Acórdão nº 1932/19.8T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Processo n.º 1932/19.8T8FIG-C1 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra AA, residente na Rua ..., ... ..., ..., propôs a presente acção declarativa com processo comum contra MC...Lda com sede na Rua ..., em ..., ..., e BB, residente na Rua ..., em ..., ..., pedindo: a) Se decretasse a resolução do contrato de arrendamento referente ao prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; b) Se condenasse a ré MC...Lda a despejar imediatamente o imóvel supra-referido, entregando-o livre e desocupado ao autor; c) Se condenassem solidariamente os réus no pagamento das rendas vencidas e de indemnização por mora prevista na lei global de €1.524,98, (mil quinhentos e vinte e quatro euros e noventa e oito cêntimos euros) e das rendas vincendas na pendência da acção até efectiva entrega do imóvel. Para o efeito alegou em síntese · Que deu de arrendamento à primeira ré, em 1 de Julho de 2014, um imóvel sito em Estrada ..., ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...84; · Que a ré não pagou as rendas vencidas em Março, Abril, Maio e Junho de 2019, pelo que, em 18 de Junho de 2019, comunicou-lhe a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de tais rendas; · Que depois da comunicação da resolução a ré procedeu aos seguintes pagamentos: a) em 24.06.19 depositou a quantia de € 508,33; b) em 11.07.19 depositou a quantia de € 508,33; c) em 14.08.19 depositou a quantia de €508,33; d) em 09.09.19 depositou a quantia de €1.524,99; e) em 15.10.19 depositou a quantia de € 508,33; f) em 11.11.19 depositou a quantia de €508,33; g) em 10.12.19 depositou a quantia de € 508,33; · Que o segundo réu constituiu-se fiador da 1.ª ré, assumindo solidariamente com ela a obrigação de fiel cumprimento de todas as suas cláusulas, designadamente o pagamento de todas as quantias fixadas a título de rendas.
Os réus contestaram, pedindo: a) Se declarasse que a ré nada deve ao autor, a título de rendas vencidas, e se absolvesse a ré do pedido; b) Se declarasse que caducou o direito de resolução do contrato com o pagamento da indemnização de € 304,99; c) Se notificasse o autor para emitir e entregar à ré todos os recibos de Julho de 2019 até Janeiro de 2020.
Para o efeito alegaram: · Que na data da comunicação da resolução apenas estavam em dívidas as rendas vencidas em Abril, Maio e Junho pois a renda em Março havia sido paga em 15 de Maio de 2019; · Que no dia 24/06/2019 efectuou o pagamento da renda vencida em Abril de 2019, em Julho de 2019 pagou a renda vencida em Maio e em Agosto pagou a renda vencida em Junho e que, em 9 de Setembro de 2019, pagou as rendas referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro; · Que não efectuou o pagamento da indemnização de 20% porque...
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