Acórdão nº 1878/19.0T8VIS-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO A., Unipessoal, Lda., veio intentar acção declarativa sob a forma comum contra B.

, C.

– SGPS, SA e D.

, UNIPESSOAL, LDA,, peticionando que seja declarado, validamente resolvido, pela Autora, o Contrato de Consultoria celebrado, entre a Autora e a Ré B., e, cumulativamente, b) Ser declarado o levantamento ou desconsideração da personalidade jurídica: da Co-Ré, D. pertencente à Ré, B., por via da Co-Ré, C.; e, da Co-Ré, C., pertencente à Ré, B.; c) Serem as Rés condenadas, solidariamente, a pagar, à Autora: i. A quantia de Euros 671.872,71, com IVA. Caso a Ré que que venha a efetuar, de facto, o pagamento do devido, esteja isento da obrigação de pagamento do IVA, ao acima referido valor deverá ser deduzida a quantia de Euros 123.832,00 correspondente ao IVA devido ao Estado Português, aplicado sobre o valor de incidência de Euros 538.400,00; ii. Os juros de mora, já vencidos, calculados, à taxa legal, sobre as acima referidas quantias totalizando Euros 671.872,71, que perfazem Euros 125.387,64, desde a data do vencimento de cada uma das suas parcelas, até ao dia 15 de Abril de 2019; iii. Os juros de mora vincendos, à taxa legal, desde 15 de Abril de 2019 até à data do efetivo e integral pagamento do devido.

Funda o acima peticionado, na celebração de um contrato de consultadoria com a R. B., com carácter de exclusividade, mediante o pagamento de honorários que esta incumpriu, conferindo à A. o direito de resolução do contrato com justa causa, o que fez por comunicação de 06/02/2017, e de ser ressarcida das quantias que peticiona e não pagas pela R.

Mais alega que, a R. B. é a única titular e possuidora legítima da totalidade do capital social da C., sendo esta a única titular e possuidora legítima da D. aqui terceira Ré, tendo a 1ª R. vindo a esvaziar de património estas sociedades, sendo os órgãos gerentes os mesmos, existindo apenas um depósito caução à ordem do Tribuna, pelo que requer a desconsideração da personalidade jurídica destas RR., afim de assegurar a sua garantia patrimonial por este depósito.

* Dissolvida e encerrada a liquidação da R. C., em 16/03/2020, sem que tenha sido apurada a existência de qualquer ativo ou passivo a liquidar, foi determinado o prosseguimento dos autos, sendo esta representada pela R. B.

* Citadas vieram as RR. deduzir contestação, impugnando os factos alegados. Em sede de reconvenção veio a R. B. invocar que no contrato de consultadoria se previa a nomeação de gerente das firmas indicadas pela R. B., do sócio gerente da A., em exclusividade, e que este lhe causou prejuízos no montante de, pelo menos, €500.000,00, que quantifica da seguinte forma: -fundos da B. perdidos na E.– Os €250.000,00 saídos directamente da sua conta bancária e -os €250.000,00 de que a B. ficou devedora perante F.. Quantia essa de que se tornou devedor à B., ao abrigo da obrigação de indemnizar, repondo a situação que existiria sem a prática do facto danoso.

Termina formulando pedido contra a A., peticionando a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 500.000,00, pelos danos provocados pelo gerente designado por esta, G. , invocando a desconsideração da personalidade colectiva da Autora, A., Unipessoal, Lda, passando a considerar equivalente a esta sociedade a pessoa do seu sócio único, G..

* Em sede de réplica, veio a A. impugnar as excepções e o pedido reconvencional deduzido pela R. B..

* Após, veio a ser proferido o seguinte despacho, em 07/10/21: “A ré B. deduz reconvenção, que terminou com o seguinte pedido (sic): «Termos em que deverá ser julgada procedente por provada a Reconvenção da Ré e condenada a Autora no pagamento da indemnização à Ré no valor de € 500.000,00».

Alegou, igualmente, que o litígio trazido à reconvenção se encontra a ser apreciado em ação que corre termos no Canadá, pelo que entende verificar-se causa prejudicial, pedindo que se suspendam os autos até que aquela se decida.

Como fundamento da reconvenção alegou que (artigos 147.º a 225.º, ipsis verbi): 147.º Para espanto de quantos o leram, a divulgação das contas da B. de 30 de Setembro de 2016 (junta como Doc. n.º 4.), na sua página 6 (em tradução livre), diz o seguinte: “Nos três meses que antecederam a data de 30 de Setembro de 2016, a I. investiu €500.000,00 (C$ 736,800) na E. [“E.”], sociedade constituída na Turquia. Do valor de €500.000,00 investido, €250.000,00 foram angariados através de subscrição particular no terceiro trimestre de 2016 e os remanescentes €250.000,00 foram obtidos através de um empréstimo concedido por um acionista da B. à I.t tendo em vista o investimento na E.. (Ver nota 9 e 13 das informações financeiras consolidadas intercalares para detalhes sobre o empréstimo acionista.) De momento, a B. não tem operações activas. O investimento de €500.000,00 consistiu na realização de 25% do capital social da E. e representa 50% da participação societária da I. na E.. No entanto o acordo acionista que tem por base esta composição de capital e participação não é conhecido. Se a E. for revogada antes ainda de começar as suas operações, é improvável que venha a receber mais que o capital investido independentemente da sua composição acionista. Dois dos três administradores da E. foram nomeados pela I. Assim, de acordo com a definição de controlo dada pela IFRS 10 (International Financial Reporting Standards) relativa às Demonstrações Financeiras Consolidadas, a I. controla as operações da E. requerendo, como tal, consolidação dos resultados. Assim, desde 30 de Setembro de 2016, as demonstrações individuais da E. foram consolidades nestas informações financeiras consolidadas intercalares. Os 75% remanescentes do capital social realizado no valor de €1.500.000,00 (C$ 2,210,400) que constituem os restantes 50% da participação acionista na E. são detidos por uma sociedade privada de investimento, turca, não relacionada com a B. e a sua participação na E. está constituída por acções que não exercem controlo nestas informações financeiras consolidadas intercalares. Atente-se, também, na Nota 6 das informações financeiras consolidadas intercalares.” 148.º Mais espantoso ainda, no dia 30 de Janeiro de 2017, a PWC forneceu os extractos bancários da conta do M. a N., com um saldo de € 7,00, após uma série de levantamentos e transferências bancárias para várias entidades desde Julho de 2016, como consta dos movimentos da conta do M., 149.º O que se retira do Doc. n.º 5, que consiste num extracto da conta da E. junto do banco com que trabalhava, o M..

  1. Ou seja: em meados de 2016 os (parcos) fundos da B. , obtidos pela captação de alguns novos investidores, foram todos investidos num novo projecto/nova empresa, situada na Turquia, sem que a B. tenha tido alguma noção de como tal aconteceu.

  2. E, em início de 2017, as contas da E., que tinham sido providas, entre o dinheiro da B. e outros investidores, com 2 Milhões de Euros, tinham apenas a módica quantia de Sete Euros.

  3. Vejamos de seguida – o que implicará o relato de factos pretéritos aos comunicados acima referidos - em que é que esta situação se relaciona com G. (além do facto de tornar definitivamente impossível à B. pagar-lhe, o que provavelmente ajudou a que, em início de 2017, G. tenha decidido resolver formalmente o contrato de consultoria).

  4. Como consta do comunicado da B., a E. é uma subsidiária da I., que dela foi fundadora, juntamente com a sociedade J..

  5. E isso mesmo consta do documento de constituição da E. (Cfr. estatutos da sociedade com data de 10 de Junho de 2016), que se junta como Doc. n.º 6.

  6. Nos termos desse mesmo documento, o capital da E. pertencia, em partes iguais, à I. e à J..

  7. A E. tinha com o administradores H., G. e L., como resulta de uma acta do Conselho de Adminstração da E. datada de 28 de Junho de 2016 (que se junta como Doc. n.º 7.) 157.º Como consta do contrato de consultoria (Cláusula 1.1), G. tinha as funções de Gerente (presidente e CEO) da I..

  8. Pelo que, se a I. decidiu criar a E., tal só pode ter acontecido com o conhecimento e aprovação (e, provavelmente, autoria) de G. .

  9. Além de que era G. quem tinha os poderes, inerentes às suas funções, para movimentar as contas da I.(e também da B.), permitindo assim que os fundos destas sociedades fossem utilizados na capitalização da E..

  10. Na criação da E. , G. agiu em conjunto com H.

  11. Mas nunca informou ou obteve qualquer autorização da parte da administração da B. para investir quaisquer montantes (e, lembre-se, todos os montantes da I. provinham dos investidores da B.).

  12. Isto, apesar de o contrato de consultoria estabelecer (cláusula 2.1.) que: “G. reporta diretamente ao Diretor de Operações da Empresa (doravante o “DO”) no que se refere a matérias relacionadas com o projeto e operacionais e reportará também diretamente ao Administrador Executivo da Empresa (doravante o “CEO”) sobre questões administrativas de carácter geral, relações com o governo, questões de política estratégica e relações com a comunicação social […]” 163.º Ou seja, G. , apesar de ser presidente da I., não tinha poderes para gerir a sociedade como bem entendesse, antes devendo consultar a B. para tomar quaisquer decisões que não fossem de mero expediente.

  13. Procedimento que G. , até à “ideia” da E., sempre havia seguido, pois, nas várias qualidades em que colaborara com a B., nunca havia tido poderes para praticar actos relevantes que não lhe houvessem sido casuisticamente concedidos.

  14. Assim, antes de 1 de Outubro de 2017, G. apenas podia agir em nome da B. mediante procurações, que lhe foram passadas para fins determinados.

  15. G. foi Administrador da B. entre 1 de Outubro de 2007 e 31 de Janeiro de 2010. Nesse período, apesar de ser administrador, G. sempre careceu de poderes para poder, sozinho, vincular a sociedade, precisando sempre de assinar conjuntamente com outro administrador os actos relevantes que praticasse.

  16. Tendo sido Administrador da Sociedade, G. ficou a saber que nunca um...

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