ré.

Alegou, em síntese, que tendo um direito de crédito no montante total de 88.074,07€ sobre a 1ª Ré, que resulta de condenação da mesma por sentença de 27/2/2017, do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, no processo nº 2206/07.2TBCBR, tal Ré, em 16 de Agosto de 2017, em conluio com os 2º e 3º Réus, e tendo como único objectivo impedir que a Autora satisfizesse o seu crédito, vendeu a estes o imóvel acima identificado e os bens móveis identificados no artº 22º da petição, impedimento esse concretizado, já que a Autora tendo instaurado contra a Ré, com base na referida sentença condenatória, acção executiva para cobrança do mencionado crédito, não conseguiu que nela se encontrassem bens penhoráveis à executada de modo a poder depois aí fazer-se pagar do crédito exequendo.

2) – A Ré C., contestando, invocou, além do mais, a excepção da ilegitimidade da Autora, vindo esta a pugnar pela improcedência de tal excepção.

* B) – Em 2021-09-22, dispensando-se a audiência prévia, foi proferido saneador, onde, julgando-se procedente a excepção de ilegitimidade activa da autora, massa insolvente de A., Lda., absolveram-se da instância os réus C., D. e E..

* II - a) - Inconformada com esta decisão do Juízo Central Cível de Coimbra (Juiz 3), dela apelou a Autora para este Tribunal da Relação, tendo, a finalizar as alegações desse recurso - que veio a ser admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo -, oferecido as seguintes conclusões: «1.ª – Ao decidir julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade ativa da AUTORA MASSA INSOLVENTE DE A., LDA., o Tribunal a quo incorreu em erro na determinação da norma aplicável, violando o disposto no artigo 127.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, bem assim, o disposto nos artigos 610.º e seguintes do Código Civil.

  1. – A legitimidade para deduzir pedido de impugnação pauliana corresponde à posição de atual credor de obrigação civil prejudicado pelo ato impugnado.

  2. – A Recorrente é efetivamente credora da 1.ª Ré e o pagamento (ou, no caso, a cobrança coerciva) do seu crédito foi prejudicado pelos atos (contratos de compra e venda) celebrados entre os Réus (familiares próximos), impugnados através da ação de impugnação pauliana.

  3. – As ações de impugnação pauliana a que se refere o regime consagrado no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em especial no artigo 127.º – que o Tribunal a quo aplicou ao caso concreto, erroneamente, segundo se propugna – têm um escopo diferente daquele a que se refere a ação de impugnação pauliana requerida pela aqui Recorrente.

  4. – No caso em apreço não estamos perante uma situação que reclame a aplicação da norma contida no artigo 127.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, em geral, do regime consagrado no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; nem perante uma situação igual ou semelhante à apreciada no acórdão proferido por este TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA em 12 de Fevereiro de 2019, no âmbito dos autos de processo n.º 3356/16.0T8LRA.C1 (relator SÍLVIA PIRES), em cuja fundamentação o Tribunal a quo se sustentou e que transcreveu na decisão ora sindicada.

  5. – O regime consagrado no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aplica-se aos atos praticados pelo devedor insolvente que se mostrem prejudiciais à massa insolvente, por diminuírem, frustrarem, dificultarem, porem em risco ou retardarem satisfação dos credores da insolvência.

  6. – A situação fática sobre que versam os presentes autos é substancialmente diversa.

  7. – No caso ora em apreço, a Recorrente (MASSA INSOLVENTE DA A., LDA., que nenhuma relação...

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