Acórdão nº 1932/19.8T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução10 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 1932/19.8T8FIG-C1 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra AA, residente na Rua ..., ... ..., ..., propôs a presente acção declarativa com processo comum contra MC...Lda com sede na Rua ..., em ..., ..., e BB, residente na Rua ..., em ..., ..., pedindo: a) Se decretasse a resolução do contrato de arrendamento referente ao prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; b) Se condenasse a ré MC...Lda a despejar imediatamente o imóvel supra-referido, entregando-o livre e desocupado ao autor; c) Se condenassem solidariamente os réus no pagamento das rendas vencidas e de indemnização por mora prevista na lei global de €1.524,98, (mil quinhentos e vinte e quatro euros e noventa e oito cêntimos euros) e das rendas vincendas na pendência da acção até efectiva entrega do imóvel. Para o efeito alegou em síntese · Que deu de arrendamento à primeira ré, em 1 de Julho de 2014, um imóvel sito em Estrada ..., ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...84; · Que a ré não pagou as rendas vencidas em Março, Abril, Maio e Junho de 2019, pelo que, em 18 de Junho de 2019, comunicou-lhe a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de tais rendas; · Que depois da comunicação da resolução a ré procedeu aos seguintes pagamentos: a) em 24.06.19 depositou a quantia de € 508,33; b) em 11.07.19 depositou a quantia de € 508,33; c) em 14.08.19 depositou a quantia de €508,33; d) em 09.09.19 depositou a quantia de €1.524,99; e) em 15.10.19 depositou a quantia de € 508,33; f) em 11.11.19 depositou a quantia de €508,33; g) em 10.12.19 depositou a quantia de € 508,33; · Que o segundo réu constituiu-se fiador da 1.ª ré, assumindo solidariamente com ela a obrigação de fiel cumprimento de todas as suas cláusulas, designadamente o pagamento de todas as quantias fixadas a título de rendas.

Os réus contestaram, pedindo: a) Se declarasse que a ré nada deve ao autor, a título de rendas vencidas, e se absolvesse a ré do pedido; b) Se declarasse que caducou o direito de resolução do contrato com o pagamento da indemnização de € 304,99; c) Se notificasse o autor para emitir e entregar à ré todos os recibos de Julho de 2019 até Janeiro de 2020.

Para o efeito alegaram: · Que na data da comunicação da resolução apenas estavam em dívidas as rendas vencidas em Abril, Maio e Junho pois a renda em Março havia sido paga em 15 de Maio de 2019; · Que no dia 24/06/2019 efectuou o pagamento da renda vencida em Abril de 2019, em Julho de 2019 pagou a renda vencida em Maio e em Agosto pagou a renda vencida em Junho e que, em 9 de Setembro de 2019, pagou as rendas referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro; · Que não efectuou o pagamento da indemnização de 20% porque...

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